RE - 66050 - Sessão: 18/03/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LIBÓRIO FLORES contra decisão do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que julgou procedente representação ajuizada em face do recorrente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), para cassar-lhe o diploma e aplicar-lhe multa de mil e quinhentas UFIRs.

O juízo sentenciante (fls. 62-65) considerou que o testemunho de Nilsa dos Santos é claro e coerente no sentido de atribuir ao apelante a tentativa de compra de voto mediante a entrega de trinta reais a ela e a encomenda de um rancho para sua cunhada Maristela. Considerou que o mero comparecimento a comício de adversário político não a torna suspeita, especialmente porque não está filiada à agremiação opositora. Destacou haver interesse das testemunhas trazidas pela defesa, em razão do envolvimento familiar existente entre elas e o acusado. Reconheceu a ofensa ao artigo 41-A da Lei n. 9.504/97 e julgou procedente a ação, cassando o diploma do recorrente e aplicando-lhe multa de mil e quinhentas UFIRs.

Em suas razões recursais (fls. 68-92), o representado sustenta que a parte autora não demonstrou o ânimo de captar ilicitamente o voto da testemunha. Aduz ser falso o testemunho prestado em juízo. Argumenta que a jurisprudência exige a existência de prova irrefutável da compra de voto para a procedência da representação. Alega não haver laços estreitos entre as testemunhas trazidas pela defesa e o representado. Junta documento novo com o recurso, alegando que eleitores foram aliciados pela oposição para formular denúncias falsas de compra de votos. Aduz haver inconsistências no testemunho prestado em juízo, evidenciando a falsidade das declarações. Requer o julgamento de improcedência da representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 104-107).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da sentença no dia 05.12.2012 (fl. 67) e interpôs a irresignação no dia 07.12.2012 (fl. 68) - observando, pois, o prazo de 3 dias previsto no artigo 41-A, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por captação ilícita de sufrágio, prevista no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, cujo teor segue:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

A representação teve início a partir de denúncia formulada por Nilsa dos Santos aos Ministério Público, dando conta de que o candidato Libório e Lúcia, cabo eleitoral do representado, estiveram em sua casa e perguntaram se a declarante precisava de algo. Nilsa informou que sua cunhada, Maristela Maciel, necessitava de ajuda. O candidato, então, adquiriu um rancho e mandou um empregado do mercado, Clebinho, entregá-lo para Maristela. Nilsa informou ainda ter acompanhado o candidato Libório à casa de sua cunhada, oportunidade na qual Libório disse que estava dando um rancho e pediu “uma mão” para ele e o candidato ao pleito majoritário nas eleições. Nilsa, por fim, asseverou que em outro dia o candidato esteve em sua casa oferecendo-lhe R$ 30,00 em troca do voto dos residentes no local (fl. 14).

Em juízo, a eleitora confirmou, em linhas gerais, o que declarou perante o Ministério Público (fl. 37-39).

Não obstante, esta é a única prova da alegada captação ilícita de sufrágio. Os demais testemunhos nada contribuem para a solução do caso. Geni Pereira Duarte, proprietária do comércio onde o rancho teria sido adquirido, disse nada saber a respeito dos fatos (fls. 40-41) e Cléber Follmer, funcionário do aludido mercado, apenas informou que entrega ranchos na casa de Maristela a cada quinze dias, não sabendo precisar se algum dos produtos foi pago pelo representado (fl. 42).

Ademais, a única testemunha da captação possui envolvimento político com a oposição, reconhecendo que comparecia a todos os comícios do Alfredo (fl. 39). Embora esse envolvimento político possa ser menor que o de um eleitor filiado, o comparecimento a todos os comícios demonstra um grau elevado de envolvimento político e, tratando-se de um único testemunho do ilícito, sem confirmação em outros elementos de prova, não se pode atribuir-lhe confiança suficiente para o juízo condenatório.

Há, ainda, fotocópia de uma nota de vinte reais e outra de dez, levando a crer que se trata do dinheiro entregue à testemunha pelo representado. No entanto, a própria Nilsa confirma o gasto do valor recebido, afirmando desconhecer a origem das aludidas notas (fl. 39). Referido documento, portanto, não se presta à prova material da compra de votos.

Ao apreciar representação por captação ilícita de sufrágio, o Judiciário fica dividido entre a defesa da moralidade pública e a supremacia do sufrágio universal. Para desconstituir-se a escolha popular é preciso que haja segurança a respeito do ilícito, evitando-se, assim, eventuais interferências do Judiciário nas escolhas democraticamente realizadas. Nesse norte, a jurisprudência exige prova cabal da ocorrência da compra de votos para a procedência da representação, conforme se extrai das seguintes ementas:

Recurso. Improcedência de representação com pedido de abertura de investigação judicial eleitoral por alegada prática de abuso de poder econômico. Doação de dinheiro, promessa de emprego e oferta de espaço comercial em troca de votos.

