PC - 122870 - Sessão: 05/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2009.

A prestação de contas foi entregue em 30 de abril de 2010, dentro do prazo estipulado pelo artigo 13 da Resolução TSE  n. 21.841/04 (fls. 02 a 27).

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 33/38), as quais foram atendidas pela agremiação nas fls. 48/240, 244/540 e 543/551.

Em parecer conclusivo das fls. 552/556, a unidade técnica do Tribunal emitiu parecer pela desaprovação das contas analisadas, visto a constatação de que, apesar da nova documentação entregue, permaneceram falhas e omissões não resolvidas.

Devidamente notificado, o partido apresentou esclarecimentos acerca dos itens apontados no relatório conclusivo e anexou documentos complementares, requerendo, ao final, a aprovação das contas (fls. 807/1150).

Em análise da manifestação partidária (fls. 1152/1157), a unidade técnica do Tribunal manteve o parecer pela desaprovação das contas, visto que algumas das irregularidades apontadas remanesceram insanáveis, conforme segue. 1. Dos Recursos de Outra Natureza: a) consta no Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Recebidas a entrada de R$ 15,00 oriundos do diretório nacional do partido, o qual não declara o referido valor no respectivo Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Efetuadas; b) manutenção do saldo de R$ 28.559,71 na conta de “Transferência Depósitos Não Identificados”, caracterizando receita com lançamento irregular; c) dos recursos informados no Demonstrativo de Contribuições Recebidas, não foram identificados os doadores relativamente ao montante de R$ 2.351,00; d) do total dos Recursos de Outra Natureza declarados, a quantia de R$ 201.501,84 não transitou pela conta bancária; e) receita no valor de R$ 15.748,44 que ingressou diretamente na conta Caixa do partido, sem prévio trânsito pela conta bancária; f) utilização do caixa para a movimentação de recursos financeiros, verificando-se entradas no valor de R$ 792.277,34 e saídas no total de R$ 807.153,34; g) diferença a maior de R$ 20.444,19 no repasse das transferências intrapartidárias recebidas, na medida em que os diretórios municipais informaram o envio de R$ 65.340,45, enquanto o diretório estadual acusou o recebimento de apenas R$ 44.896,26; h) inconformidades nas informações referentes às transferências intrapartidárias efetuadas e recebidas, impossibilitando certificar a regular origem e aplicação dos recursos, restando uma diferença da ordem de R$ 216.559,53 não identificados à Justiça Eleitoral. 2. Dos Recursos do Fundo Partidário: utilização irregular de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de despesas relativas a multas e juros, no montante de R$ 5.586,90.

Em conclusão, opinou o órgão técnico do TRE-RS no sentido de que, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas em exame, a agremiação deve recolher ao Fundo Partidário os seguintes valores: R$ 2.366,00 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais), referentes à utilização de recursos oriundos de origem não identificada (itens “a” e “c”); e R$ 5.586,90 (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa centavos)  relativos à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, por entender que as diversas irregularidades não sanadas comprometeram a credibilidade da contabilidade apresentada, tornando inviável a análise da situação financeira do partido (fls. 1161/1164v).

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

Consoante laudo técnico da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, após a devida confrontação de todas as ponderações apresentadas pela agremiação, ainda remanescem irregularidades insanáveis, que ensejam a desaprovação das contas.

Examinando o parecer conclusivo, verifica-se que as irregularidades apontadas comprometem as contas, sobretudo aquelas relativas à aplicação de recursos de origem não identificada, utilização irregular de verba do Fundo Partidário, movimentação de recursos via caixa e inconsistência nas transferências intrapartidárias efetuadas e recebidas.

Passo, então, à análise individual dessas irregularidades.

Aplicação de recursos de origem não identificada

O órgão técnico apontou a utilização de recursos oriundos de fonte não identificada, no valor de R$ 2.366,00 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais). Ao utilizar esses recursos, o partido afrontou o disposto no art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 6º Os recursos oriundos de fonte não identificada não podem ser utilizados e, após julgados todos os recursos referentes à prestação de contas do partido, devem ser recolhidos ao Fundo Partidário e distribuídos aos partidos políticos de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 41 da Lei nº 9.096/95.

Parágrafo único. O partido político responsável pelo recebimento de recursos de fonte não identificada deve ser excluído da distribuição proporcional dos recursos de que trata o caput.

Segundo apurado na documentação apresentada, consta no Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Recebidas o ingresso de R$ 15,00 oriundos do diretório nacional do partido. Este, entretanto, não declarou o referido valor no respectivo Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Efetuadas.

