PET - 310 - Sessão: 20/08/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de declaração de justa causa para desfiliação partidária formulado por ROGÉRIO SOUTO DE AZEVEDO em desfavor do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO DE ROSÁRIO DO SUL, fundado em grave discriminação pessoal, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso IV, da Resolução TSE  n. 22.610/07.

Informa o requerente que, embora lhe tenha sido oportunizada a vaga para disputar o pleito de 2012, tem enfrentado grave discriminação pessoal, consistente em: a) ameaça de não ser aceito como candidato; b) proibição de deixar seu material de propaganda eleitoral na sede central da coligação e de afixar sua publicidade no local destinado aos outros candidatos à vereança; c) não ser chamado para gravar os programas relativos ao horário eleitoral gratuito; d) não lhe ser concedida a palavra para manifestação em comícios e eventos políticos.

Diz, ainda, que, durante a campanha eleitoral, recebeu a informação de que pessoas ligadas à cúpula do PTB de Rosário do Sul teriam feito propaganda negativa em relação a sua pessoa, dizendo tratar-se de traidor do partido, e que não poderia ser eleito um vereador com esse perfil.

Por fim, refere que, apesar de ter sido o segundo vereador mais votado, continuaram comentários acerca de que seria expulso do PTB de Rosário do Sul e, portanto, não assumiria a cadeira no Legislativo municipal. Sustenta que a agremiação não deu qualquer destaque a sua eleição como integrante da bancada, em atitude de discriminação e deselegância.

Foi determinada a citação do partido, que apresentou resposta. Preliminarmente, alegou inépcia da exordial, ao argumento da ausência de prova da grave discriminação pessoal. No mérito, afirma que nunca houve discriminação em relação ao autor, que sempre exerceu na sua plenitude o mandato, sendo o único vereador reeleito da bancada do PTB - o que demonstra não ter ocorrido qualquer tratamento desigual ou injusto. Diz que, na realidade, o requerente pretende trocar de partido, buscando de todas as formas não perder o mandato, tudo atendendo a interesse particular.

Realizada a instrução, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pela improcedência da ação.

É o relatório.

 

V O T O

Afasto, inicialmente, a preliminar suscitada pelo autor, de intempestividade da juntada de documentos pelo réu.

Com efeito, foi oportunizada vista dos documentos ao autor, assim como ele próprio acostou documentos novos por ocasião de sua manifestação nos autos, não havendo que se falar em violação da ampla defesa ou contraditório.

A preliminar de inépcia da inicial quanto à não apresentação de documentos essencias à propositura da ação, por se confundir com o mérito da demanda, nele será examinada.

Quanto ao mérito, o vereador ROGÉRIO SOUTO DE AZEVEDO busca a declaração de justa causa a amparar sua pretensão de se desfiliar do Partido Trabalhista Brasileiro – PTB de Rosário do Sul, sustentando seu pedido na excludente contida no inciso IV do § 1º do art. 1º da Resolução TSE n. 23.610/2007.

Ao disciplinar o processo de perda de cargo e de justificação de desfiliação partidária, a mencionada resolução assim dispôs:

Art. 1º (…)

§ 3º O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma da Resolução.

Com efeito, a justificação da desfiliação partidária tem por objetivo permitir que o candidato eleito conserve o seu mandato eletivo, naqueles casos em que esteja presente circunstância justificadora da desfiliação da agremiação pela qual se elegeu.

A citada resolução estabelece hipóteses que, se demonstradas, legitimam a desfiliação, não ensejando a perda do cargo eletivo. As justas causas encontram-se arroladas no art. 1º, § 1º, conforme segue:

Art. 1º

§ 1º - Considera-se justa causa:

…

IV) grave discriminação pessoal.

Passo a a analisar o motivo que embasa o pedido de reconhecimento de justa causa do autor.

A grave discriminação pessoal.

