RE - 44139 - Sessão: 09/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO NOVA PRATA QUE TE QUERO MAIS (PR-DEM-PSB-PV-PCdoB) contra a sentença do Juízo da 75ª Zona Eleitoral - Nova Prata - que julgou improcedente representação proposta em desfavor de NEUZA MARIA RESCHKE BERQUÓ, candidata a vereadora não eleita em 2012, e COLIGAÇÃO UNIDOS POR NOVA PRATA, tendo em vista, fundamentalmente: 1) estar preclusa a questão referente à desincompatibilização da representada;  2)  a presença da demandada em evento relativo à inauguração de um posto de saúde naquele município, durante o período vedado, não ter tido o condão de desequilibrar o pleito (fls. 117/121).

O fato descrito na representação ajuizada encontra-se assim sintetizado no relatório da sentença:

Alega o representante que Neuza é Presidente do Conselho Municipal de Saúde e de tal função não se desincompatibilizou. Alega, também, que Neuza atua como Juíza Leiga, nos Juizados Especiais Cíveis, e que permanece como julgadora mesmo após o lançamento de sua candidatura. Aduz que suas alegações justificam ação própria de Impugnação ao registro de candidatura, mas não são a causa principal de pedir, eis que a candidata compareceu à inauguração do posto de saúde do bairro São Cristóvão, violando a legislação eleitoral (artigo 77, § 1º, da Lei nº 9.504/97).

Em suas razões recursais, sustenta não ter havido, de parte da candidata recorrida, as necessárias desincompatibilizações (das funções de juíza leiga e de presidente do conselho municipal de saúde) para a concorrência ao cargo de vereador, fato que seria incontroverso, assim como o seu comparecimento à inauguração de obra pública – posto de saúde localizado no bairro São Cristóvão, cidade de Nova Prata.

Com as contrarrazões (fls. 135/137), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento parcial do recurso (fls. 140/144).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo a que alude a legislação.

Da necessidade de desincompatibilização.

Como asseverado pelo d. procurador regional eleitoral na fl. 141, a impugnação da candidata recorrente é intempestiva. Protocolada em 04 de setembro de 2012, extrapola em muito o prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do pedido de registro (7 de julho de 2012 - fl. 118v), conforme caput do art. 3º da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 3º Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da publicação do pedido de registo do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

O prazo final para a alegação foi, portanto, 12 de julho de 2012, de maneira que a questão se encontra preclusa.

Da presença em inauguração de obra pública.

No mérito, cuida-se de representação ajuizada com fundamento na prática de conduta vedada, pois a representada, candidata ao cargo de vereadora, teria comparecido à solenidade de inauguração de posto de saúde municipal no bairro São Cristóvão, Nova Prata, contrariando, assim, o artigo 77 da Lei nº 9.504/97.

Eis o teor do dispositivo em questão:

Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto nestes artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

A regra em comento visa a tutelar a igualdade de oportunidades entre os candidatos na competição eleitoral, como cediço. ZÍLIO (2012, p. 502) entende que as condutas vedadas substanciam espécie de abuso de poder, e tutelam, como bem jurídico, o princípio da igualdade dos candidatos.

Todavia, não se pode ignorar que este bem jurídico pode sofrer diferentes graus de ofensa, dependendo da postura dos agentes. Diante da grave sanção prevista para o descumprimento da norma, faz-se necessário um juízo de proporcionalidade, a fim de evitar que condutas pouco ou nada lesivas à igualdade entre os candidatos receba severa punição, desproporcional ao comportamento do agente.

GOMES (2010, p. 260) aduz que o abuso de poder constitui conceito jurídico indeterminado, fluido e aberto, cuja determinação semântica só pode ser feita na prática, diante das circunstâncias que o evento apresentar. Portanto, em geral, somente as peculiaridades do caso concreto é que permitirão ao intérprete afirmar se esta ou aquela situação real configura ou não abuso.

Nessa linha, a jurisprudência tem exigido, para a procedência da representação por conduta vedada, a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e da sanção de cassação do registro, dispensando a penalidade nos casos em que o comparecimento do candidato não lhe trouxe maior destaque:

Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública.

1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.

2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.

3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 890235, acórdão de 14/06/2012, relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, tomo 160, data 21/08/2012, página 38.)