De outra banda, a respeito do item “c” do relatório, o partido limitou-se a informar (fl. 811) que o ingresso daquele recurso, na ordem de R$ 2.351,00, foi efetuado por um diretório municipal do PT sem identificação, motivo pelo qual não constou o CNPJ do doador. Essa argumentação carece de sustentação, soando estranho que a agremiação receba doações de outros diretórios sem a correspondente identificação. Mormente porque as doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político, conforme estipulado pelo artigo 4º da supracitada resolução.

Assim, esses valores de origem não identificada devem ser restituídos ao Fundo Partidário.

Utilização irregular de recursos do Fundo Partidário

Foi constatado, ainda, que a agremiação utilizou recursos provenientes do Fundo Partidário para o pagamento de multas e juros. Este tipo de despesa não se encontra entre as hipóteses previstas na legislação para aplicação de recursos. Com este procedimento, o partido afrontou os artigos 8º e 9º da Resolução TSE n. 21.841/04, verbis:

 

Art. 8º Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ter a seguinte destinação (Lei n. 9.096/95, art. 44):

I – manutenção das sedes e serviços do partido;

II – pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do fundo, em cada nível de direção do partido;

III – propaganda doutrinária e política;

IV – alistamento e campanhas eleitorais; e

V – criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário.

Art. 9º A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidas em nome do partido político, sem emendas ou rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do material adquirido:

I – documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e

II – recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço prestado, data da emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal.

A aplicação das verbas do Fundo Partidário, pela condição de dinheiro público, deve ser totalmente pautada e comprovada de acordo com o regramento da matéria.

Nesse aspecto, a Secretaria de Controle Interno considerou irregular a aplicação do montante de R$ 5.586,90.

Dessa forma, após o trânsito em julgado, o partido deverá recolher ao erário o valor irregularmente aplicado, conforme dispõe o art. 34 da mencionada resolução do TSE, verbis:

Art. 34  Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

Movimentação de recursos financeiros via caixa

Conforme o parecer da SCI, o partido novamente valeu-se da utilização do caixa para a movimentação de recursos financeiros, verificando-se entrada de receita no montante de R$ 15.748,44 diretamente na conta Caixa, sem trânsito prévio pela conta bancária. Esta prática já foi utilizada pelo partido em anos anteriores, sendo igualmente apontada como irregular nas prestações de contas apresentadas à Justiça Eleitoral. Não obstante, a agremiação tornou a incorrer neste procedimento.

A utilização da conta Caixa para gerir os recursos do partido não permite aferir a origem e regular aplicação do numerário arrecadado. Ao movimentar recursos diretamente pelo caixa, a agremiação feriu diretamente o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

Expresso está que toda a movimentação financeira deve transitar pela conta corrente. A agremiação deve atentar para que todas as operações efetuadas sejam necessariamente realizadas por meio de cheques nominativos ou por créditos bancários identificados e individualizados. Tais providências proporcionarão um controle apurado e preciso sobre a movimentação financeira do exercício, condição indispensável para a fiscalização efetiva das contas.

Destarte, é irregularidade bastante para desaprovar as contas, conforme tem sido entendimento desta Corte em casos semelhantes (com grifos):

Prestação de contas. Exercício 2007. Persistência de falhas após cumprimento de diligências pelo partido. Ingresso de receita por caixa, sem trânsito prévio em conta bancária, e aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário.

Inconsistências que comprometem a regularidade e a confiabilidade da demonstração contábil. Afronta ao disposto na Resolução TSE n. 21.841/04. Aplicação da sanção de suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 meses – patamar máximo fixado no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC 30 (404058-12.2008.6.21.0000, relator Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, 19/11/2010.)

Recurso. Decisão que desaprovou as contas da agremiação, referentes ao exercício de 2009, e determinou a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário por dez meses.

Arrecadação de recursos e realização de despesas sem o correspondente trânsito pela conta bancária do partido, o que vai de encontro ao disposto no art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Aplicação da proporcionalidade.

Manutenção da desaprovação das contas com redução da suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário para oito meses, em face do porte médio do Município.

Provimento parcial.

(TRE-RS, RE 1211-69.2010.6.21.0150, relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, 29/05/2012.)

É, pois, irregularidade que macula sobremaneira as contas apresentadas, visto que o trânsito por conta bancária específica e o registro integral da movimentação financeira são elementos indispensáveis à auditoria das contas.

Transferências intrapartidárias

Os itens “g” e “h” do relatório dão conta de que a grei partidária apresentou informações incompletas e contraditórias acerca das transferências intrapartidárias efetuadas e recebidas.

Enquanto o diretório estadual acusou o recebimento de R$ 44.896,26 em repasses das transferências intrapartidárias recebidas, os diretórios municipais informaram o envio de R$ 65.340,45 para aquele órgão, restando uma diferença de R$ 20.444,19 não contabilizada na prestação de contas.