De modo a bem definir o entendimento desta Corte sobre a caracterização da grave discriminação pessoal, reproduzo excerto do voto proferido pelo eminente Dr. Artur dos Santos e Almeida no Processo n. 326-83.2011.6.21.0000, julgado na sessão do dia 14/02/2012:

É assim que, no que concerne à justa causa pela grave discriminação pessoal, a jurisprudência se dirigiu no sentido de exigir que a configuração desse fato extrapole os meros dissabores, embates e enfrentamentos comuns à vida intrapartidária. A expressão só pode ser compreendida dentro do próprio microcosmo das disputas e ranhuras políticas e das práticas que – queiramos ou não – são condizentes com a disputa pelo poder no Brasil. A expressão grave discriminação pessoal, portanto, adquire acepção e força semântica própria que só pode ser assimilada desde o mundo da política e de seus atores. Essa, aliás, a leitura que a jurisprudência tem realizado nos últimos anos, como a que tomou o egrégio TRE de Minas Gerais, ao asseverar que “questões de meros conflitos internos não podem ser consideradas como justa causa, já que, no mundo político, a divergência é fato trivial entre membros de uma mesma legenda” (TRE MG, Petição nº 263, Acórdão de 27/04/2010, relator Benjamin Alves Rabello Filho). Daí que não é possível unificar a categoria de grave discriminação, adotando para compreensão dessa expressão o sentido que teria diante do cidadão médio. A grave discriminação que a Resolução visa coibir é a própria do calor dos movimentos, do contato e dos atritos políticos. A confusão entre o ato discriminatório comum e o político só se justificaria se fossem desconhecidas as raízes da Resolução, as razões que determinaram a sua criação e os escopos que pretende atingir.

Portanto, a caracterização de uma discriminação grave o suficiente para justificar a saída do partido “exige a individualização de atos que indiquem a segregação ou preterição do parlamentar por motivos injustos, não razoáveis ou preconceituosos que tornem insustentável à permanência do mandatário na agremiação” (TRE SP, Avulso nº 5196, acórdão de 06/09/2011, relator Alceu Penteado Navarro). É por isso que o “mero aborrecimento ou perda de espaço político, no âmbito da agremiação partidária, não estão elencadas dentre aquelas hipóteses de justa causa previstas no art. 1º, § 1º, da Resolução TSE nº 22.610/07” (TRE RJ, Requerimento nº 554, acórdão nº 36.061 de 16/09/2008, relator Paulo
Troccoli Neto). É certo também que “pequenas insatisfações do parlamentar não podem servir como justificativa para mudança do partido político” (TRE RJ, Pet 38.886, relator Luiz Márcio Vitor Alves Pereira, julgado em 14/06/10). Assim, se excluem da justa causa pela grave discriminação todas aquelas situações que se podem dizer comuns e decorrentes dos embates políticos, uma vez que a “existência de divergências políticas, é natural no âmbito da disputa partidária” (TRE RJ, Requerimento nº 578, Acórdão nº 34.879 de 04/08/2008, relator Márcio André Mendes Costa).

No dizer de José Jairo Gomes, em Direito Eleitoral, 2ª ed., p. 82:

(...) meras idiossincrasias não poderão ser havidas como grave discriminação pessoal. Somente fatos objetivos, sérios, repudiados severamente pela consciência jurídico-moral poderão ser assim considerados.

Com efeito, para que ocorra a grave discriminação pessoal, é necessário demonstrar a prática de condutas injustas, desiguais e individualizadas em relação à pessoa do requerente, pelos membros do partido político, não sendo possível acolhê-la como hipótese para justificar a desfiliação, sem que se comprove tenha ela ocorrido efetivamente.

Sob essas orientações, passa-se a analisar a matéria fática trazida nos autos.

Na inicial, o requerente afirmou a ocorrência de grave discriminação pessoal, consistente em: a) ameaça de não ser aceito como candidato; b) proibição de deixar seu material de propaganda eleitoral na sede central da coligação e de afixar sua publicidade no local destinado aos outros candidatos à vereança; c) não ser chamado para gravar os programas relativos ao horário eleitoral gratuito; d) não lhe ser concedida a palavra para manifestação em comícios e eventos políticos.