Preliminares afastadas. Despiciendo e procrastinatório o requerimento de perícia em equipamento de gravação. Descabido o ingresso de testemunha no polo passivo da demanda, exigindo-se ação própria para apuração de eventual delito.

Em que pese a proposição da ação com base no artigo 22 da Lei Complementar 64/90, os fatos narrados na inicial amoldam-se ao previsto no artigo 41-A da Lei n. 9.504/97.

Matéria probatória formada por gravações unilaterais e testemunhos comprometidos pela orientação política dos envolvidos, insuficiente para a comprovação da ocorrência dos fatos que configurariam as hipóteses de abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Provimento negado.

(RECURSO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL nº 216, acórdão de 13/04/2010, relator(a) DRA. LÚCIA LIEBLING KOPITTKE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 58, data 19/04/2010, página 2.)

 

- RECURSO - ELEIÇÕES 2012 - REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI N. 9.504/1997 - AGRAVO RETIDO - ARTS. 522 E 523 DO CPC - OITIVA DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECÁTORIA - INDEFERIMENTO - REGRA - COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS À AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - INCISO V DO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990 - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO EM CASOS EXCEPCIONAIS - CASO CONCRETO - IRRELEVÂNCIA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PARA O DESLINDE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - ART. 219 DO CÓDIGO ELEITORAL - AGRAVO DESPROVIDO.

- CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PROVA - ÚNICA TESTEMUNHA DO FATO - PESSOA FILIADA AO PARTIDO POLÍTICO OPONENTE, NÃO COMPROMISSADA E QUE COMPARECEU AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA NOTICIAR O FATO ACOMPANHADA DE ADVOGADA DO SEU PARTIDO - PROVA INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO POR COMPRA DE VOTOS - RECURSO PROVIDO.

(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS nº 43308, Acórdão nº 27950 de 14/01/2013, relator(a) IVORÍ LUIS DA SILVA SCHEFFER, Publicação: DJE - Diário de JE, tomo 8, data 17/01/2013, página 18.)

 

Recuso Eleitoral em AIME. Captação ilícita de sufrágio sob a perspectiva normativa do abuso de poder econômico (art. 14, §10, da CRFB). Questão prévia suscitada pela defesa do réu: Intempestividade do recurso. Não caracterização. É consabido que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo segue o rito procedimental ordinário previsto nos arts. 3º a 16 da Lei das Inelegibilidades, submetendo-se os recursos eventualmente interpostos ao prazo geral de 3 (três) dias, lapso temporal plenamente observado na hipótese pelo partido recorrente. Mérito: Inexistência de elementos hábeis ao reconhecimento da cooptação de eleitores imputada ao parlamentar eleito. Acusação exclusivamente estribada em gravação ambiental controversa e na oitiva de uma única testemunha, que trabalhara voluntariamente para a legenda autora, como fiscal, na data do pleito. Captação de áudio que foi objeto de ulterior degravação e análise por perícia técnica a revelar um diálogo inconclusivo, protagonizado por interlocutores não identificados - e tampouco identificáveis - e como tal inapto a demonstrar, por si mesmo, a ocorrência da compra de votos. Inidoneidade do único depoimento colhido durante a instrução, prestado pelo autor da gravação antes mencionada, ouvido em Juízo como simples informante, tendo em conta a simpatia que afirmara nutrir pelo PMDB e seus candidatos, o que o levara a trabalhar voluntariamente como fiscal do partido no dia da eleição. A par da pouca credibilidade das declarações em referência, o exame de seu conteúdo tampouco rende ensejo à configuração do abuso econômico que se afirma ocorrido, tendo em conta as nítidas dissonâncias entre o material fonético captado e a versão apresentada pelo fiscal-depoente. O que se têm são meras assertivas baldias, desprovidas de respaldo probatório e feitas por um indivíduo pessoalmente comprometido com o esforço de campanha do PMDB e seus candidatos, especialmente à vista da expectativa de ser empregado como salva-vidas acaso a candidata majoritária deste partido se sagrasse vencedora. Interesse direto em um desfecho favorável ao PMDB, inclusive no tocante no tocante aos candidatos proporcionais. Desprovimento do recurso que se impõe.

(TRE/RJ, RECURSO ELEITORAL nº 729, Acórdão nº 56.242 de 13/10/2011, relator(a) SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, tomo 161, data 18/10/2011, página 07/09.)

