RE - 3837 - Sessão: 21/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Examinam-se recursos de eleitores que restaram excluídos da listagem de votação do Município de Bom Progresso, em razão de sentença que acolheu parcialmente representação oferecida por Leodomir Wiebling.

A decisão atacada fundamentou-se no artigo 42 do Código Eleitoral e entendeu ausente o vínculo destes cidadãos com o município.

A sentença foi publicada em 06 de setembro de 2012, passando-se à intimação dos eleitores, que ofereceram recursos. Em suas razões, por diversos motivos, tentam desconstituir o fundamento do julgado, revelando situações que os manteriam como votantes naquele município.

Requerida antecipação de tutela para o efeito de garantir aos eleitores a manutenção de seus nomes na listagem (fl. 218), foi indeferida pelo Dr. Artur dos Santos e Almeida (fl. 248), uma vez que o cadastro encontrava-se fechado desde maio do corrente, por força do pleito de 2012.

Com contrarrazões, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento parcial do pleito.

É o breve relatório.

 

Voto

Os recursos são tempestivos.

Como consabido, o tema do domicílio eleitoral comporta análise de matéria fática que possa evidenciar o efetivo vínculo – ainda que rarefeito – entre o eleitor e o município no qual exerce o seu direito de sufrágio.

Desta forma, diante dos elementos constantes do feito, andou bem a sentença ao analisar o acervo de dados de que dispunha naquele momento.

Todavia, por ocasião dos recursos, alguns eleitores aportaram com novos documentos que tornam possível reconhecer seu liame pessoal com o Município de Bom Progresso.

Assim, para evitar tautologia, há que se adotar a percuciente análise das provas empreendida pela Procuradoria Regional Eleitoral, adotando-a plenamente como razões de decidir (fls. 252/256v).

Por pertinente, inicio com a transcrição relativa aos eleitoras que, por apresentarem provas novas, merecem o provimento de suas irresignações:

(…)

ELISIANE CLECINARA ROOS trouxe aos autos (fls. 204/208) (a) conta de luz em nome de Arlei Lange; (b) certidão de nascimento que demonstra que Arlei Lange é pai de sua filha; e (c) cadastro na farmácia São João, e na loja Móveis Schneider, em que a recorrente consta como esposa de Arlei Lange. Com efeito, resta comprovado o domicílio eleitoral, uma vez que a recorrente demonstrou viver em união estável com Arlei Lange, o qual reside em Bom Progresso. Assim, deve ser reformada a sentença, para manter o domicílio eleitoral da eleitora no município de Bom Progresso.

 

FABIANI RAQUIELA BUSS juntou aos autos (a) notas fiscais de produtor rural em seu nome, datadas de 11.07.2011 e 16.04.2012 (fls. 82/84) e (b) declaração de aptidão do Pronar, datado de 09/07/2009, onde consta o endereço da recorrente na Rua Linha Biriva, em Bom Progresso (fl. 233). Com efeito, restou comprovado que a recorrente exerce atividades rurais e reside no município de Bom Progresso, tendo vínculos econômicos e profissionais com o mesmo, razão pela qual deve ser mantida sua inscrição em Bom Progresso.

(...)

Por outro ângulo, a maior parte dos requerentes não logrou demonstrar, mesmo em sede recursal, tal vínculo, devendo ser mantida a sentença no tocante a eles:

(...)

No caso, a fim de comprovar vínculos com o município de Bom Progresso, NADIRA GLÓRIA BERHANN juntou aos autos (a) contrato de promessa de compra e venda, datado de 08.05.2010; (b) carteirinha da saúde, com endereço no Município de Bom Progresso; (c) comprovante de saques de sua aposentadoria no caixa eletrônico de Bom Progresso; (d) conta de luz em nome de sua filha e (e) declaração de sua filha alegando que mora na casa dos fundos de sua mãe.

Os documentos juntados (fls. 196/201) não são aptos a comprovar o domicílio eleitoral da recorrente. Primeiramente, porque o contrato de promessa de compra é extemporâneo, pois datado de 08/05/2010, não comprovando que a recorrente reside, hoje, naquele endereço. Também a carteirinha de saúde não comprova a residência, pois não consta o endereço da recorrente. Da mesma forma, os saques efetuados na Caixa Econômica Federal, em Bom Progresso, apenas demonstram que a recorrente esteve no município. Por fim, a conta de luz, bem como a declaração juntada também não comprovam os alegados vínculos com o município, mas tão somente que sua filha lá reside.Assim, não havendo provas de vínculos que justifiquem a transferência do domicílio eleitoral da recorrente, merece ser mantida a exclusão da transferência.

