E.Dcl. - 19044 - Sessão: 09/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

JOSÉ FELIPE DA FEIRA opõe embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 91-98) em razão do acórdão das folhas 70 a 72,  com fundamento na existência de omissão. Aduz ser omisso o acórdão, pois deixou de considerar documento posteriormente juntado, que justificaria a inexistência de registro da conta bancária. Requer seja suprida a alegada omissão, atribuindo-se efeitos modificativos aos embargos.

É o breve relatório.

 

VOTO

Os embargos não merecem ser conhecidos, em vista da ocorrência de preclusão consumativa.

Publicado o acórdão no dia 07 de março de 2013 (fl. 75), José Felipe da Feira interpôs recurso especial no dia seguinte ao da publicação (fl. 78). Não obstante, no dia 11 de março, a mesma parte, por meio do mesmo advogado, opôs os presentes embargos (fl. 91v).

Por força do princípio da unirrecorribilidade, interposto determinado recurso pela parte, a irresignação posteriormente interposta contra a mesma decisão não pode ser conhecida, pois preclusa a possibilidade de recurso.

Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

PRECLUSÃO CONSUMATIVA DOS EMBARGOS. OPOSTOS PELA MESMA PARTE APÓS O AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDOS.

(TSE, AgRg no REsp 1159321/SP, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 21/09/2012.)

 

AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO RECURSO: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGUNDO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

3. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, AgRg no AREsp 78.764/SP, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 26/03/2012.)

Portanto, como a parte já havia interposto recurso especial contra o acórdão, resta incabível o manejo dos aclaratórios contra a mesma decisão.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração.