RE - 44644 - Sessão: 15/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença do Juízo Eleitoral da 16ª Zona (Caxias do Sul) que julgou improcedente representação proposta para abertura de ação de investigação judicial em desfavor da candidata à vereança daquele município DAIANE DA SILVA MELLO, não eleita, por suposta utilização do denominado caixa 2 na compra, para a campanha eleitoral, de faixas plásticas da empresa Bazei Plásticos e Embalagens Ltda., ao entendimento de não ter sido comprovada a existência de prática ilegal relativa à arrecadação e gastos de recursos, porquanto demonstrado o pagamento parcelado, bem como ausente relevância jurídica para penalizar a representada (fls. 122/128).

Em suas razões (fls. 130/134), o recorrente sustenta, em síntese, que a candidata recorrida praticou conduta ilícita, consubstanciada na compra de materiais de campanha mediante pagamento por fora, sem nota ou com meia nota. Alega que o fechamento formal das contas, mero efeito da descoberta da falcatrua, não importa para afastar a ilicitude do ato. Pede o provimento do recurso,  visando à procedência da demanda.

Com as contrarrazões (fls.136/138), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso, para ser julgada procedente a representação (fls. 141/144).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal.

Inicialmente, cabe referir que a presente representação teve por base procedimento administrativo instaurado pelo agente do Ministério Público Eleitoral de Caxias do Sul, no qual constam: a) duas gravações ambientais telefônicas efetivadas no próprio Ministério Público; b) documentos, obtidos por meio de mandado de verificação e busca e apreensão realizado na Bazei Plásticos e Embalagens, consistentes em pedidos de material e notas fiscais de diversos candidatos;  c) cópia dos depoimentos prestados naquela instituição pelo respectivos diretores, Fábio Bazei e Rony Antônio Bonato Lemos.

Em relação à gravação ambiental trazida aos autos, como bem referido pelo magistrado sentenciante e corroborado pelo agente ministerial, trata-se de prova lícita, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, reproduzo decisão colacionada no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Habeas corpus. Trancamento de ação penal. investigação criminal realizada pelo Ministério Público. Excepcionalidade do caso. Possibilidade. gravação clandestina (gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Precedentes. ordem denegada. 1. Possibilidade de investigação do Ministério Público. Excepcionalidade do caso. O poder de investigar do Ministério Público não pode ser exercido de forma ampla e irrestrita, sem qualquer controle, sob pena de agredir, inevitavelmente, direitos fundamentais. A atividade de investigação, seja ela exercida pela Polícia ou pelo Ministério Público, merece, por sua própria natureza, vigilância e controle. O tema comporta e reclama disciplina legal, para que a ação do Estado não resulte prejudicada e não prejudique a defesa dos direitos fundamentais. A atuação deve ser subsidiária e em hipóteses específicas. No caso concreto, restou configurada situação excepcional a justificar a atuação do MP: crime de tráfico de influência praticado por vereador. 2. Gravação clandestina (Gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento do outro). Licitude da prova. Por mais relevantes e graves que sejam os fatos apurados, provas obtidas sem a observância das garantias previstas na ordem constitucional ou em contrariedade ao disposto em normas de procedimento não podem ser admitidas no processo; uma vez juntadas, devem ser excluídas. O presente caso versa sobre a gravação de conversa telefônica por um interlocutor sem o conhecimento de outro, isto é, a denominada “gravação telefônica” ou “gravação clandestina”. Entendimento do STF no sentido da licitude da prova, desde que não haja causa legal específica de sigilo nem reserva de conversação. Repercussão geral da matéria (RE 583.397/RJ). 3. Ordem denegada. (HC 91613, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)

No mesmo rumo são as decisões oriundas do TSE:

499-28.2010.618.0072 REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 49928 - Rio Grande do Piauí/PI - Acórdão de 01/12/2011 - Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI - Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 30, Data 10/02/2012, Página 32. Ementa: RECURSO ES PECIAL ELEITORAL. AIME. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO. 1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é prova lícita. Precedentes do TSE e do STF. 2. Na espécie, a gravação de conversa entre o candidato, a eleitora supostamente corrompida e seu filho (autor da gravação) é lícita, pois este esteve presente durante o diálogo e manifestou-se diante dos demais interlocutores, ainda que de forma lacônica. Assim, o autor da gravação não pode ser qualificado como terceiro, mas como um dos interlocutores. 3. Recurso especial eleitoral provido. Decisão: O Tribunal, por maioria, proveu o recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

