RE - 23394 - Sessão: 09/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE, JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI e THIAGO PEREIRA DUARTE contra a decisão do Juízo da 159ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00, para FORTUNATI, e R$ 2.000,00, para THIAGO, pela veiculação de propaganda eleitoral em bem particular com dimensões superiores ao permissivo legal (fls. 35-6).

THIAGO PEREIRA DUARTE sustenta que as propagandas são regulares, pois individualizadas respeitam a metragem máxima de 4m². Assevera ter retirado a propaganda, o que afasta a cominação de multa, e que desconhecia tal publicidade (fls. 39-43).

A COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE, a COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE e JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI, em suas razões recursais (fls. 44-9), afirmam que não tinham o prévio conhecimento da dimensão de tal propaganda, e que providenciaram a sua imediata retirada, tão logo notificados (fls. 44-9).

Contra-arrazoado o apelo, nesta instância, o procurador regional eleitoral opina pelo desprovimento dos recursos e a aplicação individualizada da multa, por violação ao art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 (fls. 59-63).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença foi publicada em 17 de outubro, às 17h, e ambos os recursos são tempestivos, porquanto interpostos em 18 de outubro, em horário anterior às 17h, razão pela qual deles conheço.

Cuida-se de representação por pinturas em muro de terreno particular, com a propaganda de Thiago Pereira Duarte e de José Alberto Réus Fortunati, situada na Rua Otaviano José Pinto, nesta capital, em dimensão que supera os 4m².

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m², à luz do art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37.

§ 2º.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Buscando prevenir eventuais fraudes, o limite de 4m² é aferido não apenas  de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado. A finalidade é a de evitar excessos que possam lesar a igualdade entre os concorrentes ao pleito.

As fotografias de fls. 7, 8 e 11, e a certidão de fl. 10 evidenciam, modo cristalino, que a publicidade extrapolou, sobremaneira, o permissivo legal. Isso porque pintados 5 (cinco) retângulos intercalados de propaganda dos candidatos num único muro de grande extensão, gerando forte impacto visual. Não prospera a tese defensiva de regularidade dos artefatos publicitários quando examinados individualmente. A irregularidade salta aos olhos, e a estratégia articulada de intercalar os quadros de pintura dos candidatos representados revela a intenção de causar conjunto único, de visibilidade notória.

Peço venia ao ilustre procurador regional eleitoral substituto ao opinar em seu parecer pela aplicação da multa por outdoor. A irregularidade está enquadrada no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, tratando-se de propaganda irregular por excesso de tamanho. A multa por violação ao art. 39, § 8º, do mesmo diploma legal, cujo valor mínimo é mais elevado, está reservada às hipóteses de exploração comercial de outdoor, de afixação de propaganda em anteparo ou estrutura física semelhante a outdoor ou, ainda, aos chamados outdoors ambulantes ou gabinetes móveis (veículos adesivados com mais de 4m² de propaganda).

A remoção das pinturas não isenta do pagamento de multa. O entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, que isenta de multa o infrator se retirada a publicidade, aplica-se somente à propaganda em bem público. A ilustrar, o acórdão julgado em 29-06-2012 - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 36999, de relatoria do Min. Marco Aurélio:

RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA FÁTICA. Tendo em conta possuir o recurso especial natureza extraordinária, o julgamento ocorre a partir das premissas fáticas constantes do acórdão impugnado, sendo defeso substituí-las.

PROPAGANDA - PRÉVIO CONHECIMENTO - CARACTERIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. A conclusão sobre o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral pode decorrer das peculiaridades do caso.

PROPAGANDA VEICULADA EM BEM PARTICULAR - AFASTAMENTO DA MULTA ANTE A REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Firme é a jurisprudência no sentido de não se aplicar o contido no parágrafo 1º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997 - no que prevê a imposição de multa se, após a notificação, for retirada a propaganda veiculada em bem público - quando se tratar de bens particulares. (Sublinhei.)

O art. 37, § 2º, in fine, remete ao § 1º para arbitrar o quantum de multa aplicável:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Estampada a autoria e o prévio conhecimento dos candidatos, por se tratar de bem particular, sendo necessária a autorização do proprietário para a veiculação da propaganda. Agrega-se, ainda, que se trata de pinturas com o padrão oficial de campanha. Ademais, a prévia notificação dos candidatos para a retirada da propaganda é medida suficiente para aplicação de multa. A responsabilidade solidária das coligações está por conta do art. 241 do CE, vez que obrigadas a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Correta a sentença ao arbitrar o montante da multa, aplicando o valor máximo previsto, de R$ 8.000,00, a JOSÉ ALBERTO RÉUS FORTUNATI, haja vista a reiteração de conduta, sendo esta a 16ª (décima sexta) representação procedente contra o mesmo; e cominando o valor mínimo legal de R$ 2.000,00 a THIAGO PEREIRA DUARTE, por tratar-se da sua primeira condenação. Inviável o pedido constante no parecer ministerial, de aplicação individualizada da multa, haja vista configurar reformatio in pejus, o que vedado pela legislação. Modo consequente, confirmada, na íntegra, a decisão monocrática.

Por fim, apesar de esta Corte já ter firmado posicionamento contrário, mantenho o entendimento acerca do afastamento da determinação de que a sanção pecuniária seja acrescida de "correção monetária pela taxa SELIC e juros moratórios" caso não ocorra o pagamento no prazo de 30  dias da intimação, tendo em vista que há previsão legal específica no tocante à multa eleitoral não quitada, que "será considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal", nos termos do art. 367, III, do Código Eleitoral; razão pela qual a correção monetária e os juros incidirão sobre o valor não quitado, de acordo com a legislação pertinente à cobrança de dívida ativa da União.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento dos recursos, para afastar a determinação de que a multa seja acrescida de correção monetária pela taxa SELIC e juros moratórios caso não ocorra o pagamento no prazo de 30 dias da intimação, pois inexistente previsão legal específica de incidência dessas cominações.