RE - 30674 - Sessão: 02/04/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação Frente Popular (PT / PSB / PP / PSD / PPL / PTC) e Sérgio Maciel Bertoldi, prefeito eleito de Alvorada, ingressaram, perante o Juízo da 124ª Zona Eleitoral - Alvorada -,  com ação de investigação judicial eleitoral contra Edson de Almeida Borba e Dilson Rui Pila da Silva, respectivamente candidatos a prefeito e a vice-prefeito não eleitos, e Vilson de Freitas Medeiros (diretor geral do jornal Correio Dinâmico), pela prática de abuso do poder econômico e utilização indevida de meio de comunicação social, consubstanciados no uso do “Correio Dinâmico, o Jornal da Cidade” como “verdadeiro semanário de campanha promocional” dos requeridos.

Aduziram que houve ostensivo e reiterado apoio à campanha do representado Edson Borba à prefeitura, por meio de diversas matérias e imagens em seu benefício e da administração municipal anterior, em detrimento do candidato opositor, ora representante, de modo a influir na decisão dos eleitores, desde janeiro de 2012, inclusive nos meses próximos à eleição. Várias edições teriam sido distribuídas gratuitamente em postos de saúde e em desfile de data comemorativa. Teria havido veiculação de notícias negativas a respeito do candidato Sérgio e de sua apoiadora, Stela Farias - quanto a esta, em matéria reeditada e destacada. Teria sido publicada enquete anunciando ampla vantagem de votos para o candidato requerido.

Aludido favorecimento transpareceria de diversas matérias de capa. Teria havido vinculação da imagem do então candidato à presidente Dilma Roussef e ao governador Tarso Genro, além do ex-senador Sérgio Zambiasi. O jornal teria contrato para realizar a propaganda institucional da prefeitura. A conduta se revestiria de suficiente gravidade para ensejar a inelegibilidade e a cassação dos registros ou diplomas dos representados (fls. 02-32). Juntaram documentos (fls. 33-176).

A juíza eleitoral deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando a continuidade da publicação do jornal Correio Dinâmico, porém com abstenção da realização de qualquer sorte de propaganda eleitoral e de reimpressão, reedição, redistribuição ou alteração de datas (fls. 177-8).

Os requerentes solicitaram a busca e apreensão de panfleto alusivo à condenação de Stela Farias pela justiça, por improbidade administrativa, com a chamada “Deu no jornal Correio Dinâmico”, pedido esse que restou indeferido pelo juízo (fls. 196).

Vilson de Freitas Medeiros apresentou defesa, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, dado não ser proprietário do jornal, somente empregado, não tendo poder de decisão sobre as matérias publicadas, e, no mérito: a) a liberdade de imprensa e o direito à informação; b) que o candidato opositor é colunista do jornal, tendo sustentado sua coluna até julho de 2012, suspendendo-a em função da eleição; c) que o candidato opositor teve igual destaque no jornal, sendo tratado de forma isonômica; d) que a distribuição gratuita de jornais é prática de mais de 15 anos; e) que o PT ganhou destaque, quando da eleição de 2004, em que detinha a vantagem, com tiragem de 30 mil exemplares. Pugnou pela improcedência da ação (fls. 210-64). Juntou documentos (fls. 265-330).

Edson de Almeida Borba e Dilson Rui Pila da Silva apresentaram defesa conjunta. Sustentaram, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, em razão de não terem relação com o jornal Correio Dinâmico, salvo contratos de anúncios políticos devidamente atestados. No mérito, aduziram: a) não têm gerência sobre a publicação e foram, inclusive, nela criticados; b) os representantes colacionaram apenas as notícias referentes ao então candidato Borba, sendo que o candidato Serginho foi colunista do jornal; c) o jornal veicula notícias sobre as eleições, não favorecendo candidatos; d) não fazem parte da atual administração municipal; e) o jornal é de pequena circulação. Impugnaram fotos, em desacordo com o art. 385, § 1º, do CPC, e testemunhas. Requereram a improcedência da ação (fls. 353-61). Juntaram documentos (fls. 362-427).

Realizada audiência, foi tomado depoimento de Sérgio Maciel Bertoldi e foram ouvidas quatro testemunhas, duas pelos demandantes e duas pelos demandados (fls. 437-42).

Apresentadas alegações finais (fls. 445-7 e 463-516 pelos demandados e 448-461 pelos demandantes), o Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da demanda (fls. 517-8).

Sobreveio sentença afastando as preliminares e julgando improcedente a ação, em face de não vislumbrar a ocorrência de abuso de poder econômico e utilização indevida de meio de comunicação (fls. 520-3).

