RCED - 51322 - Sessão: 21/05/2013 às 14:00

RELATÓRIO

PEDRO JACINTO TADIELO BASSIN interpõe recurso contra expedição de diploma em face de SANDRO GUIMARÃES PALMA, vereador eleito do Município de Santiago, alegando que teve suas contas de campanha de 2012 desaprovadas e que foi condenado pelo recebimento ilegal de subsídios, aduzindo, por isso, ser inelegível o recorrido.

Com as contrarrazões (fls. 590-597), os autos foram remetidos a esta Corte e encaminhados em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela improcedência da ação (fls. 601-602).

É o relatório.

 

VOTO

Preliminar

O recurso contra a expedição de diploma preenche os requisitos de admissibilidade, de forma que dele conheço.

A diplomação no Município de Santiago ocorreu em 19.12.2012, quarta-feira, encerrando-se o tríduo legal previsto no artigo 169 da Resolução TSE n. 23.372/2011 no dia 22.12.2012, na vigência do recesso forense, durante o qual os prazos processuais ficaram suspensos (art. 2º da Portaria P n. 276/12). Assim, ajuizado o RCED no dia 26.12.2012, na constância do recesso, é tempestivo o recurso.

O recurso preenche, ainda, os demais requisitos de sua admissibilidade. Os autos versam sobre alegada inelegibilidade, uma das hipóteses de cabimento do Recurso Contra Expedição de Diploma, nos termos do inciso I do art. 262 do Código Eleitoral:

art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato.

Dessa forma, deve ser conhecido o recuso contra expedição de diploma.

Mérito

No mérito, o recurso contra expedição de diploma não merece prosperar.

Sustenta o recorrente que Sandro Guimarães Palma teve suas contas de campanha das eleições de 2008 e de 2012 desaprovadas. A situação, entretanto, não é prevista como hipótese de inelegibilidade. Nem mesmo é causa impeditiva da quitação eleitoral. Apenas se fosse eventualmente condenado por ofensa ao artigo 30-A da Lei n. 9.504/97 seria possível cogitar-se da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, ‘j’, da Lei Complementar 64/90, como se extrai da jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Está consolidado o entendimento de que, para fins de obtenção da quitação eleitoral, exige-se apenas a apresentação das contas de campanha, nos exatos termos em que dispõe o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97.

2. Não há se falar em violação aos princípios da moralidade, probidade e da transparência, uma vez que, caso se verifique na prestação de contas eventuais irregularidades relativas à arrecadação ou aos gastos de recursos de campanha, essas poderão fundamentar a representação de que cuida o art. 30-A da Lei nº 9.504/97, cuja condenação atrai a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da Lei Complementar nº 64/90 (Precedente: AgR-REspe nº 376-70/MG, PSESS de 30.8.2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani).

3. Inexiste afronta ao princípio da segurança jurídica - suscitado em razão do acolhimento, por este Tribunal, do pedido de reconsideração na Instrução nº 1542-64, para excluir o § 2º do art. 52 da Res.-TSE nº 23.376/2012 - uma vez que as regras do jogo eleitoral não foram alteradas em prejuízo dos pré-candidatos, tendo prevalecido, acerca do tema, o mesmo entendimento adotado no pleito de 2010.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 1434, acórdão de 06/09/2012, relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em sessão, data 06/09/2012.)

Sustenta ainda que o recorrido fora condenado a restituir valores recebidos indevidamente do INSS. Entretanto, não se verifica que tal fato tenha gerado uma inelegibilidade constitucional ou superveniente ao registro de candidatura, como exige a jurisprudência (TSE, Ag-REspe nº 35845, relatora Min. Fátima Nancy Andrighi. DJE: 24/08/2011).

A situação alegada foi bem esclarecida pelo douto promotor de justiça eleitoral, cuja seguinte passagem de sua manifestação aqui reproduzo como razões de decidir:

[…] a ação referida pelo autor da ação (proc. 1070001306-2) não se tratava de ação de improbidade tendo o vereador como requerido, mas sim se tratava de ação em que ele constava como autor da demanda. Assim, não foi comprovada a superveniência de suspensão dos direitos políticos, em virtude do trânsito em julgado de sentença condenatória em ação civil pública em data posterior ao registro de candidatura […].

Dessa forma, não se verificando a existência de qualquer hipótese de inelegibilidade, deve ser julgada improcedente a ação de recurso contra expedição de diploma.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela improcedência do recurso contra a expedição de diploma.