Disse, ainda, que, durante a campanha eleitoral, recebeu a informação de que pessoas ligadas à cúpula do PTB de Rosário do Sul teriam feito propaganda negativa em relação a sua pessoa, dizendo tratar-se de traidor do partido, e que não poderia ser eleito um vereador com esse perfil.

Por fim, referiu que, apesar de ter sido o segundo vereador mais votado, continuaram comentários acerca de que seria expulso do PTB de Rosário do Sul e, portanto, não assumiria a cadeira no Legislativo municipal. Sustentou que a agremiação não deu qualquer destaque a sua eleição como integrante da bancada, em atitude de discriminação e deselegância.

Primeiramente, a inicial não é inepta, pois acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.

Entretanto, da simples leitura das razões trazidas na peça portal, verifica-se que nenhuma delas atende ao que a doutrina e a jurisprudência firmaram a respeito da caracterização da grave discriminação pessoal.

Na verdade, as situações alegadas, ainda que lastreadas em prova, não podem ser qualificadas como ensejadoras da justa causa a que alude a Res. 22.610/2007 do TSE, que exige a demonstração da gravidade da discriminação pessoal.

As matérias jornalísticas trazidas com a inicial (fls. 15/20) demonstram que o vereador Rogério, ainda na legislatura anterior (2009/2012), sempre manifestou suas convicções, votos e posições acerca da política local, ganhando espaço na mídia escrita.

O fato de não constar o nome do requerente na matéria veiculada no periódico juntado à fl. 31, que noticia visita feita por vereadores de Rosário do Sul ao gabinete do deputado Sperotto, não é ato de discriminação, muito menos grave, como diz a mencionada resolução.

Ora, se o requerente não participou da visita, não poderia ter seu nome divulgado, circunstância que nem de longe pode qualificar-se como discriminatória.

Assisti ao vídeo com a coleta da prova testemunhal do autor: Alisson Furtado Sampaio, João Osório Figueiredo Ferreira e Lindoberto Rubilar Ambrosio Moreira.

Todas as testemunhas confirmaram algumas das alegações da exordial. No entanto, como já se disse, nenhuma delas é hábil a ensejar a grave discriminação pessoal.

Ressalto, ainda, que Alisson Sampaio, em vários momentos, referiu ter conhecimento de fatos por comentários do próprio autor; Lindoberto, por sua vez, ao iniciar seu depoimento, informou ter fundado o Partido Trabalhista Brasileiro no Município de Rosário do Sul juntamente com o requerente, tendo apoiado este na sua candidatura, o que enfraquece a validade desses depoimentos.

Em relação, especificamente, à falta de convites para reuniões ou eventos, à não inclusão do autor na comissão provisória da agremiação política, ou mesmo à sua não manifestação em comícios, trata-se de circunstâncias que devem ser solvidas internamente, na esfera partidária, pois não dão sustentáculo à excepcional justificadora para que o requerente, apesar de guindado pelo partido ao cargo de vereador, seja autorizado a desfiliar-se da agremiação, passando a exercer avulsamente seu mister.

Ademais, é do jogo democrático que os caminhos políticos sejam, mesmo, decididos pela maioria, ainda mais quando, de fato, não violam as base estatutárias, nem constituem desvio irrazoável ou desproporcional de uma rota ideológica.

O parlamentar não é refém do partido. Pode, livremente, manter suas convicções, votos e posições, sendo inevitável o embate de ideias - o que, aliás, é da essência da vida política.

Neste ponto, cumpre referir o que foi consignado no parecer da lavra do douto procurador regional eleitoral, incorporando-o ao presente voto como razões de decidir:

Ocorre, todavia, que as divergências existentes no âmbito intrapartidário poderiam caracterizar no máximo a existência de divergências de atuação parlamentar ou ideário político entre os integrantes do partido, quiçá até mesmo desavenças pessoais entre filiados, as quais, nada obstante, não dão pábulo à caracterização da alegada justa causa.

Dessarte, considerando os elementos carreados aos autos, resulta lícito concluir que o pedido de desfiliação decorre de vontade própria do requerente, e não da alegada grave discriminação pessoal, não havendo falar em conformação de justa causa para a desfiliação partidária.