42040-76.2009.600.0000 - AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 36359 - coronel sapucaia/MS - Acórdão de 01/07/2011 - Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP - Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/8/2011, Página 32/33. Ementa: ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. VALOR DA PROVA. AGRAVO PROVIDO. I. As manifestações desta E. Corte Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal orientam-se majoritariamente e sistematicamente no sentido de que a gravação ambiental de diálogos e conversas entre pessoas ¿ sendo do conhecimento apenas de uma ou algumas delas ¿ não constitui prova ilícita, sobretudo quando buscam demonstrar a prática de crime por parte daquela que não tem conhecimento da gravação. Precedentes. II. Hipótese em que a gravação que se quer oferecer como prova de ilícito eleitoral foi realizada em reunião partidária ou com a participação de eleitores e candidatos, sem o conhecimento do suposto acusado, mas em atmosfera de competição eleitoral. III. A cautela na apreciação das alegações e provas se justifica em face da realidade de disputa eleitoral, pois, ainda que eventualmente lícitas, tais medidas podem resultar em possível deturpação da lisura da campanha ou injusta manipulação contra participantes da competição eleitoral. IV. Natureza da medida e de eventuais resultados pretendidos que exigem acentuado cuidado na valorização das provas no âmbito do processo eleitoral. V. Agravo provido, nos termos do voto do Relator. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, proveu agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

 

769-84.2010.624.0000 - AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 76984 - celso ramos/SC - Acórdão de 16/12/2010 - Relator(a) Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA - Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 15/04/2011, Página 76. Ementa: ELEIÇÕES 2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido na origem. Prefeito eleito. Cassação. Captação ilícita de sufrágio. Oferta de dinheiro em troca de voto dias antes das eleições. Acórdão baseado em depoimentos de pessoas suspeitas (art. 405, § 3o, inc. IV, do Código de Processo Civil), e também em gravação ambiental. Possibilidade (art. 405, § 4º, do Código de Processo Civil). Princípio da persuasão racional (art. 131 do Código de Processo Civil). Provas consistentes. 1. Admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores. 2. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos adotados na decisão agravada, assim como a mera reiteração das razões do recurso especial, inviabilizam o conhecimento do agravo regimental (Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.

No mérito, versam os autos sobre suposta prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos e abuso de poder econômico, em virtude de a representada, durante a campanha eleitoral, ter adquirido da Bazei Plásticos e Embalagens Ltda. material de campanha cujo pagamento teria sido realizado por fora, sem nota ou com a denominada meia nota, o que evidenciaria a existência de caixa 2, ou seja, pagamento com dinheiro de origem desconhecida, consoante narrado na inicial:

(...)

4- Dentre vários candidatos em situação irregular, que serão representados individualmente, consta o ora representado, a respeito de quem se verificou o seguinte quadro:

Consta na descrição do pedido do candidato, ora representado, a confecção de 3000 metros de faixas plásticas, com largura de 0,60 e comprimento de 0,80. O valor do pedido foi de R$ 6.000,00, com menção de cheque eleitoral com valor de R$ 3.000,00. Isto é, exatamente a metade do valor do pedido, conforme informava “Evandro” na negociação.

 

5-Então, houve emissão de nota fiscal estadual, de número 000.027.129, datada em 19/07/2012, no valor de R$ 1.863,00 e a emissão de uma nota municipal, de número 395, “composição de arte e clicheria”, datada de 12/07/2012, no valor de R$ 1.137,00. As duas notas fiscais totalizam, juntas, o montante de R$ 3.000,00. Novamente: metade do valor do pedido, que foi de R$ 6.000,00.

Entrementes, houve a emissão de dois cheques eleitorais (000001 e 000002) nos valores das duas notas fiscais, respectivamente, R$ 1.137000 e R$ 1.863,00, totalizando o montante de R$ 3.000,00. Comprovado, assim, mais uma vez, o pagamento da metade do valor do negócio na modalidade contratada com Evandro, qual seja, “por fora”, em dinheiro, de origem desconhecida, que tanto pode ser lícita, como ilícita.

 

6-Ocorre que há uma outra nota fiscal municipal, número 433, fornecida pela própria Bazei Embalagens, no dia seguinte ao depoimento prestado ao Ministério Público Eleitoral pelo administrador da referida empresa (04/09/2012, conforme termo em anexo). Na mencionada nota foi colocada a data de 28 de agosto de 2012 e o valor de R$ 3.000,00. Chama atenção que foi colocada, na referida nota, data imediatamente anterior ao dia em que foi realizada a diligência de busca e apreensão (29-8-12) na sede da empresa, enquanto a nota fiscal estadual, relativa ao mesmo fato ou negócio, é de data anterior.

