RE - 50141 - Sessão: 28/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA COXILHA MELHOR em desfavor da decisão do Juízo da 33ª Zona Eleitoral que extinguiu a representação sem resolução de mérito, em vista da ilegitimidade passiva da COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM VOCÊ.

Em suas razões recursais (fls. 68-71), a COLIGAÇÃO ALIANÇA DEMOCRÁTICA PROGRESSISTA COXILHA MELHOR alega que os fatos narrados evidenciam captação ilícita de sufrágio, a qual provoca interferência indevida no pleito.

Com as contrarrazões (fls. 78-83), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não provimento do recurso, devendo ser mantida a extinção do feito sem julgamento do mérito (fls. 86-87).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Não merece reparos a sentença atacada.

Versam os autos sobre a suposta prática de abuso do poder econômico, consubstanciada na alegada distribuição de materiais de construção pelo prefeito a famílias do município, pagamentos de contas de luz referentes a ligações clandestinas, doações e distribuições de calcário, tudo com o intuito de captar votos ilicitamente.

A prática de abuso de poder econômico é vedada pelo artigo 22 da Lei Complementar 64/90 e sancionada em seu inciso XIV, nos seguintes termos:

Art. 22.

XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

Extrai-se da clara redação do dispositivo mencionado que as sanções ali dispostas são a cassação do registro ou diploma e a declaração de inelegibilidade, cabíveis apenas a pessoa física - não a partido político ou coligação.

A partir dessa circunstância, conclui-se que partidos e coligações são ilegítimos para figurarem no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico.

Nesse sentido é a jurisprudência, como se verifica pelas seguintes ementas:

REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ARRECADAÇÃO IRREGULAR. RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. DESPROVIMENTO.

O fato de ainda não haver transcorrido o prazo para apresentação das contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições majoritárias de 2006 torna inviável o exame da regularidade da arrecadação e da aplicação de recursos na campanha eleitoral pela coligação ou partido político e o eventual benefício em favor de seu candidato, como definido no art. 25 da Lei no 9.504/97, não havendo como prosseguir na investigação judicial para apuração da existência de abuso do poder econômico.

As pessoas jurídicas são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo de representações com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar no 64/90, tendo em vista o fato de a sanção imposta pela referida norma não as alcançar.

Não infirmados os fundamentos da decisão, impõe-se o desprovimento do agravo regimental.

(TSE, AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 1229, Acórdão de 09/11/2006, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 13/12/2006, Página 169)

 

REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PROGRAMA TELEVISIVO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. POTENCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. INCOMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL. NÃO-CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS TEMAS.

O aparecimento de parlamentar em programa televisivo em período anterior ao destinado à veiculação da propaganda eleitoral, em circunstância que não revelam caráter nitidamente eleitoral, não constitui abuso de poder ou utilização indevida dos meios de comunicação social.

Pessoas jurídicas não podem figurar no pólo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

A competência para o exame de infrações ao disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 é fixada pelo art. 96 do mesmo diploma, recaindo sobre os juízes auxiliares.

(TSE, REPRESENTAÇÃO nº 373, Acórdão nº 373 de 07/04/2005, Relator(a) Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 26/08/2005, Página 173 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 3, Página 18)

Dessa forma, não merece qualquer reforma a sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não provimento do recurso.