RE - 16238 - Sessão: 16/12/2013 às 18:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADRIANA PINHEIRO, candidata ao cargo de vereadora no Município de São Lourenço do Sul, contra sentença do Juízo da 80ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a arrecadação de recursos e e o pagamento de despesas sem o respectivo trânsito em conta bancária (fls. 52/54).

A candidata recorreu da decisão, sustentando que todos os recursos utilizados durante a campanha transitaram na conta bancária, à exceção da irregularidade apontada. Aduz tratar-se de mero erro formal originado pelo desconhecimento da norma. Alega, ainda, que as falhas que ensejaram a desaprovação são de pequena monta, não comprometendo, portanto, a regularidade das contas. Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, para o fim de aprovar as contas, ainda que com ressalvas (fls. 56/58).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de desaprovação proferida no primeiro grau (fls. 64/65).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

VOTOS

Des. Marco Aurélio Heinz:

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 13-12-2012, quarta-feira (fl. 55), e o recurso interposto em 17-12-2012, segunda-feira (fl. 56), ou seja, dentro do prazo previsto pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

A desaprovação das contas pelo juízo a quo decorreu da realização de doação no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), por parte Marli Regina Rossckopf Pinheiro, sem prévio trânsito do recurso por conta bancária e o pagamento, nestes mesmos termos, de despesa realizada com publicidade.

Como bem apontado pelo Ministério Público remanesceram irregularidades.  Nesse sentido, buscando evitar demasiada repetição, passo a transcrever trecho do exímio parecer, in verbis:

Compulsando os autos, observam-se inconsistências que impõe a desaprovação das contas apresentadas. A candidata informa à fl. 41 dos autos que a despesa com propaganda foi paga pela sua mãe. Sendo assim, houve infração ao art. 22 da RES. TSE 23.376/2012, pois não foram observadas as formas mediante as quais podem ser realizadas as doações.

Em que pese tais recursos não tenham transitado na conta de campanha é possível constatar seu adimplemento em espécie, conforme apontado na declaração juntada pela recorrente (fl. 41). Ademais, a arrecadação e posterior pagamento de despesa na quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) não justifica a rejeição das contas da candidata, considerando que tal valor representa cerca de 8,4% da totalidade de recursos arrecadados durante a campanha eleitoral. Nesse sentido, constata-se que a irregularidade sob análise enquadra-se abaixo do limite de 10% convencionado nesta Corte para a classificação dos valores como irrisórios:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Pagamento de despesas com recursos que não transitaram pela conta bancária.

Não se verifica falha substancial quando o montante da irregularidade é inferior a dez por cento do valor de recursos arrecadados. Aprovação com ressalvas.

Provimento Parcial. (PC 672 – 2372-16.2009.6.21.0000, rel. Ana Beatriz Iser, 19/10/2010.)

 

Recurso. Prestação de Contas. Eleições 2008. Ausência de lançamento de nota fiscal.

Obrigatoriedade de os candidatos observarem as imposições legais.

Quantia, contudo, que não ultrapassa dez por cento do total gasto na campanha. Circunstância que não compromete a regularidade da demonstração contábil. Aprovação com ressalvas.

Provimento. ( PC 377 – 1971 -17.2009.6.21.00000, rel. Luiz Felipe Difini, 18/01/2010.)

Neste diapasão, saliente-se que o art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições, informa que erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não autorizam a rejeição das contas do candidato ou partido.

Dessa feita, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o pequeno valor envolvido, reputo que a falha não macula as contas a ponto de comprometer-lhes a regularidade, valendo-me de ementa em julgado desta Casa neste sentido:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Doação de panfletos para campanha sem lançamento do recibo eleitoral correspondente ou comprovação da receita arrecadada. Desaprovação.

Necessidade de registro, na prestação de contas, de doações de recursos estimáveis em dinheiro efetuadas por candidatos do mesmo partido, na forma do art. 15, IV, da Resolução TSE nº 22.715/08. Irregularidade que, apesar de caracterizar erro material, não se reveste de gravidade justificadora da reprovação integral da demonstração contábil, diante do modesto valor da falha apurada. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Provimento parcial.

(PC 424, rel. Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 17-11-10.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ADRIANA PINHEIRO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes (voto divergente):

Mantenho a sentença que desaprovou as contas.

 O art. 18, inciso III, da Resolução n. 23.376/2012 reza: doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas.

O recorrente recebeu a quantia e esta não transitou pela conta. Assim, nego provimento ao recurso.