RE - 11890 - Sessão: 06/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO FRENTÃO, CARLOS JANDREY e FRANCISCO ROGÉRIO REBELATO contra a decisão (fls. 91/95v.) do Juízo da 121ª Zona Eleitoral (Ibirubá) que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO ALIANÇA POR IBIRUBÁ, por propaganda eleitoral irregular, determinando que os representados se abstivessem de divulgar os jingles de campanha, ao entendimento de que as respectivas melodias indicariam a existência de plágio.

Em seu recurso (fls. 98/102), os apelantes aduzem, preliminarmente, a incompetência da Justiça Eleitoral para julgar causas sobre direito autoral, a ilegitimidade ativa da demandante e a violação do devido processo legal pela inversão do ônus da prova. No mérito, não admitem a ocorrência de plágio, por tratar-se de jingles políticos produzidos em mesmo estilo e com semelhanças a músicas famosas já existentes, requerendo a improcedência da representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do objeto e do interesse de agir (fls. 115/116).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

Com o término do período de propaganda eleitoral e a realização das eleições, adveio a perda superveniente do interesse processual na obtenção da medida jurisdicional reclamada, razão pela qual restou prejudicada a análise do feito.

Qualquer provimento de mérito no presente caso restaria inócuo, portanto, ficando evidente a perda superveniente do interesse recursal.

Este é o entendimento que se extrai da jurisprudência do eg. TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições, há perda superveniente do interesse recursal.

2. Recurso especial eleitoral prejudicado. (TSE, RESPE 5428-56, julg. em 19.10.2010.)

Esse também é o entendimento desta Corte:

Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário.

Direito de resposta já exercido. Inviabilidade de restituição do tempo subtraído diante de eventual provimento do apelo, visto que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (RE 342-02, Relator Dr. Jorge Alberto Zugno, Acórdão de 05 de outubro de 2012.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de Resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário.

Exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita relativa ao primeiro turno das eleições.

Recurso prejudicado. (Recurso Eleitoral nº 34165, Acórdão de 05/10/2012, Relator(a) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 05/10/2012.)

 

Recurso. Representação. Alegada produção de página na rede de relacionamento Orkut.

Perda de objeto pelo transcurso das eleições 2008.

Extinção do feito. (RP 140, Dra. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak, julgado em 30/10/2008.)

DIANTE DO EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso.