RE - 66822 - Sessão: 15/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Santo Ângelo, contra sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final de exame das fls. 97-98 e acolhidas na promoção do Minisério Público Eleitoral: a) abertura de conta bancária com atraso, extrapolando o prazo em 23 dias após a concessão do CNPJ; b) recibos eleitorais inseridos somente nas 2ª e 3ª prestações de contas retificadoras e ausentes na primeira; e c) divergência de informações entre a segunda prestação de contas retificadora e a terceira, no tocante aos recursos próprios e de pessoas jurídicas, relativa à publicidade veiculada em jornal (fls. 103-105).

O candidato recorreu da decisão, suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença e cerceamento de defesa, visto que não lhe foi dada oportunidade para manifestação acerca do relatório final de exame das fls. 97-98, bem como para apresentação dos documentos arrolados na promoção do Ministério Público das fls. 99-101.

No mérito, afirma que as supostas irregularidades apontadas são decorrentes de erros formais e materiais, os quais estariam sanados a partir da nova documentação anexadas aos autos nas fls. 116-120.

Ante o exposto, requer, preliminarmente, seja declarada nula a sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para saneamento de possíveis irregularidades. Superadas essas, pugna pela reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas.

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 122-124).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, devendo ser mantida a desaprovação das contas, visto que subsistiram irregularidades que impediram uma adequada análise da movimentação financeira de campanha (fls. 133-136).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 07.12.2012 (fls.106-107), e o recurso interposto em 10.12.2012 (fl. 109), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença

O recorrente suscita nulidade da sentença, argumentando não lhe ter sido oportunizado prazo para manifestação acerca do relatório final de exame das fls. 97-98, bem como para a juntada de novos esclarecimentos e documentações.

Sem razão, contudo.

Compulsando os autos, verifica-se que o candidato apresentou três vezes a sua prestação de contas referente à eleição municipal de 2012. Nota-se que, após a entrega da primeira versão, o recorrente não se mostrou zeloso em esclarecer os apontamentos feitos pelo analista designado. Antes pelo contrário. Nas segunda e terceira versões das contas apresentadas, fez arranjos diversos no lançamento dos documentos relativos às receitas e despesas, em especial quanto aos recibos eleitorais.

O artigo 48 da Resolução n. 23.376/2012 impõe a intimação do candidato para se manifestar a respeito do relatório final, se nesta peça forem apontadas irregularidades “sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação”. Fora dessas hipóteses, não há que se falar em intimação do candidato após o relatório final. O recorrente fora intimado para se manifestar sobre as falhas apontadas nas folhas 64 e 65 e apresentou contas retificadoras buscando sanar tais irregularidades. O parecer técnico nada mais fez do que apontar as mesmas falhas anteriormente verificadas, as quais entendeu não sanadas (fls. 97-98).

Assim, insustentáveis as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, uma vez que o recorrente tenta criar fatos novos em vez de sanar as irregularidades apontadas no relatório de exame, sobre as quais já havia sido intimado.

Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas.

Mérito

No mérito, houve a abertura de conta corrente após transcorrido o prazo de dez dias da obtenção do CNPJ para campanha previsto no artigo 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

A conta corrente de campanha foi aberta somente 23 dias após a obtenção do CNPJ, ultrapassando em 13 dias o prazo estipulado no artigo 12, § 1º, da Resolução n. 23.376/2012. Trata-se, entretanto, de irregularidade meramente formal, que não prejudica a análise das contas, especialmente diante da ausência de arrecadação de recursos durante o período no qual não possuía conta específica. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Desaprovação no juízo a quo.

Abertura extemporânea de conta bancária específica, contrariando o disposto no art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 22.715/08. Ausência de movimentação financeira como excludente para a referida omissão.

Uso de veículo próprio sem instrumento de cessão de bem móvel. Não vislumbrada má-fé da candidata. Irregularidades que não ensejam a desaprovação da demonstração contábil.

Provimento parcial. (TRE/RS, PC 320, Relatora Dra. Lúcia Liebling Kopittke, julg. em 06.10.2009.) (Grifei.)

Excluído esse apontamento meramente formal e que não prejudica a análise das contas, verificam-se outras inconsistências prejudiciais à sua confiabilidade.

Foram apresentadas três contas distintas, duas retificadoras contendo informações contraditórias entre umas e outras. Houve a notícia de doações provenientes de recursos próprios no valor de R$ 1.700,00; em contas retificadoras, o valor foi modificado para R$ 1.940,00 e, em segunda conta retificadora, o valor retornou para os R$ 1.700,00 iniciais, acrescentando-se o valor de R$ 240,00 como doação estimável em espécie, que não constou nas contas anteriores.

Embora seja possível que haja divergência de informações entre as contas inicialmente prestadas e as contas retificadoras, as circunstâncias dos autos levantam suspeitas de um manejo das informações para justificar os gastos realizados. Ademais, não foram juntadas as notas fiscais relativas à doação dos R$ 240,00, como exige o artigo 41, I, da Resolução n. 23.376/2012, o que daria maior confiabilidade à informação.

Ademais, o órgão ministerial apontou irregularidades que não foram esclarecidas pelo candidato.

Há contrato de locação de veículo Kombi, mas não foram declarados gastos com combustível. Embora o contrato apresentado refira em sua cláusula terceira que o locador ficará responsável pelo combustível, a cláusula sétima afirma que o candidato fica incumbido do abastecimento do veículo (fl. 119). A toda evidência, tais gastos foram pagos à parte e deveriam ter sido declarados nas contas, levantando suspeitas da existência de recursos efetivamente empregados na campanha, mas omitidos na prestação de contas.

Por fim, diligência realizada em primeiro grau pelo Ministério Público apurou também que o referido veículo não é de propriedade da empresa locadora, nem se identificou o funcionamento de comércio no endereço informado na nota fiscal apresentada.

Todas essas inconsistências, somadas, prejudicam a confiabilidade das contas, pois levantam suspeitas a respeito da veracidade das declarações realizadas.

Ante o exposto, afastadas as preliminares, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de OSVALDIR RIBEIRO DE SOUZA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.