RE - 39933 - Sessão: 04/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO VENÂNCIO PODE MAIS (PRB-PP-PTB-PMDB-PSB-PRP-PSDB) contra a decisão do Juízo Eleitoral da 93ªZona que julgou improcedente representação ajuizada em desfavor de COLIGAÇÃO PARA VENÂNCIO CONTINUAR MUDANDO (PDT-PT-PSC-PR-PPS-DEM-PHS-PSD-PCdoB), AIRTON LUIZ ARTUS, GIOVANE WICKERT, reeleitos prefeito e vice de Venâncio Aires no último pleito, respectivamente, e ANA CLÁUDIA DO AMARAL TEIXEIRA, ex-secretária municipal de habitação e desenvolvimento social, vereadora eleita no município, não reconhecendo a alegada utilização da máquina pública para a distribuição de “vales-material -de-construção” e sacos de cimento com o intuito de angariar benefícios eleitorais, não incidindo as infrações previstas nos arts. 41-A e 73, inciso IV, § 10, da Lei n. 9.504/97 (fls. 465/478).

Em suas razões, a coligação recorrente alega que há, nos autos, prova de que os recorridos promoveram a distribuição de material de construção custeado pela administração, com o fito de captar votos e promover suas candidaturas, configurando abuso de poder político. Pede a reforma da sentença, para o fim de que a representação seja julgada procedente.

Com as contrarrazões (fls. 506/510), foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 521/525).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de três dias, conforme estabelece o art. 31 da Resolução TSE n. 23.367/2011.

A Lei n. 9.504/97 tem capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação dos arts. 73 a 78, descrevendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, inciso IV, a seguir transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

IV- fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, pág. 502/503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). (...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que “a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente” (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

A inicial também faz referência ao art. 41-A, que assim estipula:

Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

(…)

Sobre a caracterização da captação ilícita de sufrágio, recorro ao mencionado autor (obra citada, págs. 490/491):

Captação ilícita de sufrágio, em verdade, é uma das facetas da corrupção eleitoral e pode ser resumida como ato de compra de votos. Tratando-se de ato de corrupção necessariamente se caracteriza como uma relação bilateral e personalizada entre o corruptor e o corrompido. Em síntese, a captação ilícita de sufrágio se configura quando presentes os seguintes elementos: a) a prática de uma conduta (doar, prometer, etc.); b) a existência de uma pessoa física (o eleitor); c) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter voto); d) o período temporal específico (o ilícito ocorre desde o pedido de registro até o dia da eleição).

Os verbos nucleares da captação ilícita de sufrágio (doar, oferecer, prometer ou entregar) encontram similitude com os previstos para o crime de corrupção eleitoral ativa (dar, oferecer, prometer), restando como diferenciador, apenas, a conduta de doar – que é prevista na captação ilícita de sufrágio e inexistente na corrupção eleitoral, evidenciando-se o desiderato legislativo de ampliar o espectro punitivo. Entregar, pelo léxico, significa passar às mãos ou à posse de alguém; doar importa a transmissão gratuita; oferecer significa apresentar ou propor para que seja aceito; prometer é obrigar-se a fazer ou dar alguma coisa.

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso sob análise.

A Coligação Venâncio Pode Mais representou contra Airton Luiz Artus, prefeito de Venâncio Aires e reeleito nas eleições de 2012, Gionave Wickert, vice-prefeito eleito, Ana Cláudia do Amaral Teixeira, ex-secretária municipal de habitação e desenvolvimento social, vereadora eleita, e Coligação Para Venâncio Continuar Mudando, responsável pelo lançamento dos referidos candidatos ao pleito de 2012, em razão do uso da máquina pública para a distribuição de “vales-material-de-construção” e sacos de cimento, com o objetivo de captar votos e promover suas candidaturas, incorrendo nas infrações dos artigos 41-A e 73, inciso IV, § 10, da Lei n. 9.504/97.

A magistrada sentenciante entendeu não configurada qualquer prática ilegal pelos representados, motivo pelo qual jugou improcedente a representação. Colho do parecer do douto procurador regional eleitoral a síntese da decisão:

No mérito, concluiu que os dois fatos narrados pela petição inicial não configuram nem captação ilícita de sufrágio, nem conduta vedada. A um, porque “em momento algum, houve a troca de material de construção por voto” (fl. 469); a dois, porque o “fornecimento do vale-material de construção a Leni (Conceição Dias) ocorreu em final de março de 2012, quando os representados ainda não eram candidatos” (fl. 469); a três, porque Fabiana Teresinha Machado Franco encontra-se com seus direitos políticos suspensos, não podendo, por conseguinte, ser enquadrada como “eleitora” (fl. 472); e a quatro, porque restou comprovado que a doação de materiais de construção ocorreu no âmbito de um programa social continuado (fls. 473-4).

De fato, as alegações trazidas na inicial não se sustentam frente às provas colhidas na instrução, restando comprovado, por meio da farta documentação juntada aos autos, que os serviços realizados transcorreram em conformidade com os princípios que regem a administração pública, não se configurando o intento de angariar votos com os procedimentos verificados.

De modo a evitar a repetição de argumentos, transcrevo excerto do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujas razões passam a integrar os fundamentos desta decisão:

Analisando-se o conjunto probatório, não vislumbramos conclusão diversa da externada na sentença recorrida.

