RE - 23564 - Sessão: 13/06/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos por COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, CLÁUDIO RENATO GUIMARÃES DA SILVA e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor da decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em virtude da realização de propaganda eleitoral em bem particular com dimensões superiores ao limite de 4m² estabelecido pela legislação eleitoral.

Cláudio Renato Guimarães da Silva, em seu recurso (fls. 43/48), sustenta que não há prova de que foi autor da propaganda eleitoral irregular, bem como que já providenciou a sua retirada. Refere, ainda, não ter tido prévio conhecimento do ilícito. Requer a improcedência da ação, a fim de que não seja aplicada a multa.

A Coligação Avança Porto Alegre, em suas razões recursais (fls. 50/54), aduz não haver qualquer medição da pintura realizada. Nega a autoria da ilegalidade, argumenta que a propaganda foi imediatamente removida e que não tinha prévio conhecimento dela. Pede o provimento do recurso.

O Ministério Público Eleitoral recorre da decisão (fls. 55/60),  inconformado com o valor da multa aplicada. Requer seja reconhecida a divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoor, devendo-se aplicar a multa prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9504/97, em montante correspondente a 7 (sete) infrações.

Com as contrarrazões (fls. 65/77), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento dos recursos dos representados e pelo provimento do recurso do órgão ministerial, para que seja aplicada a multa do artigo 39, § 8º, da Lei 9.504/97, de forma individualizada para cada representado (fls. 81/86).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se da divulgação de propaganda eleitoral em bem particular, consistente em pintura em muro realizada em benefício do candidato Cláudio Renato Guimarães da Silva.

Consoante os documentos das fls. 15/16, foram realizadas 7 (sete) propagandas irregulares em muro, com áreas que perfizeram, cada, o montante de 4,58m²; 4,39m²; 4,57m²; 5,60m²; 5,68m²; 5,08m²; e 4,37m².

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja realizada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

O descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável a multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, pois a propaganda acima do limite de 4m² contraria a legislação eleitoral, condição prevista no final do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 para que a propaganda em bem particular seja lícita. Transcrevo a norma sancionatória:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de o candidato ter evitado a sua irregular divulgação para ser responsabilizado pela ilegalidade.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277, rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

Tais critérios contam com o respaldo do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução nº 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido. (TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 6788, relator Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05/10/2007.)

Assim, tratando-se de bem particular, e sendo verificada a impossibilidade de o candidato não ter tido conhecimento da propaganda, de acordo com a orientação acima exposta, a sua remoção após notificação judicial não elimina a fixação da multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, de acordo com entendimento firmado na jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36999, relator Min. MARCO AURÉLIO MELLO, Publicação: data 31/08/2012.)

Em relação à necessidade da representação por propaganda eleitoral irregular ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, importante referir que o conhecimento é considerado presumido diante da própria natureza da propaganda.

Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.
Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.)


Recurso. Representação julgada procedente. Propaganda eleitoral irregular em bem particular. Fixação de cartazes justapostos, formando conjunto único superior ao limite de quatro metros quadrados. Condenação à pena de multa, nos termos do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Localização da propaganda objeto da demanda suficientemente identificada na peça inicial. Justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único. Presumível o prévio conhecimento, em razão da própria natureza do anúncio. A retirada da propaganda eleitoral irregular em bem particular não elide a aplicação da multa.
Provimento negado. (Rp 632988, relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrére, julgado em 19/11/2010.)

Ademais, observo que a pintura foi realizada com a observância de padrões previamente estabelecidos e foi cuidadosamente inserida no espaço, ficando claro que foi realizada de acordo com orientações do comitê dos representados.

Registro, como já referido, que a retirada da propaganda em bem particular, que ultrapassa a dimensão de 4 m², não afasta a aplicação de multa.

De outra banda, o Ministério Público Eleitoral contesta a aplicação da multa com fundamento no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9504/97. Argumenta que, uma vez reconhecido expressamente o efeito de outdoor na indigitada propaganda, deveria ser aplicável a pena prevista no artigo 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Ocorre que que não assiste razão ao recorrente.

Aqui o que se examina objetivamente é a inobservância da legislação. Tendo a pintura em muro extrapolado o limite legal, é considerada irregular, independentemente do efeito que tenha produzido.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência que segue:

1’ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. COMITÊ COLIGAÇÃO. PINTURA E AFIXAÇÃO DE CARTAZES CANDIDATOS. PROPAGANDA JUSTAPOSTA . EFEITO VISUAL ÚNICO EQUIPARADO A OUTDOOR. MULTA. CABIMENTO. COLIGAÇÃO E CANDIDATOS. SOLIDARIEDADE. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m2 caracteriza propaganda irregular semelhante a outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.
2. A veiculação de propaganda eleitoral em dimensão que não exceda o limite de 4 m2 é aplicável aos Comitês das Coligações, o art. 9º, inciso II, da resolução TSE n.º 23.370/2011 não excepciona de sua observância esta modalidade de Comitê.
3. Caso em que os recorrentes veicularam propaganda irregular, realizando pintura em fundo vermelho na fachada do Comitê de propaganda eleitoral, com diversos cartazes de candidaturas colados e pinturas com inscrições da candidatura majoritária sobreposto ao fundo, com efeito de unicidade e com metragem superior a 20 m².
4. A propaganda realizada em dimensões superiores a 4m2 em bem particular é punida com as penas previstas no §1º do artigo 37 da Lei n.º 9.504/97 e não com as penas previstas para divulgação de outdoor e a sua posterior regularização não afasta a sanção aplicada.
5. Por se tratar a localidade de município pequeno com população carente e desassistida de recursos em todos os sentidos, bem como tendo em vista que a veiculação das propagandas se deu com a afixação de cartazes de vários candidatos e não apenas de um, entendo que a multa deve ser diminuída.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(RECURSO ELEITORAL nº 40555, Acórdão nº 40555 de 19/09/2012, relator(a) JOÃO OLINTO GARCIA DE OLIVEIRA, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 19/9/2012.)

Postos esses parâmetros, resta evidente que, no caso aqui examinado:

a)  a publicidade, em bem particular, extrapolou o limite legal;

b)  ainda que tenha havido a restauração do bem, como de fato houve, persiste a sanção;

c)  não é possível, pela similitude da arte empregada na pintura do muro com outras assumidas pelo candidato, que ele não tenha tido prévio conhecimento dos fatos, circunstância que não observaria a natureza das coisas tal qual como se processam;

d) a multa estabelecida, contudo, é a correspondente à propaganda irregular (artigo 37, § 1º, da Lei Eleitoral), e não à propaganda mediante outdoor (artigo 39, § 1º, da mesma lei);

e)  na sua quantificação, bem atuou o magistrado, que levou em conta tratar-se da 25ª oportunidade na qual o mesmo candidato – Cláudio Janta – teve representação julgada procedente, estando bem fundamentado o dispositivo que fixou a multa em R$ 8.000,00;

f) impossível, nesta oportunidade, distorcer a sentença para tornar individualizada a pena já cominada, uma vez que foi fixada solidariamente para candidato e coligação, ressaltando-se que o Ministério Público recorreu, porém exclusivamente para propugnar o enquadramento dos fatos à norma do artigo 39, § 8º, LE - omitindo-se quanto à aplicação individual da sanção pecuniária.

g)  os efeitos de correção da multa são decorrência legal, não havendo que se falar em providências vinculadas à atualização dos valores neste momento, mantendo-se hígido o dispositivo de procedência da representação.

Daí que, por todo o exposto, o voto é para negar provimento aos presentes recursos.