 

CLAUDETE MARIA SCHMITT e DANIEL RODRIGO SCHMITT juntaram aos autos (fl. 156/164) (a) contrato particular de arrendamento rural; (b) bloco de produtor rural em nome dos recorrentes; (c) documento expedido pela Secretaria da Fazenda, que demonstra que Daniel é produtor rural e (d) declaração de enquadramento de Daniel Schmitt, datada de 08/05/2011. No entanto, apesar de o recorrente trazer aos autos documentos em seu nome, não restou comprovada a residência dos recorrentes no Município. Além disso, os eleitores forneceram endereço falso à Justiça Eleitoral, o que corrobora a conclusão de que os mesmos não possuem vínculos suficientemente

relevantes para justificar a transferência de seus domicílios eleitorais. Aliás, nesse ponto, cabe trazer à baila as razões esposadas pelo MM. Juízo

a quo, in verbis (fl. 185v):

“Os eleitores declararam perante a justiça eleitoral residirem na Avenida Castelo Branco, n. 923, em Bom Progresso. No entanto, o endereço sequer existe, o que revela o cometimento de falsidade ideológica contra a Justiça Eleitoral ao declarar-se o endereço (fl. 65). Já em sua justificativa, alegam ser arrendatário de uma pequeníssima fração (cerca de 1ha), muito abaixo do necessário para que a atividade rural seja viável, no interior do Município, arrendada da Sra. Wilma Kriesel, que é parente de Tiago Kriesel, um dos mais influentes partidários da atual administração de Bom Progresso. Há suspeitas, ainda, de não se tratar de documentação verdadeira, pois a data do contrato não é oficial e os dados referentes aos endereço no Bloco de

Produtor estão fora do padrão. Portanto, dada a divergência de versões – afinal, moram na cidade ou

plantam no interior? - e a falta de fidedignidade dos documentos apresentados, deve ser EXCLUÍDA a transferência para Bom Progresso.”

 

ANILDO DE SOUZA juntou à fl. 153, contas de luz em seu nome, referentes aos meses de agosto e setembro de 2011, em que consta o endereço Rua Cinco n° 51, bairro Centro, Bom Progresso. Como bem consignado pelo MM. Juiz a quo, tais documentos não comprovam a propriedade do imóvel, como alega o recorrente, mas apenas que em 2011 estava residindo em Bom Progresso. Ademais, o recorrente (fl.152) declara que reside e é domiciliado em Porto Alegre, o que corrobora o fato de que o eleitor não possui vínculos que justifiquem a transferência do domicílio eleitoral.

 

FRANCIELE CORREA DIAS juntou notas de produtor rural, em nome de seus pais, datadas de 24/02/2010, 13/05/2011 e 16/03/2012 (fls. 128/130), aduzindo, ainda, que seus familiares possuem terras em Bom Progresso. No entanto, não há nos autos qualquer documento que comprove a propriedade de terras no Município. Do mesmo modo, as notas fiscais de produtor não estão em nome da eleitora, não se podendo afirmar que a mesma possui vínculos de ordem econômica ou profissional com o município. Assim, deve ser mantida a exclusão da transferência.

 

FRANCIELE CARINE BUS, por outro lado, se limitou a alegar que reside com sua irmã, Fabiana Raquiela Buss, sem, contudo, trazer aos autos prova do fato alegado, tampouco de qualquer outro vínculo que a eleitora pudesse ter com o Município. Desse modo, é de ser mantida a exclusão da inscrição eleitoral.

 

PRACHEDES CARDOSO DO ROSÁRIO e JOICE DE MOURA DO ROSÁRIO juntaram notas de produtor rural, em nome de Prachedes Rosário, datado de 03/06/2007 e 03/06/2011. Contudo, além dos documentos serem extemporâneos, em diligência, os recorrentes não foram localizados e a vizinhança informou que não conhecia os mesmos. Assim, não há um conjunto probatório mínimo que autorize a manutenção do domicílio eleitoral dos eleitores em Bom Progresso.

 

GERSON CRISTIANO SORENSEN juntou (a) contrato de locação de imóvel, com endereço na Rua Cipriano Barata, 160, em Três Passos (fl. 149/150) e (b) carteirinha de saúde de Bom Progresso. Como se vê, não há documentos que comprovem qualquer vínculo do recorrente com o Município de Bom Progresso. Além disso, o endereço fornecido pelo eleitor é falso, uma vez que o número informado não existe, conforme constatado pelo pelo Chefe do Cartório (fl. 65 v.).

 

MÁRCIO SCHMIDT, a fim de comprovar seu vínculo com o município de Bom Progresso, juntou aos autos contrato de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal, datado de 06/07/2012 (fl. 97/100). Com efeito, tal documento não é suficiente para justificar a transferência do domicílio do recorrente para o Município, mormente porque a transferência se deu antes da assinatura do contrato. Além disso, o recorrente também informou endereço falso à Justiça Eleitoral, declarando, depois, residir em Três Passos.

