RE - 50566 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por DIRNEI MOTTA GREQUI, candidato ao cargo de vereador no Município de Rio Grande, contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a realização de despesa com combustível sem a correspondente cessão de uso de veículo, e ainda a omissão de recibo eleitoral comprovando a doação estimada do uso do veículo do candidato (fls. 65-66).

O candidato recorreu da decisão (fls. 70-76), referindo, inicialmente, que esteve adoentado no período em que a decisão foi publicada, conforme atestado médico anexado, razão pela qual o recurso foi interposto somente em 17 de dezembro de 2012.

No mérito, sustenta, em síntese, que os apontamentos referidos na sentença não caracterizam irregularidades insanáveis, tampouco são graves o suficiente para ensejar a rejeição das contas. Afirma que as despesas com combustível e os veículos utilizados na campanha foram regulares, não havendo qualquer indício de má-fé nas contas apresentadas. Defende a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a ocorrência de falhas meramente formais; requerendo, ao final, a reforma da sentença, visando à aprovação das contas de campanha. Anexou novos documentos nas fls. 78 a 103.

O Ministério Público Eleitoral exarou parecer pela manutenção integral da sentença recorrida, negando provimento ao recurso (fls. 106-107).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade; e, no mérito, pelo seu provimento, para serem as contas aprovadas, tendo em vista a ocorrência de irregularidade de natureza formal que restou corrigida pelo candidato (fls. 110-111 e v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso não merece ser conhecido.

A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul- DEJERS em 11-12-2012, terça-feira (fl. 67), e o apelo interposto em 17-12-2012, segunda-feira (fl. 70).

O prazo para a interposição da irresignação começou a fluir no dia 12 de dezembro, quarta-feira, e se encerrava no dia 14, sexta-feira.

O atestado médico de fl. 78 não justifica a perda do prazo para interposição do recurso, pois a decisão atacada foi publicada no DEJERS, o qual é disponibilizado no sítio do Tribunal Regional Eleitoral (www.tre-rs.jus.br), conforme determinado no artigo 56 da Res. TSE n. 23.376/12. Dispensada, portanto, a intimação pessoal do candidato e qualquer movimentação sua ao cartório. Ademais, o documento é datado de 12 de dezembro, com validade para os três dias subsequentes e não para o dia da própria publicação, quando o patrono poderia ter promovido o substabelecimento de seus poderes.

Assim, em face da intempestividade verificada, pois ultrapassado o prazo de três dias estipulado no art. 258 do Código Eleitoral, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.