Na outra mão, no que compete a transferências intrapartidárias informadas como efetuadas a outros diretórios municipais, a análise técnica das peças apresentadas dá conta de uma diferença na ordem R$ 216.559,53. Esta dessemelhança de valores se deveu ao  fato de que alguns diretórios municipais não prestaram contas ou, ainda, de que possam ter informado recebimentos inferiores aos que efetivamente ocorreram.

Dessa forma, as inconformidades nas transferências intrapartidárias efetuadas e recebidas impossibilitam certificar a plena origem e aplicação dos recursos da agremiação no transcorrer do exercício financeiro em exame, visto que estes não estão corretamente identificados junto à Justiça Eleitoral.

Ao cabo dessas considerações, é dizer que as irregularidades apontadas no parecer técnico comprometem a confiabilidade e a consistência das contas apresentadas, impondo-se o juízo de desaprovação, consoante o disposto no artigo 27 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

I – aprovadas, quando regulares;

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas; e

III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

Desaprovadas as contas, aplicável na espécie a penalidade de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada pela Lei n. 9.693, de 27-07-1998)

(...)

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (grifei)

Manifesto-me, agora, no pertinente à dosimetria da sanção. Os precedentes do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores são de contas rejeitadas: nos anos de 2007 e 2008, por exemplo, as irregularidades acarretaram a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses, como as ementas a seguir colacionadas indicam:

Por unanimidade, desaprovaram as contas e determinaram a suspensão, com perda, do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses, bem como o recolhimento de R$ 52.607,64 ao mesmo fundo e de R$ 12.054,56 ao erário. PC nº542, julgado em 13/10/2011, relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, DJERS de 17/10/2011, nº179, p. 2.

Por unanimidade, desaprovaram as contas do partido, aplicando-lhe as seguintes sanções: a) suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, no patamar máximo, fixado pela redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na forma dada pela Lei n. 12.034/2009, ou seja, 12 meses. b) recolhimento ao Fundo Partidário do montante de R$ 199.219,16, relativo ao recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do que determina o art. 6º, da Res. n. 21.841/04 do TSE; c) recolhimento ao erário da importância de R$ 7.406,86, relativa à irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, consoante os procedimentos estabelecidos pelo art. 34 da Res. n. 21.841/04 do TSE. PC nº 232008, julgado em 13/10/2010, Relatora Dra. Ana Beatriz Iser, publicado em 15/10/2010 no DJERS nº 179, p. 2.

Colho, ainda, do voto da Dra. Ana Beatriz Iser,  o histórico anterior ao exercício de 2007,  no que toca à prestação de contas, do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores:

Conforme ficou demonstrado ao longo do presente voto, as falhas comprometeram sobremaneira a confiabilidade das contas, havendo irregularidades graves, versando acerca de recursos do Fundo Partidário, verba de natureza pública.

Além disso, o PT Estadual já teve suas contas rejeitadas relativamente aos exercícios de 2005 e 2006, por razões semelhantes, salientando que em relação a esse último exercício – 2006 -, o feito era de minha relatoria.

(Grifei).

Deste modo, ponderadas as condutas do partido durante o exercício de 2009, configuradas como graves as falhas apontadas e identificada a reiteração da conduta irregular, entende-se cabível a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário no patamar de 12 meses. As deficiências detectadas revelam-se de natureza substancial, determinando forte juízo de reprovação.

Nesse sentido, esta Corte já se manifestou em processos análogos:

Prestação de contas. Exercício 2008.

Utilização indevida de recursos oriundos do Fundo Partidário.

Pagamentos de despesas partidárias realizados em dinheiro, em afronta ao disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Imprecisão dos limites em que é facultado ao partido o pagamento de despesas em dinheiro, preceito legal ainda carente de regulamentação. Necessidade de utilização de cheques nominativos ou créditos bancários identificados, para aferição correta da movimentação financeira.

Relevância das falhas apontadas, justificando a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Recolhimento de valores ao referido fundo e ao erário, em consonância ao disposto nos artigos 6º e 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Desaprovação.

(PC 543, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 11/10/11).

 

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) relativas ao exercício de 2009, consoante razões supra-alinhadas, com fulcro no art. 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicando-lhe as seguintes sanções:

a) suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, no patamar de 12 (doze) meses, conforme redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, na forma dada pela Lei n. 12.034/2009, por entender correspondente à gravidade das irregularidades;

b) recolhimento, ao Fundo Partidário, da importância de R$ 2.366,00 (dois mil, trezentos e sessenta e seis reais), relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do que determina o art. 6º da Resolução TSE  n.  21.841/04;

c) recolhimento, ao erário, da importância de R$ 5.586,90 (cinco mil, quinhentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), tendo em vista a aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário, nos termos do artigo 34 da Resolução TSE  n.  21.841/04.