RE - 46131 - Sessão: 11/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CHARLES RICARDO PETERMANN, candidato ao cargo de vereador no Município de Cerro Branco, contra sentença do Juízo da 10ª Zona Eleitoral (Cachoeira do Sul), que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não comprovação de transferência ao órgão partidário da sobra de campanha, no montante de R$ 20,00, bem como pelo equívoco e não retificação no valor de um dos recibos eleitorais, o que gerou divergência entre os valores concernentes aos gastos referidos na conta bancária e aqueles indicados no Demonstrativo de Recursos Arrecadados (fls. 61/62).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que os apontamentos referidos na sentença não caracterizam irregularidades insanáveis, tampouco são graves o suficiente para ensejar a rejeição das contas. Afirmou que houve equívoco na digitação das informações constantes no recibo eleitoral e no Demonstrativo de Recursos Arrecadados, os quais foram retificados e juntados ao processo. Quanto à sobra de campanha, no montante de R$ 20,00, anexou documento comprovando a transferência desse valor à direção partidária municipal. Ante a correção das irregularidades, requereu a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas (fls. 64/68).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para ensejar a aprovação das contas com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de falhas formais que foram devidamente corrigidas, não comprometendo a regularidade da demonstração contábil apresentada (fls. 96/98v.).

Verificada a ausência de assinatura no instrumento de mandato, o requerente foi intimado e regularizou a representação processual (fl. 102).

É o breve relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

A decisão foi publicada no DEJERS em 13-12-2012, quinta-feira (fl. 62v.), e o recurso interposto em 17-12-2012, segunda-feira (fl. 64) - ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

A decisão a quo desaprovou as contas do candidato pelos seguintes fundamentos:

“Todavia, realizada a análise técnica das contas, verificou-se a sua irregularidade, restando desatendidas diligências determinadas — o que leva à impossibilidade de aprovação das contas —, quais sejam: a) o extrato de fl. 56 não comprova que a transferência da sobra de campanha (R$20,00) foi efetivamente feita para a Direção Partidária Municipal, nos termos do § 1º do art. 39 da resolução já referida; b) o recibo dito equivocado (de R$ 17,00 para R$ 87,00) não foi retificado, tampouco o demonstrativo de recursos arrecadados, diligência necessária nos termos do § 1º do art. 47 do diploma legal citado”.

Em sede recursal, todavia, o candidato juntou novos demonstrativos e documentos, corrigindo a irregularidade apontada.

Inicialmente, convém assinalar a possibilidade de conhecimento dos referidos documentos, tendo em vista a previsão do artigo 266 do Código Eleitoral, e a compatibilidade com os objetivos buscados pelo processo de prestação de contas, notadamente a transparência e efetiva fiscalização e controle da arrecadação e dos gastos de campanha dos candidatos. Nesse sentido o entendimento desta Corte:

Recursos. Representação por condutas vedadas. Art. 73, inc. VII, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Alegado excesso de gasto com publicidade institucional no primeiro semestre do ano eleitoral. Parcial procedência da ação no juízo originário, com aplicação de sanção pecuniária.

Matéria preliminar afastada. Legitimidade da coligação recorrente para a interposição da irresignação, diante de prejuízo advindo da sentença.

Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso, conforme o "caput" do art. 266 do Código Eleitoral. Ademais, restou assegurado o contraditório por ocasião das contrarrazões recursais.

No mérito, não restou comprovada a infringência à norma legal pelos agentes públicos representados, na condição de gestores do município. Ao contrário, foi comprovado que o valor gasto pela administração com publicidade não excedeu à média dos gastos dos últimos três anos e, tampouco ao gasto do último ano imediatamente anterior ao pleito.

Inexistência de benefício aos candidatos à reeleição.

Provimento aos recursos dos candidatos e respectiva coligação.

Provimento negado aos demais recursos.

(Recurso Eleitoral nº 43154, Acórdão de 22/01/2013, Relator(a) DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 25/01/2013, Página 3.) (Grifou-se.)

No caso concreto, o candidato ratificou o recibo eleitoral emitido anteriormente com equívoco (fl. 72), corrigiu os demonstrativos de recursos arrecadados e de receitas/despesas (fls. 75 e 78) e apresentou o comprovante de transferência das sobras de campanha para o diretório partidário municipal (fls. 70 e 71). Juntou, ainda, a nota fiscal relativa à despesa com combustíveis inicialmente não informada (fl. 93). Consta nos autos, também, declaração do contador responsável pela prestação de contas, admitindo erro de digitação quanto ao valor do recibo em discussão.

Não remanescem, assim, falhas aptas a gerar a desaprovação das contas. Como bem destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, “não há nos autos indícios de irregularidade a ensejar a desaprovação das contas apresentadas, mas, sim, sua aprovação com ressalvas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato”. Aplicável ao caso o artigo 49 da Resolução TSE 23.376/2012, o que enseja a aprovação das contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau no sentido de aprovar com ressalvas as contas de CHARLES RICARDO PETERMANN relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.