Inconformados, a Coligação Frente Popular e Sérgio Macial Bertoldi recorreram, repisando argumentos e aduzindo que a coluna publicada por Sérgio era paga e foi suspensa no período eleitoral. Pugnaram pela procedência da ação, com seus consectários (fls. 525-38).

Com contrarrazões (fls. 539-48 e 549-58), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que exarou parecer pelo provimento do recurso, com aplicação da pena de inelegibilidade, nos termos da LC 64/90, art. 22, XIV (fls. 561-4).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

Os recorrentes foram intimados da sentença em 06/11/2012 (fl. 524), de modo que o recurso, interposto em 09/11/2012 (fl. 525), é tempestivo, uma vez que respeitado o tríduo legal.

Mérito

Não havendo insurgência quanto às questões preliminares, dado que o recurso advém da parte requerente, passo ao exame do mérito.

A questão de fundo está em determinar se a publicação de matérias no jornal Correio Dinâmico, concernentes ao candidato à eleição majoritária Borba, granjeou-lhe favorecimento reprovável, representando abuso de poder econômico e utilização indevida de meio de comunicação.

 

a) Abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação social

Na ausência de parâmetros legais definidos para identificação de práticas configuradoras de abuso de poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, cabe examinar se os elementos trazidos demonstram a gravidade, a abrangência, a relevância e a repercussão necessária dos fatos que permitam concluir pela caracterização do abuso.

Algumas considerações podem ser inicialmente tecidas neste caso, uma vez que existe permissivo para a divulgação de opinião favorável a candidato em meio de comunicação social, possibilidade franqueada no § 4º do art. 26 da Res. TSE n. 23.370/2011:

§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Há de se observar que, sob o abrigo desse dispositivo, pode-se verificar propaganda subliminar reiterada, o que desborda do espírito com que elaborado o parágrafo, o qual se volta à preservação da liberdade de opinião. Contudo, em seu próprio texto, adverte sobre os excessos, que podem configurar uso indevido de meio de comunicação. Esse o ponto nodal das questões aqui aventadas: distinguir o direito de opinião exercido do abuso que possa resultar em benefício de determinada candidatura.

Nesse sentido, a lição de Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 3ª edição, pp. 325-6), citada pelo procurador regional eleitoral, a qual reproduzo, por entender deveras esclarecedora:

Em suma: admite-se que o jornal ou revista adote posicionamento político favorável a determinado candidato, partido ou coligação, desde que o faça abertamente, em editorial, declinando os motivos pelos quais aquele candidato é o mais apto para o mandato eletivo pretendido. Veda-se, contudo, a propaganda eleitoral sub-reptícia ou dissimulada pelo jornal ou revista, na forma de sucessivas reportagens e matérias de destaque sobre determinado candidato em detrimento dos demais concorrentes. Dito de outro modo, não é possível ao meio de comunicação escrita dispensar sistemático e injustificado tratamento desigual a candidatos que possuem semelhante densidade eleitoral. Ou seja, a possibilidade de adoção de posicionamento favorável não significa seja permitido ao jornal ou revista a inobservância do princípio da isonomia entre os candidatos – justamente porque se adota posicionamento favorável em editorial, ao passo que na divulgação de notícias ou publicidades deve imperar a isonomia entre os concorrentes. Com efeito, a adoção de posicionamento favorável pela imprensa escrita não significa a possibilidade de, indiretamente, fazer propaganda eleitoral (seja de cunho positivo ou negativo) em relação aos pretendentes a cargo eletivo e, muito menos, possibilita a distorção de fatos jornalísticos, com o fim de criar factoide eleitoral. Ademais, a distorção, em reportagens, de fatos ocorridos na comunidade, com o objetivo de desigualar candidatos, é matéria que pode – e deve – ser combatida através do direito de resposta, sem prejuízo da apuração de eventual uso indevido dos meios de comunicação social, além de possível crime eleitoral.

(Sem grifos no original.)

Assim, importa analisar a conduta descrita em busca de indicadores do desvirtuamento da imprensa escrita em prol de campanha política.

O abuso de poder econômico, aqui, é examinado sob a ótica da disponibilidade de meio de comunicação para promoção de candidatura, de modo que intrínseco à suposta manipulação, que se pretende aclarar.

b) Da conduta impugnada e da sua gravidade

Os demandantes colacionaram vários exemplares do jornal “Correio Dinâmico”, à guisa de comprovação da vantagem que teria sido auferida pelo então candidato Borba nas publicações apontadas. Trata-se, em sua maioria, de matérias de capa com títulos como: “Coligação Alvorada de um Novo Tempo lança campanha”, de página inteira (agosto/2012; fl. 103); “Borba lidera intenção de voto para prefeito” (com enquete; agosto/2012; fl. 69); “Sérgio Zambiasi elogia trabalho de Borba” (agosto/2012; fl. 75); “Sérgio Zambiasi declara apoio a Borba – Comunicador parabenizou candidato por sua determinação” (junho/julho/2012; fl. 99); “Alvorada continua recebendo investimentos do Estado e da União” (julho/2012, vinculando o nome de Borba à presidente Dilma; fl. 87); “PSDB declara apoio a pré-candidatura Prof. Borba a prefeito” (abril/2012; fl. 129); “Vereador Borba quer mais segurança” (abril/2012; fl. 147); entre outros.