 

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECEBIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ART. 77 DA LEI 9.504/97. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. Cabe recurso ordinário contra decisão que versa sobre expedição de diploma em eleições federais e estaduais (art. 276, II, a, do Código Eleitoral). Na espécie, é admissível o recebimento do recurso especial como recurso ordinário por aplicação do princípio da fungibilidade.

2. A disciplina das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral visa coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de determinada candidatura, o que não se verifica na espécie. Na espécie, o candidato compareceu à inauguração de obra promovida pelo seu adversário político, mas não auferiu vantagem político-eleitoral com o evento. Não incide, por isso, a sanção prevista no art. 77, parágrafo único, da Lei 9.504/97.

3. Recurso ordinário não provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 646984, acórdão de 07/06/2011, relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 24/08/2011, página 12.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. DESCARACTERIZAÇÃO. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. ADVERSÁRIO POLÍTICO. AUSÊNCIA. POTENCIALIDADE. DESEQUILÍBRIO. ELEIÇÃO.

1. A disciplina relativa às condutas vedadas a agentes públicos em campanha eleitoral visa coibir a utilização da máquina administrativa em benefício de partido, coligação ou candidato.

2. No caso em tela, tendo a obra sido inaugurada na gestão de adversário político dos agravados, sem que estes auferissem dividendos político-eleitorais com o evento, não incide a sanção prevista no art. 77, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97.

3. As condutas vedadas devem ser examinadas sob o princípio de proporcionalidade e com base no potencial lesivo ao equilíbrio do pleito. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11173, acórdão de 15/09/2009, relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 16/10/2009, página 22.)

E, pelo que se extrai dos autos, embora tenha comparecido ao local, a representada não obteve qualquer destaque.

As fotografias juntadas (fls. 34-38) retratam duas situações: na primeira, a candidata se encontra na recepção do posto de saúde inaugurando. Nitidamente, não ocupa posição de protagonismo. Ao contrário, nas fotos de fls. 34, 35 e 36, está conversando com as mesmas pessoas (duas, para ser mais exato). Na segunda situação, ela é fotografada fora do posto de saúde, na rua (fls. 37 e 38), e não conversa com eleitores: encontra-se parada e sozinha. São indicativos fortes de que a recorrida não carreou destaque no evento.

Além disso, a condição de mãe de uma das médicas atuantes no posto de saúde do bairro São Cristóvão é circunstância que não deve ser desprezada, mormente se considerado o fato incontroverso de que a sua filha também se encontrava na inauguração.

Nessa senda, constata-se que as provas dos autos não demonstram participação eleitoral. A candidata não fez campanha, não teve seu nome citado, não se preocupou em destacar sua imagem. Apenas assistiu à abertura do posto de saúde. Nessas circunstâncias, na linha do entendimento jurisprudencial acima citado, não houve abalo à igualdade entre os candidatos.

No caso ora em exame, portanto, não vislumbro desequilíbrio significativo no processo eleitoral, o que, de resto, encontra respaldo no fato de que a candidata ora recorrida não foi eleita, tendo obtido apenas 106 (cento e seis) votos por ocasião do pleito.

Finalmente, tenho para mim que o que deve ser sopesado pela Justiça Eleitoral, para efeito de aplicação ou não da sanção correspondente à cassação do registro e/ou diploma, é justamente a ocorrência de desequilíbrio na igualdade entre os concorrentes ao pleito - o que, consoante bem demonstrado nos autos, não restou configurado.

Outrossim, embora a manifestação do ilustre procurador regional eleitoral no sentido da cominação de multa ou outra sanção (o que deflui do pedido de provimento parcial, ainda que não tenha sido objeto de menção expressa no parecer), o dispositivo legal que rege a conduta praticada pela recorrida apenas prevê a sanção da cassação, não tendo havido, no TSE, respaldo à cominação de sanção alternativa; de modo que, dada a desproporcionalidade evidente da cassação no caso, é de ser mantida a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau.

De qualquer sorte, merece pelo menos registro que talvez seja o caso de avançar com uma análise mais detida de tal matéria, levando em conta as exigências de um equilíbrio entre a assim chamada proibição de excesso (configurada pela cassação nas circunstâncias do presente caso) e a proibição de proteção insuficiente, visto que, embora configurada a conduta vedada, esta acaba não sendo sancionada.

Assim, à vista do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.