Relativamente a essa nota fiscal municipal, teria sido emitido um outro cheque eleitoral (000010, numeração de cheque bem posterior aos dois cheques anteriormente emitidos), constando a mesma data fatídica de 28 de agosto (data de TODAS as notas municipais suspeitas na ordem de R$ 3.000,00.

Todavia, a data colocada na referida nota municipal é a mesma da que foi colocada numa porção de outras (em anexo), isto é, 28 de agosto de 2012. Ou seja, a mesma data de uma quantidade de notas idênticas, relativas a outros candidatos, que serão representados individualmente e todas entregues ao Ministério Público no dia seguinte ao depoimento prestado neste órgão pelo diretor da empresa. Mais claro, impossível, no sentido de que isso foi preparado para tentar consertar o que fora descoberto dias antes. Aliás, é preciso notar que essa situação não foi mencionada nas prestações de contas parciais, o que é mais um reforço do que já é evidência de irregularidade.

 

7. Mais evidências de irregularidade vêm do cotejo com outras notas fiscais, relativas a outros candidatos (inclusas). É que, na maior parte dos casos investigados, pode-se constatar que houve tentativa de suprir o descompasso entre o valor do pedido e o valor dos cheques eleitorais, depois da execução do mandado de busca e apreensão. Nada melhor que emitir uma nota fiscal municipal, quase sempre no exato valor daquela desconformidade, para “resolver”tudo. Essas circunstâncias denunciam o propósito de coonestar o procedimento, já que referidas notas foram emitidas estritamente com o fim específico de complementação de valores, para forçar o fechamento de cifras. Foram preenchidas pela mesma caligrafia, com a mesma data (28 de agosto de 2012 – um dia antes da busca e apreensão das outras notas) e, em todos os casos, com data diversa – distante – daquela da nota fiscal estadual. Denota-se, portanto, que tais notas fiscais podem ter sido confeccionadas para forçar a aparência de equilíbrio dos valores ora em questão, diante da medida judicial eleitoral executada. (Em anexo, blocos específicos de notas de outros casos, para fins de comprovação).

8- Desse modo, acabou restando cristalino que a nota fiscal municipal emitida no valor de R$3.000,00 acabou vindo reforçar e confirmar mais um elemento de convencimento, no sentido de que tal diferença foi acertada à margem da conta bancária eleitoral, em dinheiro vivo, confirmando o teor da gravação de negociação com Evandro, sem declaração de despesa, caracterizando-se o “caixa 2” de campanha eleitoral, com emprego de recursos obtidos por via não declarada e de origem desconhecida.

(...)

Sobre o tema ora em exame, faço algumas considerações.

O artigo 30-A da Lei n. 9.504/97, introduzido pela Lei n. 12034/2009, preceitua que qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Os parágrafos 1º e 2º, incluídos pela Lei n. 11.300/2006 determinam:

§1º. Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§2º. Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato , ou cassado, se já houver sido outorgado.

A respeito do escopo da norma, o procurador regional da República e doutrinador, Dr. José Jairo Gomes, na sua obra Direito Eleitoral, editora Atlas, 8ª edição, de 2012, leciona:

É explícito o desiderato de sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha. O objetivo central dessa regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes. (sublinhei)

No tocante à abrangência do termo captação ilícita para fins de caracterização do ilícito, o autor assevera:

O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas vide art. 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos à margem do sistema legal de controle, que compõem o que se tem denominados “caixa dois” de campanha. (Sublinhei.)

Em relação às condições necessárias à configuração do ilícito, e para a adequada aplicação da sanção prescrita de cassação do registro ou diploma, Rodrigo López Zilio, in Direito Eleitoral, 3ª edição, de 2012, editora Verbo Jurídico, conclui:

Em síntese, a conduta de captação e gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, importa em quebra do princípio da isonomia entre os candidatos, sendo, em tese, suficiente para se amoldar ao estatuído no art. 30-A da LE. Para o acolhimento da representação aforada, no entanto, porque a sanção no §2º do art. 30-A da LE é exclusivamente de cassação ou denegação do diploma, sem possibilidade de adoção do princípio da proporcionalidade, haverá necessidade de prova de que o ilícito perpetrado tenha impacto mínimo relevante na arrecadação ou nos gastos eleitorais. Neste diapasão, a conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, apresente um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo.