Das matérias juntadas, observa-se que, efetivamente, o então candidato Borba ganhou inegável destaque no jornal. Também inafastável ter sido relacionado ao ex-senador Sérgio Zambiasi, além de citado em reportagem que o liga favoravelmente à presidente Dilma Roussef. Igualmente comprovada a circulação excepcional da matéria alusiva à condenação de Stela Farias, apoiadora política do demandante Sérgio, no feriado do dia 07/9/2012, em demérito indireto ao apoiado.

Os demandados alegaram que não houve disparidade no destaque aos candidatos oponentes, uma vez que tantas outras matérias deram conta da atuação do candidato Sérginho enquanto vereador, além de este ter mantido, no aludido jornal, coluna que somente foi suspensa em razão do início do período de vedação, na proximidade do pleito. Alegaram que a matéria sobre Stela Farias é de interesse público, e é prática comum, nesses casos, o aumento da circulação do jornal.

Das matérias juntadas pelos demandados, a maioria exposta na parte geral do jornal, destacam-se títulos como “Vereador Professor Serginho (PT) foi o primeiro a sugerir a ligação do município com a rodovia, como forma de estimular o desenvolvimento local” (fevereiro/2012; fl. 241); “Frente Popular lança Prof. Serginho e Arlindo Slayer” (junho/2012; fl. 247); “Serginho fala sobre pavimentação” (agosto/2012; fl. 249).

Soa-me razoável que a matéria sobre a condenação de Stela Farias tenha gerado maior tiragem, uma vez que teve bastante repercussão no município, tratando-se de ex-prefeita, embora vinculada ao partido do demandante. Também a prática de distribuição gratuita demonstrou ser habitual, a partir dos testemunhos colhidos. A distribuição em repartições públicas não se deu como inovação, mas como continuidade de uma prática que não se vislumbrou razão para interromper. Em que pese condenável, do ponto de vista da legislação eleitoral, a distribuição de propaganda em órgãos públicos, não é esse o mote desta ação. Neste ponto, em sede de AIJE, tendo em vista o objeto da ação, os fatos não suportam juízo de maior reprovabilidade.

Todavia, do conjunto probatório carreado é possível distinguir, indene de dúvidas, que houve favorecimento por meio de matérias de capa, inclusive de repetida propaganda política oficial dos demandados nas mesmas capas em que veiculadas as reportagens favoráveis, em detrimento do candidato opositor, que aparece em matérias internas no jornal, que os próprios demandados trouxeram aos autos. Nesse favorecimento, também transparece o apoio à atual administração do município, de mesmo partido político que os representados. A diferença salta aos olhos, em quantidade, localização e conteúdo, em que pese o demandante Serginho ter mantido coluna no jornal.

Assim, entendo configurado o excesso que o § 4º do art. 26 da Res. TSE n. 23.370/2011 pretendeu coibir. Não se trata de descuidar da proteção à liberdade de opinião que o artigo visa a proteger, mas de observar os limites legais impostos, os quais, no caso, tenho por ultrapassados, caracterizando-se, assim, o uso indevido de meio de comunicação.

Todavia, a teor do art. 22, XVI, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/10, necessário analisar a gravidade da conduta:

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Grifei)

Aqui, não se analisa a real influência no pleito, em vista de que não restou eleito o candidato ora demandado, mas a gravidade das circunstâncias, tendentes a afetar o equilíbrio entre os contendores. Neste ponto, reproduzo trecho da sentença, tomando-o como razões de decidir, por bem analisada a matéria (fls. 521v.-522v.):

Se assim é, importa para o caso telado verificar se as circunstâncias em que o fato noticiado ocorreu, bem assim a gravidade da conduta, tudo diante da realidade vivenciada, neste município, consignando-se que concorreram à eleição majoritária três candidatos, ou seja, o representante, o representado e o terceiro candidato, vinculado ao PSC, tendo restado eleito o candidato Professor Serginho, com o total de 48.831 votos, sendo que o segundo colocado, Professor Borba, fez 46.293 votos, enquanto o terceiro candidato, Mário do Metrô, totalizou 3.097 votos, registrando este Juízo que a disputa desde o início estava polarizada entre o candidato Professor Serginho e Professor Borba.