Como se pode verificar na declaração da eleitora Nilsa, várias pessoas foram mencionadas como envolvidas nos fatos descritos: seu marido, que gastara o dinheiro; a cabo eleitoral do candidato, Lúcia; a cunhada da declarante, Maristela; ou até mesmo vizinhos que tivessem, eventualmente, visto o candidato na casa da declarante. Essas pessoas poderiam trazer elementos para corroborar o testemunho de Nilsa e atribuir maior segurança à sua declaração, mas nenhuma delas foi ouvida em juízo.

Assim, diante da fragilidade da prova, baseada no único testemunho de apoiadora de candidato da oposição, e ausente qualquer outro elemento capaz de corroborar os fatos alegados, deve ser julgada improcedente a representação.

Por fim, deixo de valorar o documento trazido com o recurso, pois dá conta de suposta falsa denúncia de outro fato, apurado em processo distinto, não guardando relação com os presentes autos.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, reformando a sentença, para  julgar improcedente a representação.

 

Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria:

O que importa no Direito Eleitoral é a isonomia entre os candidatos. Entendo que a juíza de primeiro grau andou bem, viu prova, trata-se de testemunho. O próprio relator afirma que se trata de uma prova cabal e, em momento algum foi frágil,  se perdeu nas perguntas, existe uma prova testemunhal. O simples comparecimento a comício de adversário faz parte da liberdade política.

Pedindo vênia ao Dr. Leonardo, divirjo de seu voto e mantenho integralmente a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso, com os fundamentos bem esposados pelo dr. procurador regional eleitoral. É como voto.

 

Dr. Honório Gonçalves da Silva Neto:

Acompanho o relator. Não vejo como se possa, em questão eleitoral, em que há uma disputa - normalmente em cidades pequenas muito ferrenha - atribuir o valor de prova cabal à declaração de uma correligionária do candidato adverso. Não se pode desfazer uma eleição em razão do testemunho de uma única pessoa. Pode até ter acontecido, mas não temos prova. A meu juízo está adequado o voto do relator, que acompanho dando provimento ao recurso.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho o relator. Concordo plenamente com o Dr. Fábio que a prova testemunhal está consagrada, é perfeitamente possível fazer nesse tipo de situação. Não excluo a possibilidade de uma testemunha apenas servir de prova suficiente para a demonstração de eventual ocorrência de captação de sufrágio. Também reafirmo que a igualdade é seguramente o princípio dominante no Direito Eleitoral, porque está a serviço da própria liberdade do exercício do sufrágio, mas a circunstância desse caso é um pouco diferente do que analisamos na semana passada. Tratava-se de uma testemunha, mas havia outros elemento, inclusive com a particular diferença de que a denúncia tinha sido veiculada antes das eleições. Embora os casos sejam próximos, não são iguais. Ainda que uma testemunha apenas possa ser decisiva no caso, ainda que não haja provas evidentes, que seja até mesmo uma correligionária, uma simpatizante forte - está demonstrado no processo -, costumo valorizar as decisões também porque sou juiz de primeiro grau e há o contato com a prova. De qualquer sorte, houve testemunhas referidas e costumo, como magistrado criminal, quando há testemunhas referidas que podem ajudar a elucidar os fatos, eu as escuto, ainda mais numa circunstância tão gravosa como a captação de votos, em uma captação demonstrada realmente pode e deve levar à cassação. Nessa circunstância, pelos contornos dos fatos, pela possibilidade de prova que não foi colhida e havia a possibilidade, entendo que, na dúvida razoável, deve prevalecer a reforma da sentença. Acompanho o voto do relator.

 

Desa. Elaine Harzheim Macedo:

Vou pedir vênia à divergência inaugurada pela Desa. Maria Lúcia para acompanhar o relator. Parece-me que os votos dos demais membros que me antecederam exaurem a questão. No caso que estamos julgando, poderia ter havido uma dilação probatória, como referido pelo Dr. Ingo, com determinação de ofício, que compreende o poder investigário do juiz. Havia elementos para que ampliasse a investigação probatória, não foi feita e está preclusa. O fato é que tudo se fundou em um único depoimento, que, ainda que tenha mantido a mesma versão quando ouvida pelo Ministério Público na investigação inicial e depois em juízo, é uma testemunha que teve algumas nuances diferentes nas definições, que foram muito bem apontadas pelo Dr. Leonardo, tem comprometimento com o partido da oposição. Parece-me que não dá a ideia de prova forte, suficiente, capaz de, por si só, formar um juízo de convicção  para o acolhimento de cassação de mandato popular de vereador que foi eleito pelos munícipes. Acompanho o relator.

 

Dr. Jorge Alberto Zugno:

Entendo que a prova para a cassação de mandato deve ser contundente. Creio que está comprometido o depoimento de uma testemunha que tem relação com o partido contrário. Acompanho integralmente o voto do relator.