RE - 38460 - Sessão: 25/02/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por COLIGAÇÃO MARAU NO RUMO CERTO (PT-PTB-PMDB-PR), IVANIR RONCATTO e EDGAR CHIMENTO contra a decisão do Juízo da 62ª Zona Eleitoral (Marau) que julgou procedente representação formulada pela COLIGAÇÃO NOVOS CAMINHOS (PP-PDT-PPS-PSDB-PCdoB), reconhecendo a realização de propaganda irregular em jornal, mediante a veiculação de dois anúncios que, por estarem conjugados, formaram uma peça única, deixando de observar o preceituado no art. 26 da Resolução TSE n. 23.370/11 - ou seja, extrapolaram o espaço máximo permitido por edição -, e condenou solidariamente os demandados ao pagamento de multa no valor de R$ 1.660,00 (fls. 22/23).

Em suas razões recursais (fls. 24/27), sustentam que uma das peças publicadas não era propaganda eleitoral, mas tão somente um “apedido” que buscava esclarecer a população acerca dos fatos ocorridos na véspera, os quais envolveram operação da Polícia Federal na sede do comitê eleitoral dos então candidatos. Dessa forma, não se poderia considerar a soma daquela publicação com a propaganda dos candidatos, colocada abaixo desse texto. Postulam a reforma da sentença, visando à improcedência da representação, ou, alternativamente, a readequação do valor da sanção pecuniária aplicada, para reduzi-lo ao mínimo previsto em lei (fls. 24/27).

Contrarrazões às fls. 29/33.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação dos representados (fls. 37/39).

É o breve relatório.

VOTO

Os recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de duas peças veiculadas na capa de jornal tabloide, as quais, por estarem colocadas de forma contígua e trazerem referência a uma mesma candidatura, permitem a interpretação de que formam um anúncio integrado, extrapolando, dessa forma, as dimensões permitidas pela lei eleitoral.

Na distinção entre as espécies de publicidade com fim eleitoral, o jornal encontra-se em situação mais favorável que os demais meios de comunicação. Dentro dos parâmetros legais, seus espaços são diretamente comercializados junto aos candidatos, partidos e coligações, tendo em conta as regras próprias do mercado.

Assim, cabe à Justiça Eleitoral examinar apenas o adequado enquadramento da publicidade aos moldes estritos da legislação, aplicando multa apenas quando a conduta esteja em desencontro com a lei.

Sobre a matéria, especificamente, incide o artigo 43 da Lei das Eleições:

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Parágrafo renumerado e com redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

A regra é complementada e ratificada por certas disposições da Resolução TSE  n. 23.370/11:

Art. 26 (...)

§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.

§ 6º O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda.

Desta forma, os atores da propaganda na imprensa escrita sofrem algumas restrições de cunho bastante objetivo: (a) a publicação deve dar-se até a antevéspera das eleições; (b) ser paga; (c) para evitar o abuso de uma força política economicamente mais poderosa sobre outra, deve limitar-se a 10 anúncios, por veículo e em datas diversas, por candidato e em espaço máximo de 1/8 de página ou ¼ de revista ou tablóide; (d) há de ser divulgado o valor pago, a fim de instrumentalizar o controle dos gastos. Estão sujeitos à observância dessas normas todos os que participarem da produção e divulgação do material impresso: o órgão editorial, o partido, a coligação e o próprio candidato. E, por óbvio, a ninguém é lícito a alegação de desconhecimento da lei.

Caracterizada a infração, resta o sancionamento, que oscilará entre o mínimo e o máximo previamente estabelecidos em lei, cabendo ao juízo apenas oscilar entre os parâmetros legais para chegar ao valor exato da multa, tendo em conta a conduta praticada.

Feitas essas considerações, passo à análise do caso específico.

Analisando os anúncios veiculados na capa do jornal Correio Marauense, em 5 de outubro de 2012 (anexo aos autos, fls. 35/36), têm-se a clara percepção de que o “apedido” e a publicidade dos candidatos se apresentam como uma unidade. Somadas as medidas dos dois anúncios, o limite máximo permitido para aquele tipo de publicação foi ultrapassado em 22%.

Ao contrário do que alegam os recorrentes, o texto denominado “Prezado Cidadão Marauense” não traz nenhum esclarecimento referente à operação deflagrada pela Polícia Civil no dia anterior, limitando-se apenas a criticar o comportamento dos adversários políticos, de forma vaga e sem que haja esclarecimento dos fatos ocorridos na véspera. Não bastasse isso, o texto tem conteúdo notadamente eleitoral. Dentre outras passagens, menciona que “O povo de Marau dará a resposta nas urnas, confirmando o 13”, e termina pedindo diretamente o voto do eleitor, conforme se vê no último parágrafo: “Neste domingo, vote com coerência. Vote 13”.

Assim, as inúmeras referências ao pleito que se realizaria dois dias depois não deixam margem para outra interpretação senão a de que se trata de propaganda eleitoral disfarçada com outra roupagem. E por estar colocado rigorosamente abaixo do “apedido”, o anúncio da candidatura majoritária mostra-se quase como uma “assinatura” do texto publicado acima. Integram um contexto específico e participam do mesmo “diálogo” com o eleitor; compõem um conjunto único e transmitem a mesma mensagem.

Trata-se, por óbvio, do emprego de mero artifício para driblar a aplicação da norma e obter destaque entre as tantas outras publicações eleitorais que ocorrem nesse período. O escopo da lei, de garantir igualdade de oportunidades entre os candidatos, evitando-se o abuso de poder econômico no manejo de tais espaços, foi notoriamente violado.

Tenho, portanto, como inconteste que a publicidade discutida consiste numa única peça, que possui uma só força comunicativa e, portanto, viola os escopos da legislação.

Desta forma, tendo sido transgredida a norma de regência, resta imperiosa a imposição da sanção pecuniária.

A multa foi aplicada levando-se em conta o valor pago pelos dois anúncios somados (R$ 1.150,00) e o percentual de limite ultrapassado pelas publicações, qual seja, 22%. Dessa forma, foi estabelecido o valor de R$ 1.660,00. Entendo que a sanção pecuniária está adequada às circunstâncias do caso e deve ser mantida.

Dessa forma, correta a sentença recorrida.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a bem lançada sentença para condenar  os representados, nos termos da decisão originária, à  multa de R$ 1.660,00 (um mil, seiscentos e sessenta reais).