Sobre a caracterização do ilícito, o TSE firmou entendimento de que para a incidência do art. 30-A da Lei 9.504/97, necessária prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral. Nestes termos, a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2º do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido (Recurso Ordinário nº 1.540, de relatoria do Min. Félix Fischer, Acórdão de 28/04/2009).

No caso posto em análise, o juízo eleitoral entendeu inexistir, nos autos, comprovação de que tenha havido a prática de arrecadação e gastos ilícitos, tendo em vista a realização de parcelamento das despesas contratadas com Bazei Embalagens, bem como por não haver relevância jurídica para penalizar a representada, consoante fundamentos que reproduzo:

(...)

Quanto à matéria de fundo, é indiscutível que houve um pedido de material de campanha na empresa já referida, onde foi realizada a busca e apreensão.

Foram apreendidos alguns pedidos, entre os quais o do representado.

O pedido era de R$ 6.000,00 (seis mil reais). As notas e cheques eleitorais totalizavam R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, estava, quando da busca e apreensão, sem comprovação, o valor de R$3.000,00 (três mil reais).

Ao que tudo indicava, os valores não estavam sendo contabilizados. E, efetivamente, não estavam.

Porém, a empresa Bazei Plásticos emitiu uma nota fiscal de serviços no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo com que fosse contabilizado todo o valor do pedido. Inclusive, fez uma declaração, além da emissão da nota, neste sentido à diligente e eficaz Fiscalização de Tributos Estaduais (denúncia espontânea).

Por fim, consta inclusive na prestação de contas do representado, verifiquei pessoalmente, o pagamento da diferença, no mês de setembro, através do cheque eleitoral nº 850018, com o “fechamento” das contas.

Há uma série de indícios da prática de “Caixa 2”: a gravação que instruiu a inicial, os documentos apreendidos, a declaração espontânea da empresa etc. Porém, ao final, não há divergência entre o pedido, as notas fiscais e a emissão dos cheques eleitorais.

A alegação do representado de que o pagamento foi parcelado é o que restou demonstrado.

A conclusão é pela ausência de condutas em desacordo com a lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Isso quanto aos fatos. Repito: houve o “fechamento” das contas de arrecadação e gastos: do pedido, notas fiscais e cheques. (grifei)

Por fim, ausente a proporcionalidade (relevância jurídica), capaz de ensejar a cassação do registro ou diplomação. Ora, conforme se pode observar, é latente a necessidade de que tal conduta tenha influenciado no desequilíbrio da disputa eleitoral, o que não está descrito na representação. Não a potencialidade, mas a proporcionalidade, que se exige.

(...)

Para a configuração da ocorrência prevista no art.30-A, apta a ensejar a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos indispensáveis: a comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e a relevância da conduta praticada, conforme pode ser inferido, ainda, de recentes julgados colhidos da jurisprudência do TSE:

Representação. Arrecadação ilícita de recursos.

1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.

2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.

3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 274641, Acórdão de 18/09/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 15/10/2012, Página3.)

 

Representação. Omissão de gastos.

A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório.

Recurso especial não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 6824, Acórdão de 22/05/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 120, Data 27/6/2012, Página 52.)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.

2. Na espécie, o candidato recorrido arrecadou recursos antes da abertura da conta bancária específica de campanha, bem como foi - no mínimo - conivente com o uso de CNPJ falso em material de propaganda eleitoral, além de não ter contabilizado em sua prestação de contas despesas com banners, minidoors e cartazes.

3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes.

4. Na hipótese dos autos, não obstante o caráter reprovável das condutas de responsabilidade do recorrido, verifica-se que o montante comprovado das irregularidades (R$ 21.643,58) constitui parcela de pouca significação no contexto da campanha do candidato, na qual se arrecadou R$ 1.336.500,00 e se gastou R$ 1.326.923,08. Logo, a cassação do mandato eletivo não guarda proporcionalidade com as condutas ilícitas praticadas pelo recorrido no contexto de sua campanha eleitoral, razão pela qual se deixa de aplicar a sanção do § 2º do art. 30-A da Lei 9.504/97.

5. Recurso ordinário não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 28448, Acórdão de 22/03/2012, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator(a) designado(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 87, Data 10/05/2012, Página 362.)

 

Recurso contra expedição de diploma. Abuso do poder econômico.

1. Se as irregularidades imputadas à candidata eleita dizem respeito a gasto e arrecadação de recursos durante a campanha eleitoral, subsumem-se esses fatos ao disposto no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, não se enquadrando na hipótese de abuso do poder econômico, apurável no recurso contra expedição de diploma.

