INQ - 31936 - Sessão: 03/02/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar suposta compra de votos - art. 299 do Código Eleitoral - perpetrada pelo prefeito de Capitão/RS, César Luis Beneduzzi, à época candidato à reeleição pelo PDT, e por Gerson Barth e Ereno Blat, candidatos a vereador pelo PP e PDT, respectivamente, partidos coligados naquele município.

A Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento do expediente, pois entende que o lastro probatório é fraco e inconsistente, incapaz de justificar a instauração de processo criminal.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes Colegas:

A Procuradoria Regional Eleitoral postula o arquivamento do presente inquérito, nos seguintes termos, litteris (fls. 182-183):

(…) O presente inquérito foi instaurado para apurar suposta compra de votos perpetrada pelo prefeito de Capitão/RS, Cesar Luis Beneduzzi, à época candidato à reeleição pelo PDT, e por Gerson Barth e Ereno Blat, candidatos à vereador pelo PP e PDT, respectivamente, partidos coligados.

Verifica-se do caderno investigativo que os benefícios consistiriam em 12 telhas de aluzinco, recebidas por Ênio Felício Fagundes, e duas caixas d'água e determinada quantidade de brita, recebidos por Luis Carlos Fachini.

No entanto, realizadas inúmeras diligências e ouvidas diversas testemunhas, é possível, sem que se alongue o presente inquérito policial, formar a convicção ministerial.

Em ambos os casos investigados, os denunciantes, que alegam terem vendido seus votos, não mediram esforços para comprovar os fatos, demonstrando-se tendenciosos e extremamente interessadas na responsabilização penal do prefeito e seus correligionários. Ambos gravaram conversas com o fim de incriminá-lo, possivelmente por desconhecer que a venda de voto também configura crime eleitoral.

A respeito, as gravações constantes nos autos foram realizadas pelos próprios interessados – razão pela qual podem ter sido manipuladas ou ensaiadas –, especialmente no ambiente eleitoral, em que a utilização de expedientes ardilosos na disputa não é incomum.

Sob esse aspecto, os vídeos trazidos por Ênio Fagundes quanto ao recebimento das telhas de aluzinco foram realizados por ele próprio. Já o vídeo que trata sobre o recebimento das caixas d'água foi filmado por Rogério Daltoé, que já foi vereador e candidato à prefeito pelo partido PMDB, e Paulo César Scheidt, que concorreu ao cargo de prefeito, também pelo PMDB, contra o investigado em 2012.

É evidente, nesse contexto, a parcialidade e o interesse das pessoas ouvidas, razão pela qual seus depoimentos não podem, isoladamente, ensejar na imputação criminal dos investigados.

Ainda, cumpre referir que foi ajuizada a representação eleitoral-cível n° 597-37.2012.6.21.0104 pela coligação dos partidos PMDB e PT e pelo candidato da oposição, Paulo César Scheidt, contra o prefeito ora investigado. A ação foi julgada improcedente, justamente por ausência de provas.

Sobre o tema, convém referir que o denunciante Ênio e sua esposa sequer foram ouvidos em juízo durante a instrução da representação, por serem suspeitos. Convém transcrever excerto do parecer ministerial naquele feito, por enfrentar a questão aqui debatida:

“Concluindo, a suposta entrega de telhas por parte dos representados para Ênio Fagundes, em troca de seu voto, não foi vista por ninguém, à exceção do beneficiário e de sua mulher, cujas oitivas foram indeferidas pelo Magistrado justamente porque ambos, antes da inquirição, manifestaram interesse direto no processo, qual seja, que o feito fosse julgado em favor dos representantes, seus correligionários.” (fl. 137)

E o presente expediente não difere desse contexto fático. O lastro probatório dos autos é fraco e inconsistente, incapaz de justificar a instauração de processo criminal.

Somado a isso, importante mencionar que todos os envolvidos estão vinculados à partidos políticos. O denunciante Ênio é filiado ao PMDB (fl. 29), assim como Benjamim Fachini, irmão de Luis Carlos Fachini, que inclusive concorreu ao cargo de vice prefeito pelo partido nas eleições municipais de 2008.

Nesse contexto, não parece razoável que os investigados fossem comprar votos justamente da sua oposição.

Logo, inexiste razão para dar sequência a investigações que não têm potencial de alterar este quadro.

Diante do exposto, promove o Ministério Público Eleitoral o arquivamento do presente expediente. Requer sua homologação e subsequente comunicação à autoridade policial requisitante. (...)

Realizadas as diligências necessárias à instrução do inquérito policial, com a oitiva de várias testemunhas, não se verificou a existência de quaisquer indícios que justifiquem a continuidade das investigações, bem como eventual propositura de ação penal.

Dessa forma, ausentes indícios suficientes a justificar o início da persecução penal, impõe-se o arquivamento do procedimento investigatório, tal como requerido pelo Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo, evidentemente, do desarquivamento do feito, caso surjam novas provas da eventual prática da conduta criminosa tipificada no art. 299 do Código Eleitoral – corrupção eleitoral.

Quanto ao pedido de que seja comunicada esta decisão à autoridade policial responsável pelas investigações, tenho que cabe à própria Procuradoria Regional Eleitoral, na qualidade de titular de eventual ação penal, realizá-la.

Ante o exposto, VOTO por deferir a pretensão formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral, para arquivar o presente procedimento investigatório, com as ressalvas previstas no artigo 18 do CPP e Súmula n. 524 do STF, bem como no art. 11 da Resolução TSE n. 23.222/2010, cabendo ao Ministério Público Eleitoral comunicar esta decisão à autoridade policial responsável pela investigação.