RE - 22520 - Sessão: 29/08/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE PORTO ALEGRE, REGINALDO DA LUZ PUJOL, COLIGAÇÃO AVANÇA PORTO ALEGRE (PDT – PP – PRB), MÁRCIO BINS ELY, LINDO CRISTALDO, COLIGAÇÃO FRENTE POLÍTICA CIDADÃ (PPS – DEM – PMN) e PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB DE PORTO ALEGRE contra decisão do MM. Juízo Eleitoral da 159ª Zona (Porto Alegre), que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicando multa aos candidatos Cássio Trogildo (R$ 6.000,00), Dr. Cristaldo (R$ 3.500,00), Márcio Bins Ely (R$ 5.000,00), Valter Nagelstein (R$ 2.000,00) e Pujol (R$ 5.000,00) a ser assumida de forma solidária pelos recorrentes, ao argumento de ter sido realizada propaganda sem autorização em bem particular (fls. 127/129).

Em suas razões (fls. 132/138, 139/152, 153/158, 159/161 e 162/173), os recorrentes alegam, em síntese, a) incompetência da Justiça Eleitoral; b) ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral; c) ilegitimidade passiva da coligação e do partido; d) ausência de previsão legal para aplicação da multa; e) ausência de prévio conhecimento.

Com as contrarrazões (fls. 177/180), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual lançou parecer pelo desprovimento dos recursos (fls. 184/189 v.).

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos, pois interpostos no prazo de 24 horas previsto no art. 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

Incompetência da Justiça Eleitoral

O Partido do Movimento Democrático Brasileiro suscita o teor da ata de reunião realizada pela 159ª Zona Eleitoral com os partidos:

“...5. Bens Particulares:...A relação é entre partido/coligação, ou candidato, e o proprietário ou detentor da posse do bem. Os eventuais litígios serão resolvidos na justiça Comum, não sendo de âmbito da Justiça Eleitoral a resolução de problemas entre as partes...”

A Justiça Eleitoral é competente para dirimir conflitos desta natureza, ainda que a propaganda tenha recaído em bem particular.

Afasto esta preliminar.

Ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral

Reginaldo Pujol e o Partido Trabalhista Brasileiro suscitam preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Eleitoral.

A legitimidade do Parquet decorre de suas atribuições institucionais definidas constitucionalmente - entre elas, a defesa do regime democrático (art. 127, caput) - com as quais se afina o art. 24, VI, do Código Eleitoral, que atribui ao Ministério Público Eleitoral legitimidade para “representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais [...]”.

Rejeito a prefacial.

Ilegitimidade passiva de coligação - partido

A Coligação Frente Política Cidadã e o Partido Trabalhista Brasileiro de Porto Alegre sustentam ilegitimidade passiva, por entender que o artigo 241 do CE foi derrogado.

A agremiação partidária detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.

Não houve derrogação do art. 241 do Código Eleitoral no que refere à responsabilização por propaganda eleitoral irregular.

Por disposição legal, ficam os partidos obrigados a orientar e supervisionar a confecção e divulgação de toda a sua propaganda.

Desse modo, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.

Mérito

Ausência de previsão legal para aplicação da multa

Os recorrentes alegam que, após notificados, houve a imediata retirada da propaganda, não podendo, portanto, ser mantida a multa.

A lei determina que, verificada a irregularidade da propaganda realizada em bem particular, cabe a fixação de multa conforme o art. 37 da Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º - A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º - Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Negritei.)

Importante, ainda, registrar que a imposição da sanção pecuniária no caso de propaganda irregular em bens particulares independe da imediata remoção do ilícito. O próprio texto legal não faz tal ressalva e remete à sanção do § 1º do mencionado art. 37 da Lei n. 9.504/97.

Esse é o posicionamento firmado pelo egrégio TSE:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei nº 9.504/97, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE nº 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, § 8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido. (Negritei)

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11406, Acórdão de 15/04/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/05/2010, Página 17.)

Ausência de prévio conhecimento

Os recorrentes alegam ausência de prévio conhecimento da propaganda, com exceção de Reginaldo Pujol, que alega ter recebido autorização verbal para pintar o muro – o que não se confirma, pela própria denúncia dos proprietários.

A prova do prévio conhecimento, e portanto a respectiva responsabilização, é presumido pela própria natureza do anúncio, que em suas circunstâncias não poderia ser ignorado pelo concorrente eleitoral.

Nesse sentido, cito precedente desta Corte:

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Cartazes. Eleições 2010. Decisão que julgou procedente representação por publicidade irregular. Fixação de sanção pecuniária.
Preliminares de ilegitimidade e de perda de objeto da ação afastadas. O prazo final para ajuizamento de representação por publicidade irregular é a data da eleição. Legitimidade ativa do Ministério Público constitucionalmente reconhecida. Mantida a responsabilidade solidária entre a agremiação partidária e o candidato.
Jurisprudência consolidada no sentido de configurar propaganda irregular mediante outdoor a justaposição de cartazes cuja dimensão exceda o limite previsto na legislação por caracterizar forte apelo visual. Presumível o prévio conhecimento em razão da natureza do anúncio.
A remoção do ilícito de bem particular, ainda que imediata, não elide a aplicação da multa. Caráter abusivo da publicidade.

Provimento negado. (Rp 633073, TRE/RS, Relator Des. Francisco José Moesch, julgado em 19/11/2010.) (Negritei.)

A representação em exame foi oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, diante de denúncia elaborada por Fernanda Mignone e Julio Cesar Mignone (RD 00829.00573/2012), proprietários do bem no qual foram pintadas propagandas eleitorais de Reginaldo Pujol e de candidatos das coligações recorrentes.

Os denunciantes juntam certidão do registro de imóveis (fl. 9).

Com efeito, a propaganda eleitoral em bem particular há de ser espontânea, de acordo com o art. 11 da Resolução TSE n. 23.370/2011:

Art. 11.  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 8º). (Negritei.)

Conforme se depreende dos autos, não houve consentimento dos proprietários do imóvel, o que torna irregular a propaganda eleitoral veiculada no bem particular.

No que se refere ao valor da multa imposta aos recorrentes, entendo-a adequada, pois dosada criteriosamente para cada representado, considerando anteriores representações julgadas procedentes.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo a bem lançada sentença.