2. Embora se alegue que os vícios na prestação de contas configurariam "caixa 2" e, por via de consequência, abuso de poder, nos termos do art. 262, IV, do Código Eleitoral, o agravante cinge-se a tecer considerações sobre tais irregularidades, não tendo nem sequer indicado a potencialidade de o fato desequilibrar o pleito, com o consequente reflexo no eleitorado, requisito exigido para a caracterização da prática abusiva.

3. Conforme já decidido por este Tribunal, para a configuração de abuso do poder econômico nessas hipóteses, é necessário que sejam explicitados aspectos relacionados "à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições" (Recurso Especial Eleitoral nº 25.906, rel. Min. Gerardo Grossi, de 9.8.2007).

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Contra Expedição de Diploma nº 580, Acórdão de 01/12/2011, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 39, Data 28/02/2012, Página 6.)

A prova carreada aos autos não é suficiente para ensejar a severidade da condenação, com fundamento na arrecadação e gastos ilícitos,  ou em abuso de poder econômico.

Como bem referiu o magistrado sentenciante: Há uma série de indícios da prática de “Caixa 2”: a gravação que instruiu a inicial, os documentos apreendidos, a declaração espontânea da empresa etc. Porém, ao final, não há divergência entre o pedido, as notas fiscais e a emissão dos cheques eleitorais.

De fato, não há divergência alguma entre os valores do pedido, as notas fiscais e a emissão dos cheques eleitorais. As contratações celebradas com a Bazei Plásticos e Embalagens, incluindo as aquisições das faixas plásticas e outros materiais, foram as seguintes, as quais demonstram não haver comprovação de qualquer irregularidade: R$1.137,00, nota fiscal n. 395 (fl. 12), emitida em 19 de julho de 2012), e R$ 1.863,00, nota fiscal n. 000027.129, emitida em 19 de julho de 2012; e, ainda, os serviços de criação de arte, no valor de R$3.000,00, nota fiscal de serviço n. 433, emitida em 28 de agosto de 2012 (fls. 9/17). O total de gastos da campanha, no valor de R$ 22.880,31, está devidamente especificado na prestação de contas da representada (fls. 145/146).

Assim, não há que se falar em mero fechamento formal de contas, pois todas as quantias arrecadadas e despendidas estão adequadamente individualizadas e declaradas, não se comprovando a prática do ilícito de arrecadação ou gasto ilícito durante a campanha eleitoral promovida pela candidata representada ou em seu nome.

A propósito, esta Corte, na sessão do dia 7 de março de 2013, julgou processo semelhante, oriundo da mesma zona eleitoral, envolvendo suposta prática de caixa 2 para compra de material de campanha, de relatoria do Dr. Jorge Alberto Zugno, cuja ementa transcrevo:

Recurso. Ação de investigação judicial. Alegada a prática de abuso de poder econômico, bem como de arrecadação e de gastos ilícitos de recursos. Eleições 2012. Improcedência da representação no juízo originário.

Acervo probatório insuficiente a comprovar o uso de "caixa 2" para a compra de material de campanha. A conduta de captação ou gastos ilícitos de recursos deve ostentar gravosidade que comprometa seriamente a higidez das normas de arrecadação e dispêndio de recursos, apresentando dimensão que, no contexto da campanha eleitoral, demonstre um descompasso irreversível na correlação de forças entre os concorrentes ao processo eletivo, o que não vislumbrado na espécie. Provimento negado.

Necessário referir, ainda, que eventual ocorrência de sonegação fiscal pela empresa contratada, posteriormente corrigida por meio de denúncia espontânea, não pode servir de fundamento para a configuração do ilícito eleitoral imputado à recorrente, haja vista a inexistência de outras provas.

A propósito, cabe mencionar que a prestação de contas da candidata representada, autuada na 16ª Zona Eleitoral, foi aprovada mediante sentença, da qual não houve interposição de recurso, consoante consulta realizada no Sistema de Acompanhamento Processual desta Justiça Especializada.

Por fim, há que se destacar que os valores envolvidos na campanha da representada não ostentam gravidade capaz de comprometer a higidez das normas de arrecadação e gastos de recursos, de modo a gerar desequilíbrio na disputa eleitoral, requisito indispensável para a configuração da prática do ilícito.

Nessa senda, em razão da ausência de provas seguras da prática prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a bem lançada sentença.

À vista do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.