A respeito da matéria, veja-se a jurisprudência iterativa do Eg. TSE:

“Agravo regimental. Ação cautelar. Ação de perda de cargo eletivo. Desfiliação partidária. 1. A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que a eventual resistência do partido à futura pretensão de o filiado concorrer a cargo eletivo ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra agremiação não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência interna fazem parte da vida partidária.

2. Para o reconhecimento das hipóteses previstas na Res.-TSE nº 22.610/2007, deve haver prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento da justa causa. Agravo regimental não provido.” (Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 198464, acórdão de 07/10/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 03/11/2010, página 27-28.

 

“RECURSO ORDINÁRIO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE. RES.-TSE Nº 22.610/2007. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. JUSTA CAUSA. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A constitucionalidade da Resolução-TSE nº 22.610/2007, que regulamenta os processos de perda de mandato eletivo e de justificação de desfiliação partidária, foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's nos 3.999 e 4.086. 2. O Ministério Público é parte legítima para atuar nos referidos processos. 3. A eventual resistência interna a futura pretensão de concorrer à prefeitura ou a intenção de viabilizar essa candidatura por outra sigla não caracterizam justa causa para a desfiliação partidária, pois a disputa e a divergência internas fazem parte da vida partidária.

4. Recurso ordinário desprovido." (Recurso Ordinário nº 1761, acórdão de 10/06/2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 04/08/2009, página 94 DJE - Diário da Justiça Eletrônico, data 18/09/2009, página 17.)

A jurisprudência dessa Corte Eleitoral também já enfrentou a matéria em diversos feitos, consagrando o entendimento de não conformar-se a grave discriminação pessoal apta a configurar justa causa para desfiliação partidária a partir de mera divergência de opiniões entre os filiados do partido e, tampouco, do fato de alguém ser preterido como candidato a cargo eletivo.

O seguinte precedente ilustra o tema:

"Pedido de decretação de perda de mandato eletivo. Demanda declaratória de justa causa para desfiliação partidária previamente julgada improcedente. Matéria preliminar rejeitada. Legitimidade do partido político para requerer a perda do cargo. Pacífica na jurisprudência a aplicação subsidiária doCódigo de Processo Civil, permitindo, portanto, a concessão de tutela antecipada. Conexão do presente feito com o julgado anteriormente e observância da garantia do juiz natural. Tempestividade da defesa apresentada e ausência de revelia. Para caracterização da grave discriminação prevista na legislação, não são suficientes desentendimentos pessoais ou perda de distinção e representatividade partidária, consequências do choque de opiniões naturais do exercício da vida política no âmbito do partido. A manutenção da liberdade de opinião do mandatário não impede que sejam desferidas críticas pelos seus pares às posturas que adote, nem sobrepuja a prerrogativa do partido de substituir liderança partidária, concedendo-a a outro parlamentar melhor representante das ideias majoritárias do partido. Necessidade de discriminar, entre as manifestações políticas, as que possam ser atribuídas ao partido daquelas emitidas de forma pessoal pelos detentores de cargos ou mandatos. A justa causa exige, assim, atitudes discriminatórias evidenciadas por prova robusta de segregação injustificável por parte da grei partidária e em intensidade que tolha a atuação no cargo. Acervo probatório inconsistente, incapaz de comprovar quaisquer das circunstâncias que permitiriam a migração partidária sem as consequências propugnadas na Resolução TSE 22.610/07. Decretada a perda definitiva do mandato. Procedência.” (TRE-RS. Petição nº 71, acórdão de 09/03/2010, relator(a) DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 039, data 16/03/2010, página 1.) (Original sem grifos.)

Não há nos autos, pois, demonstração da justa causa invocada pelo edil requerente, mostrando-se necessário juízo de improcedência da ação.

Deste modo, inviabilizada a caracterização da causa justificadora para Rogério Souto de Azevedo deixar a sigla partidária, pois as hipóteses sustentadas não conformaram a grave discriminação pessoal.

Isso posto, julgo improcedente a ação de justificação.