RE - 30722 - Sessão: 18/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO VOLTADOS PARA O CRESCIMENTO contra decisão do Juízo da 104ª Zona Eleitoral, que indeferiu a inicial de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela recorrente em face da COLIGAÇÃO COQUEIRO BAIXO PARA TODOS (PP – PSDB) E ADELCIO DOMINGOS SESTARI, fundamentando que os fatos narrados, sequer em tese, constituem a conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 (fls. 64-65).

Em suas razões recursais (fls. 70-78), a recorrente sustenta que os representados valeram-se da máquina pública, realizando doação ilegal e divulgando à sociedade esta ação. Alega que veículo de comunicação social, que recebe verbas públicas, divulgou a doação de mudas realizada pelo prefeito, atos estes vedados pela legislação eleitoral. Menciona que exemplares do jornal são distribuídos gratuitamente à população, conferindo maior publicidade às doações. Requer a reforma da decisão, a fim de dar-se regular tramitação ao feito.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 88-89).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 3 dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral.

No mérito, cuida-se de investigação judicial eleitoral ajuizada com fundamento em abuso do poder econômico, captação ilícita de sufrágio e conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Afirma a autora que o prefeito realizou doação de mudas de árvores a serem plantadas em parque municipal, conferindo a tal fato ampla divulgação por jornal, que recebe verbas da prefeitura por força de contrato firmado entre eles.

Pela descrição dos fatos na inicial, não se identifica a prática de conduta vedada ou abuso de poder econômico. Sustenta a autora que as doações realizadas são ilícitas, com fundamento no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, cujo teor segue:

art. 73.

§ 10 No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

 

O juízo de primeiro grau realizou análise bastante objetiva e esclarecedora da situação descrita na inicial, em face das disposições legais, merecendo transcrição a seguinte passagem da sentença, que adoto como razões de decidir:

A conduta vedada por este dispositivo legal é a distribuição de bens ou benefícios por parte da Administração Pública.

O primeiro aspecto a considerar é que a norma veda a distribuição de recursos públicos. No caso, segundo notícia veiculada no jornal, foi a pessoa do Prefeito Municipal (ora candidato a reeleição, Adécio Domingos Cestari) quem doou as mudas de plantas nativas. Então, não se trata de distribuição gratuita de bens públicos ou adquiridos com recursos públicos, mas de doação privada do Prefeito.

O segundo aspecto a considerar é que a norma veda a distribuição de bens ou benefícios à população. Também não é o caso, pois as mudas doadas pelo Prefeito foram plantadas no Parque Municipal, que é patrimônio público.

O que temos, a rigor, é situação inversa da conduta tipificada pelo art. 73, § 10, da lei n. 9.504/97: o Prefeito Municipal (pessoa física) fez doação ao Município. Isso não é proibido (fl. 64).

Em relação à divulgação do fato pela imprensa, da mesma forma, não se extrai dos autos a prática de qualquer conduta abusiva, seja por parte do representado, seja por parte da empresa jornalística.

Neste ponto, novamente, a sentença realizou análise percuciente da relação contratual havida entre o jornal e o Poder Público, para concluir que não há indícios de uso indevido dos meios de comunicação:

Por fim, ao contrário do que dá a entender a requerente, o Jornal de Nova Bréscia é empresa jornalística privada. Não é mantida ou custeada pelo Município de Coqueiro Baixo. O que existe é um contrato de prestação de serviços (contrato nº 085/2008) firmado ainda pelo Prefeito Veríssimo Caumo, através do qual a empresa D.D. Comunicações Ltda (Jornal de Nova Bréscia) obriga-se a veicular a “Folha Coqueirense” encartada no Jornal Nova Bréscia, com divulgação de notícias, informações e atos legais de interesse dos munícipes de Coqueiro Baixo, mediante contraprestação financeira. A contratada obriga-se, ainda, a fornecer ao Município de Coqueiro Baixo 50 exemplares de cada edição. Evidencia-se, dessa forma, que o encarte “Folha Coqueirense” não é uma publicação oficial do Município de Coqueiro Baixo. No que tange ao conteúdo do jornal, os agentes públicos são responsáveis apenas pelas publicações oficiais. As matérias jornalísticas de modo geral, como a que é questionada pelo requerente, é de responsabilidade exclusiva do meio de comunicação social. Por eventual abuso responde o jornal. (fl. 65).

Verifica-se, portanto, que os fatos descritos não constituem conduta vedada, tampouco uso indevido dos meios de comunicação social, devendo ser mantida a sentença recorrida.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.