RE - 68163 - Sessão: 03/12/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ANILDO JOSÉ PETRY, candidato ao cargo de prefeito no Município de São José do Sul, contra sentença do Juízo da 31ª Zona Eleitoral (Montenegro), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a existência de despesa de campanha não contabilizada, no valor de R$ 1.008,00 (mil e oito reais), referente a veiculação de anúncio em jornal local (fl. 109), o qual deveria constar nas peças apresentadas como receita estimável em dinheiro. Em decorrência do fato de o candidato ter extrapolado o limite de gastos estabelecido, o juízo de 1º grau arbitrou multa de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), correspondente a cinco vezes a quantia em excesso, consoante o disposto no § 2º do art. 18 da Lei n. 9.504/97 (fls. 115/120).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que o limite de gastos da campanha não foi extrapolado, na medida em que o valor de R$ 9.141,00 se refere a despesa estimável em dinheiro, relativa ao termo de cessão do veículo utilizado em campanha. Em relação à despesa de campanha não contabilizada (R$ 1.008,00), aduz que a mesma foi oriunda de anúncio veiculado no Jornal Fato Novo, patrocinado pelo concorrente a vereador CRISTIANO ANTONIO BRAND. Alega que, por ter sido utilizado o CNPJ desse candidato no anúncio, entendeu que essa despesa deveria constar apenas na prestação de contas do doador, uma vez que não poderia arrolar, em suas contas, um gasto atribuído a CNPJ de outro candidato. Defende a ocorrência de falha meramente formal, bem como a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo, ao final, a reforma da sentença, visando à aprovação das contas de campanha, bem como ao afastamento da condenação pecuniária imposta (fls. 123/134).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, em razão de falha que compromete a regularidade e a credibilidade das contas apresentadas, na medida em que torna inviável a análise da efetiva entrada de recursos e dos gastos eleitorais, mantendo-se a desaprovação das contas e a aplicação da multa (fls. 139/141v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 11-12-2012 (fl. 121), e o apelo interposto em 13-12-2012 (fl. 123) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, as contas foram desaprovadas porque omitida despesa de campanha, no valor de R$ 1.008,00, a qual deveria ter sido contabilizada como doação estimada em dinheiro, nos termos do art. 30, § 6º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, assim como computada no limite máximo de gastos de campanha, que restou, assim, extrapolado pelo candidato, ensejando a aplicação de multa de R$ 5.040,00, com amparo no art. 18, § 2º, da Lei n. 9.504/97.

Contudo, após analisar as contas, tenho que, na hipótese dos autos, a realização de gastos acima do limite máximo informado no momento do registro de candidatura não constitui fundamento suficiente para o juízo de desaprovação das contas e para a imposição de multa.

Noto, de início, que a despesa omitida corresponde a gasto efetuado pelo candidato ao cargo de vereador, Cristiano Antônio Brand, com propaganda eleitoral veiculada em jornal (fls. 96 e 109), em benefício do recorrente. Este, portanto, incorreu em equívoco de natureza formal ao deixar de incluir o valor dessa despesa no montante de doações estimadas em dinheiro em sua demonstração contábil final (fls. 02/19) e retificadora (fls. 52/67), bem como ao não contabilizá-lo no limite máximo de gastos de campanha, como determinado pelo art. 30, § 6º,  da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Por outro lado, verifico que a despesa foi assumida pelo candidato Cristiano Antônio Brand, como demonstram os documentos de fls. 107/108, e declarada em sua prestação de contas eleitorais, de acordo com o Demonstrativo de Receitas/Despesas de fls. 110/111, uma vez que indicado o seu CNPJ no anúncio veiculado no jornal - fato que teria levado o apelante a não declarar o valor da despesa.

Nesse contexto, em que a origem e a licitude do gasto puderam ser satisfatoriamente constatadas, a sua falta de declaração como doação estimada em dinheiro, embora caracterize evidente falha formal na prestação de contas, não constitui indício de que o recorrente agiu de má-fé, com o intuito de mascarar a realização de gastos acima do limite previsto para a sua campanha. Com isso, inviável concluir que houve ofensa ao princípio da transparência das contas ou efetivo prejuízo à fiscalização da movimentação financeira pela Justiça Eleitoral - o que autoriza, por conseguinte, a aprovação das contas com ressalvas, com base no art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Saliento, ao final, que, além de o gasto em discussão ser equivalente à doação estimada em dinheiro, ele é de pequeno vulto (R$ 1.080,00), tanto em relação ao total de despesas (R$ 19.141,00) quanto ao total de despesas efetivamente pagas (R$ 10.000,00), ambos declarados à fl. 59. Por essas razões, considero que, apesar de, tecnicamente, ter sido extrapolado o limite máximo de gastos, o excesso não justifica a aplicação da multa prevista no art. 18, § 2º, da Lei n. 9.504/97, ainda que em seu patamar mínimo, porquanto entendimento diverso importaria desconsiderar a boa-fé com que agiu o recorrente, impondo-lhe ônus desproporcional à falha formal cometida em sua prestação de contas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ANILDO JOSÉ PETRY relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97, afastando a aplicação da multa imposta.