RE - 21380 - Sessão: 10/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ERASMO GUTERRES SILVA e MARIA DE FÁTIMA CASTRO MULAZZANI, concorrentes aos cargos de prefeito e vice-prefeita, respectivamente, no Município de Alegrete, contra sentença do Juízo da 5ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que os candidatos teriam omitido doação do Comitê Financeiro do Partido (fls. 67/69).

Os candidatos recorreram da decisão, aduzindo que a prestação de contas atende a todos os requisitos previstos pela legislação eleitoral, não havendo justificativa bastante para impor a desaprovação.

Destacam que o TRE-RS tem posição sedimentada sobre a viabilidade da movimentação de recursos de campanha por meio da conta do comitê financeiro, desde que atendidos os pressupostos legais e entregues as peças arroladas na Resolução TSE n. 23.376, tais como inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária e apresentação dos extratos e recibos eleitorais. Sustentam que na prestação de contas do comitê financeiro, a qual, por ocasião do recurso, foi apensada nas fls. 82/165, é possível aferir integralmente a arrecadação e a aplicação dos recursos havidos na campanha.

Aduzem que a magistrada não concedeu o prazo de 72 horas do art. 47, § 2º da Resolução TSE n. 23.376 para a realização das diligências determinadas aos recorrentes, bem como, não deu vista ao Ministério Público Eleitoral, das novas informações constantes do processo, antes da sentença.

Defendem, ainda, a inexistência de má-fé ou desídia, requerendo, o recebimento do recurso em duplo efeito, a intimação do Ministério Público para manifestação, e a reforma da sentença recorrida no sentido de aprovar as contas (fls. 73/80).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas (fls. 178/180-v).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Resta prejudicada a análise da tempestividade recursal, pois não existe nos autos data de intimação do recorrente ou da publicação da sentença no DEJERS.

Deve, portanto, ser conhecida a irresignação, pois a parte não pode ser prejudicada por omissão do cartório eleitoral.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Preliminar de inobservância do rito e de violação ao contraditório

Trata-se de recurso em face de decisão que julgou desaprovadas as contas de campanha de Erasmo Guterres Silva e Maria de Fátima Mulazzani, candidatos eleitos nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, do Município de Alegrete.

Após o relatório final de exame realizado pelo técnico judiciário e do parecer do Ministério Público Eleitoral, ambos no sentido de aprovação das contas, a Juíza proferiu o seguinte despacho (grifei):

Considerando ser fato público e notório que foram utilizados veículos de som para a propaganda eleitoral do Candidato, dentre eles um ônibus adesivado com propaganda dos candidatos à majoritária, com a figura do candidato a Prefeito e vice, contudo, não vejo discriminado nenhum gasto e combustível, de locação de veículo ou de aparelhagem de som, e, havendo data certa para o julgamento da prestação de contas, sob pena de seu não julgamento ter efeitos na diplomação, concedo o prazo de 24 horas para que o candidato preste os esclarecimentos pertinentes, promovendo a consequente regularização das suas contas, sob pena de desaprovação.

Intime-se com urgência.

Alegrete, 06 de dezembro de 2012

Por ocasião dos recursos, os candidatos sugeriram ocorrência de afronta ao art. 47, § 2º, e art. 50 da Resolução TSE n. 23.376, na medida em que a magistrada concedeu prazo de 24 horas para que prestassem esclarecimentos, proferindo e proferiu sentença sem conceder vista ao Ministério Público Eleitoral quanto à manifestação dos candidatos. Os artigos atinentes ao assunto dispõem:

Art. 47 Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, o Juízo Eleitoral poderá requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais do candidato, do comitê financeiro ou do partido político, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas ( Lei nº 9.504/97, art. 30, § 4º).

§ 2º As diligências mencionadas no caput devem ser cumpridas no prazo de 72 horas, a contar da intimação do candidato, do comitê financeiro ou do partido político.

 

Art. 50 O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 48 horas.

Após breve manifestação da parte (fl. 64), a juíza proferiu sentença, alterando o viés de exame da prestação, desaprovando as contas, apesar de o relatório conclusivo (fl. 60) e o parecer ministerial (fl. 62) opinarem pela aprovação. A alegação dos candidatos justifica a suposta ausência de gastos com combustíveis pelo o fato de tais despesas terem sido remetidas ao Comitê Financeiro de campanha (fl. 78).

Entendo que houve prejuízo objetivo à parte, na medida em que o fato novo, apontado apenas no despacho da magistrada, não foi apreciado pelo avaliador contábil e nem pelo órgão ministerial. Ao mesmo tempo, para as hipóteses nas quais haja “indício de irregularidade”, deveria o órgão judicante observar o prazo de 72 horas, garantia que não foi observada.

No recurso, foi juntada a prestação de contas do Comitê Financeiro Municipal para Prefeito, a fim de demonstrar a veracidade da tese defensiva (fl. 82). Incabível, contudo, nesta sede recursal, o exame destas contas. Além da necessidade de parecer técnico sobre de tais demonstrações contábeis, tal feito (RE 246-70) encontra se sub judice, confiado à segura relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno. Cabe ao juízo originário, garantido o prazo e às manifestações suprimidas, pronunciar-se sobre o impacto de tais documentos nas demonstrações dos candidatos, vinculadas que se demonstraram encontrar, seja pelo viés da sentença, seja pela ótica recursal.

Ainda que os recorrentes, em suas manifestações escritas, não tenham formalizado pedido de enfrentamento desta questão preliminar ao exame do mérito, vislumbro aqui matéria de ordem pública insuperável, a ser conhecida de ofício, porquanto passível de eventual pleito de nulidade sob a alegação de cerceamento do contraditório e inobservância do devido processo legal.

Situações análogas, legaram marcos jurisprudenciais:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2004. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO FEITO.

1. Sentença anulada em razão da inobservância do rito procedimental aplicável à espécie (art. 30 da Lei 9.504/97 e arts. 48-53 da Resolução TSE 21.609/2004).

2. Verificada a ocorrência de prejuízo ao RECORRENTE, pela ausência de contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

3. Recurso conhecido e provido para anular a decisão recorrida.

(TRE-GO. RECURSO ELEITORAL nº 3790, Acórdão nº 3790 de 14/04/2009, Relator(a) EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 40, Tomo 01, Data 22/04/2009, Página 01.)

 

RECURSO ELEITORAL. I - Prestação de contas. II - Nulidade da Sentença, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público Eleitoral. III - É obrigatória a intimação do Ministério Público em todas as fases e instâncias do Processo Eleitoral, sob pena de nulidade. IV - Recurso conhecido e provido.

(TRE-GO. RECURSO ELEITORAL nº 1030, Acórdão nº 1030 de 09/04/2001, Relator(a) MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 13545, Tomo 1, Data 22/05/2001, Página 93.)

Cumpre referir que não se ignora a exiguidade dos prazos na seara do julgamento da prestação de contas de candidatos eleitos, contingência impessoal do intenso labor próprio do período das eleições, mas que, nesta oportunidade, encontra espaço para correção.

Dessa forma, a fim de que se garanta a incolumidade de pronunciamento final, determino o retorno dos autos à origem, decretando a nulidade da sentença, para que, antes da prolação de nova decisão, seja oportunizada, sobre o ponto suscitado no despacho judicial (fl. 63), a manifestação do órgão avaliador e do Ministério Público além de, ao final, dos próprios interessados, por 72 horas. Consigno que o teor do PC 246-70, matéria do debate já estabelecido no primeiro grau, pode ser objeto de consideração.

Ante o exposto, voto pelo retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação.