RE - 29989 - Sessão: 08/04/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO PARA CONTINUAR NO RUMO CERTO e RAFAEL DA SILVA ALVES contra a decisão do Juízo Eleitoral da 57ª Zona - Uruguaiana - que julgou procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, para condenar os recorrentes à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), separadamente (fls. 23-24).

Em suas razões (fls. 26-32), os apelantes aduzem, de forma preliminar, não ter havido notificação prévia, e que a multa só poderia ter sido aplicada após o não cumprimento de ordem judicial de restauração do bem. No mérito, sustentam que a pintura alcançou a área total de 3,96m² (três metros e noventa e seis centímetros quadrados), pois a medição realizada na diligência teria levado em consideração uma área que não pertenceria à propaganda eleitoral impugnada. Requerem o acolhimento da preliminar ou a reforma da decisão guerreada, e o afastamento das multas impostas.

Com as contrarrazões (fls. 34-35), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 38/42).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, e portanto dele conheço.

Os recorrentes arguem questão preliminar, especificamente uma alegada falta de notificação prévia. Trata-se de ponto que se confunde com o mérito da causa, de forma que de tal forma será analisado.

A pintura em muro impugnada pelo Ministério Público Eleitoral, cujas fotos constam nas certidões de fls. 10 a 12 dos autos, foi considerada irregular pelo Juiz da 57ª ZE, o qual condenou os representados à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), separadamente.

A legislação autoriza a propaganda eleitoral em bens particulares por meio de faixas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não exceda a 4m² e seja veiculada de forma gratuita e espontânea. Transcrevo os dispositivos pertinentes:

Art. 37.

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

(...)

§ 8º A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Buscando evitar eventuais fraudes por parte de partidos, coligações e candidatos, o limite de 4m² é aferido não apenas de forma individualizada, mas também frente ao impacto visual causado pela justaposição de propagandas individualmente lícitas. Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. PLACAS JUSTAPOSTAS. IMPACTO VISUAL. EFEITO DE OUTDOOR. INCIDÊNCIA DA MULTA AINDA QUE RETIRADA A PUBLICIDADE IRREGULAR. ART. 37, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. FUNDAMENTO INATACADO. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão que pretende modificar. Súmula nº 182/STJ.

2. A diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a justaposição de placas cuja dimensão exceda o limite de 4m² caracteriza propaganda irregular por meio de outdoor, em razão do efeito visual único, não encontrando respaldo o argumento de que a irregularidade somente estaria configurada caso cada publicidade tivesse, individualmente, superado a extensão legalmente permitida.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 589956, acórdão de 29/09/2011, relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE 25/10/2011.)

No caso sob exame, o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral muito bem sintetiza as circunstâncias da irregularidade, ao mencionar, na fl. 39, que a alegação dos recorrentes quanto à impossibilidade de considerar conjuntamente as propagandas pintadas não prospera, pois com relação ao muro da Rua Iris Valls, esquina com a Rua Monte Caseros cada uma das propagandas possuem dimensão superior àquela legalmente permitida.

Ademais, o descumprimento das normas mencionadas sujeita o responsável à multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97, cujo teor transcrevo:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Quanto à responsabilidade do candidato e do respectivo partido ou coligação, é preciso registrar que os artigos 17 e 20 da Lei n. 9.504/97 estabelecem que esses agentes respondem pela administração financeira da campanha, “aí incluída a propaganda eleitoral”, conforme doutrina Olivar Coneglian (Propaganda Eleitoral, 10ª ed., 2010, p. 88), de forma que, por disposição legal, ficam obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Em consonância com essa obrigação legal deve ser interpretado o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, o qual estabelece a responsabilidade do candidato pelo ilícito “se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”. Segue o texto legal:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Interpretando-se conjuntamente os dispositivos acima mencionados, não há como isentar de responsabilidade aquele que, se não por atuação sua, ao menos por omissão quanto à diligência que lhe seria exigível, permite que a propaganda seja divulgada de forma irregular. Por isso, as peculiaridades reveladoras do prévio conhecimento do candidato são as mais amplas possíveis, bastando que indiquem a possibilidade de a coligação ter evitado a sua irregular divulgação.

Assim, aquelas propagandas realizadas no mesmo padrão comum de todas as demais, que tenham sido certamente confeccionadas e instaladas com orientação do comitê da campanha, bem como fatores outros, como dimensão, localização, quantidade ou qualidade do engenho publicitário, evidenciam o prévio conhecimento do candidato.

A jurisprudência aponta os mais diversos critérios para o reconhecimento da ciência do candidato, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Rel. Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008); a uniformidade e dimensões dos diversos artefatos, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Rel. Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009); o requinte na sua confecção, que exija planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Rel. Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011); o emprego da fotografia do candidato na publicidade (TSE, AI 10439, Rel. Min. Arnaldo Versiani, 01.02.2010).

E, como novamente bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, não se pode olvidar que a coligação/agremiação partidária é beneficiária de toda propaganda realizada pelos seus simpatizantes.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença do magistrado Ricardo Petry Andrade.