Neste contexto, cabe ainda referir que o eleitorado de Alvorada é de 138.507 eleitores, existindo no município cerca de 08 jornais, sendo que relativamente aos três periódicos que foram objeto de ações eleitorais, a distribuição, de regra, é gratuita.

Restou também evidenciado, ao longo do pleito, a ligação do candidato Professor Borba com o atual Prefeito João Carlos Brum, que pertencem ao mesmo partido político, (…)

O constatado apoio dos representantes da administração municipal pode acarretar vantagens e desvantagens aos candidatos apoiados, próprias desta realidade, uma vez que as administrações públicas, quer no âmbito federal, estadual ou municipal, sujeitam-se aos elogios e críticas decorrentes da sua atuação na comunidade.

(…)

Assim colocados os fatos, não se há como negar que as matérias veiculadas pelo jornal Correio Dinâmico demonstram que o periódico adotou postura favorável a atual administração, vinculando, ainda, o candidato Professor Borba com o Prefeito Brum, exaltando os seus feitos, realidade que, quanto às matérias positivas, evidente que tal acarretou vantagens ao candidato Professor Borba, na esteira do acima deduzido, sendo que, no entanto, frise-se que o candidato não foi eleito.

Ademais, trata-se de periódico que circula no município há mais de vinte anos e que divulgou também matérias referentes as outras candidaturas, além de diversos outros assuntos desvinculados do meio político, sendo que, inclusive, o candidato da oposição, Professor Serginho, manteve a coluna no periódico em discussão, a partir do seu primeiro mandato como vereador, fazendo oposição ao governo, sendo que a coluna restava suspensa nos períodos eleitorais, tudo consoante reconhecido pelo próprio, através do seu depoimento pessoal às fls. 438, bem assim cópias constantes das fls. 217/238.

Quanto à tiragem, verifica-se que, de regra, o jornal em discussão mantém tiragem de 1.000 exemplares por edição, consoante fls. 202, 203, 205, 207 e 208, sendo considerável a elevação ocorrida relativamente às edições 1397 (fls. 204) e 1399 (fl. 206), que correspondem a uma tiragem de, respectivamente, 50.000 e 20.000, consignando-se que a edição 1397 veicula resultado de enquete, favorável ao candidato Professor Borba, enquanto que a edição 1399 veicula notícia referente à condenação de Stela Farias, ex-prefeita do mesmo partido do candidato Professor Serginho.

No entanto, quanto a este aspecto, entendo relevante o argumento constante do presente expediente, bem assim do expediente relativo ao jornal “Nosso Jornal”, no sentido de que, no âmbito jornalístico, quando o periódico traz matérias de repercussão, por vezes se verifica o efetivo aumento de impressões.

Tangente à publicação de enquete, a matéria restou esgotada na demanda nº 303-22.2012.6.21.0124, onde foi reconhecida a legalidade de sua veiculação.

(…)

Como se vê, o jornal existe há mais de 20 anos, sendo o mesmo é distribuído de forma gratuita, inclusive em órgãos públicos, há 13 ou 14 anos, nos termos do testemunho de Clarindo Tadeu, enquanto que a regularidade de sua circulação também resta testemunhada por Diaimerfer Daiane.

(…)

Na verdade, a identificação dos jornais com candidaturas diversas se constituiu em prática evidenciada na comunidade local, entendendo, este juízo que dita realidade, no caso dos autos, analisando-se as circunstâncias em que ocorreram os fatos, bem como as suas consequências, não indica estarem presentes elementos que demonstrem a gravidade suficiente para ensejar a procedência da ação de investigação judicial eleitoral por abuso do poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação social, na esteira do seguinte julgado:

Recurso eleitoral. Eleições 2008. Ação de investigação judicial eleitoral – AIJE. Abuso de poder econômico, político e de autoridade. Uso indevido de meios de comunicação. Jornais-tablóides. Improcedência.

(…)

O farto material probatório não indica a ocorrência de abusos nem de uso indevido dos meios de comunicação social, pois houve paridade no uso destes meios. Inexistente a potencialidade lesiva da conduta capaz de influir no pleito.

Recurso não provido. (RE nº 7579 – Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – Rel. Juiz Maurício Soares, j. em 21.06.2011.)

A juíza, ao trazer outras circunstâncias que explicitam o cenário eleitoral, demonstra que a prática foi disseminada na comunidade, sem maiores consequências para o equilíbrio do pleito, sua abrangência e relevância não suportando um juízo condenatório mais severo.

De fato, as circunstâncias conformam desequilíbrio nas publicações, porém não de forma a proporcionar vantagem efetiva ou se revestir de gravosidade suficiente à configuração de abuso de poder econômico ou uso indevido de meio de comunicação, como explanado pela magistrada, sendo patente, ademais, a ausência de potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, de modo que não incide a norma do inc. XVI do art. 22 da LC 64/90.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.