Conforme lucidamente ponderado pelo ilustre Promotor Eleitoral (fls. 448-51):

(…) as denúncias levadas a cabo pelas senhoras Fabiana Teresinha Macho Franco e Leni Conceição Dias não se comprovaram. Isto porque lograram êxito em demonstrar os representados que o Poder Executivo Municipal possui, desde 2004 (Lei Municipal nº 3.342/04, que cria o Fundo Municipal de Habitação – FMHAB – fls. 290/292), programa para atender a população carente, notadamente quanto ao fornecimento de materiais de construção. Inclusive, as denunciantes são cadastradas no programa social de melhorias habitacionais a cargo do Poder Público. Assim, conforme se depreende da documentação anexada (fls. 72/89 e 90/92), ambas possuem fichas Sócio-Econômicas, sendo que a Sra. Fabiana foi beneficiada, no ano de 2011, com unidade residencial construída em virtude da respectiva política pública para o setor.

Também importa acrescer que consta nos autos (fls. 101/298) vasta documentação que dá conta da atuação municipal baseada em laudos sociais, oportunidade esta em que são aferidas as reais condições das pessoas que serão beneficiadas pelos programas assistenciais. Tudo isso denota uma preocupação com a qualidade do gasto público, conjuntamente com sua transparência, dando concretude aos princípios que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CRFB). Aliás, a postura adotada pelo candidato representado, atual Prefeito deste Município, revela comprometimento com as atitudes tomadas pela administração, a qual deve separar a atuação política da atuação administrativa, o que ficou evidenciado nesta demanda (Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração pública para o Ano Eleitoral de 2012 – Decreto Municipal nº 5.090/12 – fls. 345/357).

(…)

Logo, estando plenamente demonstrada que a execução do programa social em tela data de 2004, com base na respectiva lei, de pronto, percebe-se que não há qualquer ilegalidade na conduta adotada pela administração municipal.

De outra banda, restou comprovado que a contratação da compra de materiais de construção da empresa do Sr. Julian Josué de Oliveira, denominada Pretto Materiais de Construção, por parte do Poder Executivo obedeceu a rigoroso critério técnico, apurado em regular procedimento licitatório de tomada de preços (Ata de Registro de Preços com base no Edital de Concorrência nº 42/2012, fls. 93/100).

Em outro giro, a prova coligida ao feito nem de longe permite concluir que os ora representados tivessem, em algum momento, solicitado votos a eleitores de forma ilegal, ou concordassem com tal atitude, ou autorizassem que pessoas simpatizantes às suas candidaturas procedessem desse modo. Portanto, beira a temeridade a presente ação ser dirigida principalmente contra os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice.

Por fim, a denúncia da Sra. Fabiana Teresinha Machado Franco neste feito, infelizmente, não guarda coerência, sendo até mesmo desmantelada em juízo, porquanto a própria testemunha confessa que mentiu sobre determinados fatos. Por isso, sua palavra não goza de suficiente credibilidade, a qual, inicialmente levou à atuação ministerial. E mais, no áudio disponibilizado neste processo e a esta Promotoria de Justiça anteriormente, fica claro que, a todo o mento, é a ora denunciante que 'provoca' a Sra. Claidir Neli Kerkhoff Trindade, exigindo os três sacos de cimento.

Quanto à testemunha Leni, seu depoimento é isolado, não estando lastreado por nenhum outro elemento de prova dos autos. Sendo assim, a coligação representante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu pleito.

Assim, pelas razões externadas pelo ilustre Promotor Eleitoral à origem, ora reproduzidos e adotados como fundamento do presente parecer, deve ser integralmente mantida a sentença que julgou improcedente a representação.

Com efeito, o § 10 do artigo 73 da Lei das Eleições excepciona a ilegalidade da prática prevista no inciso IV na hipótese de programas sociais continuados, dentre outros.

A propósito, Rodrigo López Zilio leciona que:

A incidência do §10 do art. 73 da LE traz à baila um conflito aparente entre o princípio da continuidade administrativa e princípios basilares do Direito Eleitoral (isonomia de oportunidade entre os candidatos e normalidade e legitimidade do pleito). Neste diapasão, é lícito sustentar que o princípio da continuidade administrativa, de fundamental importância para a autonomia gerencial do ente público, continua subsistindo em sua inteireza, até mesmo porque prestigiado pelo constituinte que admitiu a possibilidade de reeleição para o Poder Executivo, por um período subsequente, sem necessidade de desincompatibilização (art. 14, §5º, da CF). Deste modo, as restrições impostas ao administrador público na esfera eleitoral devem coexistir, em harmonia, com as regras de administração pública, não podendo – sem justo motivo – haver a paralisação ou modificação de execução (seja quantitativa ou qualitativa) na prestação dos serviços públicos, com prejuízo à coletividade. (...) Diante da aparente antinomia principiológica das regras, incumbe ao intérprete reconhecer a vigência do princípio da continuidade administrativa, mesmo no período eleitoral, já que a prestação do serviço público deve ser perene e, ao mesmo tempo, buscar a preservação dos princípios do Direito Eleitoral. (Grifei.)

Desta forma, demonstrada a legalidade do programa social de fornecimento de materiais de construção para atender a população carente do município, de longa data (desde 2004), bem como a inexistência de prova no sentido de que os representados solicitaram votos a eleitores, deve ser mantida a decisão formulada pelo juízo de origem, no sentido da improcedência da representação.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença proferida.