 

ELCIO LUIZ FRITZEN E GLADIS TERESINHA FRITZEN juntaram aos autos (fls. 86/92) contrato de prestação de serviço público de energia elétrica com a RGE e uma conta de luz, referente ao mês de julho de 2012. Os recorrentes, no entanto, afirmam que atualmente residem em Coronel Bicaco. A conta de luz em seus nomes, considerada isoladamente, não comprova vínculos com Bom Progresso, uma vez que, como bem consignado pelo MM. Juízo a quo, o simples fato de o casal ter uma filha que mora na cidade, não autoriza a transferência do domicílio eleitoral. Além disso, os eleitores sequer demonstraram que ainda residiam em Bom Progresso, quando da transferência do título de eleitor, o que, eventualmente, poderia comprovar que, à época da transferência, os recorrentes ainda possuíam vinculação com o Município. Desse modo, deve ser mantida a exclusão da transferência.

 

CARLOS EDUARDO MANN afirmou que reside em Bom Progresso com sua avó, trazendo aos autos (a) conta de luz referente ao mês de julho de 2012; (b) declaração de enquadramento de Eugênia Bones da Silva como microprodutora rural, onde consta que reside na Linha Biriva, em Bom Progresso; (c) ficha de cadastramento para aquisição de talões e contrato de parceria agrícola, também em nome da avó do recorrente (fls. 119/123). Analisando os documentos, não restou demonstrado qualquer vínculo de Carlos Eduardo Mann com o município de Bom Progresso, uma vez que o recorrente juntou aos autos somente documentos em nome de sua avó, Eugênia Bones Santos, que não são aptos a justificar a transferência de domicílio. Ademais, além de o recorrente fornecer endereço falso à Justiça Eleitoral, declarou, posteriormente, residir em Santa Rosa (fl.118), o que corrobora o fato de que o eleitor não possui vínculos que justifiquem a transferência do domicílio eleitoral.

 

THAIS CAMILLO juntou aos autos certidão de registro de imóveis em que consta que a família Camillo possui terras em Bom Progresso, e ficha de cadastramento para aquisição de talões de nota fiscal de produtor rural, em nome de Florentina Camillo dos Santos (fls. 114/117). Como se vê, não há documentos em nome da recorrente, e o fato de sua família possuir terras no Município não vincula a eleitora ao mesmo. Ademais, a recorrente forneceu endereço falso à Justiça eleitoral para a transferência do domicílio e declara, agora, residir em Três Passos, de modo que resta afastada qualquer vinculação da eleitora com Bom Progresso.

 

JOSÉ VALDOIR GODOIS juntou aos autos fotografia da “Equipe Campeã Inter-Firmas” (fl. 167). Ora, tal documento não é apto para justificar a transferência do domicílio eleitoral, pois não comprova a vinculação do eleitor ao Município. Além disso, seu irmão declarou (fl. 165) que José Valdoir atualmente reside em Curitiba – PR, e que o mesmo apenas realizou a transferência de domicílio eleitoral, pois, na época, trabalhava no Escritório de Contabilidade da família. Todavia, não há qualquer documento que comprove a veracidade dos fatos alegados. Destaca-se, ainda, que o recorrente também forneceu endereço inexistente à Justiça Eleitoral, de forma que é de ser mantida a exclusão da transferência do domicílio.

 

Por fim, ADRIANO MARCELO PERIUS acostou aos autos cópia da folha de anotações gerais da Carteira de Trabalho, em que a última anotação se refere ao aviso prévio indenizado dado pela Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo, em 02/12/2004 (fl.176). Conforme se denota, o recorrente juntou documento extemporâneos, os quais não são aptos a justificar a transferência do domicílio. Além disso, declarou que reside em Três Passos, devendo, pois, ser mantida a exclusão.

(...)

Assim, o voto é para dar provimento aos recurso de ELISIANA CLECINARA ROOS e FABIANI RAQUIELA BUSS, negando provimento aos de NADIRA GLÓRIA BERGHANN, FRANCIELE CARINE BUSS, JOSÉ VALDOIR GODOIS, ELCIO LUIZ FRITZEN, GLADIS TERESINHA FRITZEN, ADRIANO MARCELO PERIUS, ANILDO DE SOUZA, GERSON CRISTIANO SORENSEN, JOICE MOURA DO ROSÁRIO, CARLOS EDUARDO MANN, THAIS CAMILLO, MÁRCIO SCHMITT, CLAUDETE MARIA SCHMITT, DANIEL RODRIGO SCHMITT, FRANCIELE CORREA DIAS e PRACHEDES CARDOSO DO ROSÁRIO.

É o voto.