RE - 23331 - Sessão: 15/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR, REINALDO ANTÔNIO NICOLA e LEMES BONI interpõem recurso em face da sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral proposta pelos recorrentes contra a COLIGAÇÃO FRENTE UNIDA POR SARANDI, PAULO RODOLFO VICCARI KASPER, VOLMIR GRANDO, CLÁUDIO COUTO, MARLI TERESINHA VIZZOTTO, MADEIREIRA SANTA LUZIA LTDA. e BREUNIG E CIA. LTDA., considerando que os materiais de construção entregues aos eleitores se originaram de programa social e que não há provas suficientes da finalidade eleitoral das condutas.

Em suas razões recursais (fls. 347-368), suscitaram preliminar de nulidade da instrução, pois a juíza não admitiu prova da ameaça que a testemunha Kelen sofreu. No mérito, aduziram haver provas testemunhais coerentes comprovando o pedido de compra de votos em troca das benesses distribuídas. Argumentaram que a jurisprudência admite a demonstração de captação ilícita de sufrágio pela prova exclusivamente testemunhal. Sustentaram a ocorrência de abuso de poder político, pois os materiais de construção foram distribuídos em troca de voto e sem aferição de sua efetiva necessidade pelo cidadão. Requereram a anulação do processo desde a instrução e, no mérito, a procedência da ação.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta instância e remetidos em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 388-394).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da sentença na data de 19.10.2012 (fl. 345) e interpôs o apelo no dia 22 do mesmo mês (fl. 347) - dentro, portanto, do prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Ainda preliminarmente, não merece prosperar a alegação de nulidade da ação a contar da instrução porque a juíza sentenciante não admitiu a degravação de conversas captadas pela testemunha Kelen da Silva, as quais demonstrariam que sofreu ameaças e oferta de bens e terreno.

Isso porque a utilização da prova pretendida pelos recorrentes não tem utilidade alguma para a solução da causa, como bem analisou o douto procurador regional eleitoral. A gravação da conversa havida entre a testemunha e o candidato limita-se ao trecho final da interlocução e, fora de contexto, não se presta a demonstrar a pretendida compra de voto. A conversa com Cláudio Couto serviria para demonstrar que a testemunha recebeu madeira e um terreno, fato que não é negado pelos representados, os quais negam apenas o intuito eleitoral da doação. Por fim, as alegadas intimidações sofridas pela testemunha nada poderiam comprovar de relevante para a solução dos fatos apurados nestes autos. A testemunha Kelen sustentou em juízo a sua versão dos fatos, confirmando a suposta compra de votos pelos representados. O fato de ter sido ou não intimidada pelos representados não demonstra a captação de sufrágio, nem se presta, por si só, a conferir maior valor ao seu testemunho. Sua versão sobre os fatos veio hígida para os autos e é seu conteúdo que deverá ser confrontado com os demais elementos para a solução da ação.

Por pertinente, colaciono a seguinte passagem do parecer ministerial:

A preliminar de nulidade do processo a partir da instrução não deve ser acolhida porquanto a prova que os recorrentes pretendem seja anexada aos autos é desnecessária ao deslinde do feito.

O elemento em questão consiste em vídeos, gravados em telefone celular, pela testemunha Kelen Cavalheiro da Silva, mencionados durante o seu depoimento judicial (fl. 228, KT_1368~1572) e que, nas suas palavras, “é a gravação, a conversa que eu tive com o Cau, a ameaça do seu Barbiero, e um pedacinho do fim da conversa que eu tive com o Paulo Kasper”.

O “pedacinho do fim da conversa” travada entre Kelen Cavalheiro da Silva e o candidato PAULO RODOLFO VICCARI KASPER não se presta como prova porque, sendo um trecho mínimo, encontra-se descontextualizado, abrindo margem a interpretações deturpadas e ilações que, em última análise, não agregam conteúdo à discussão.

A pessoa nominada como “Cau”, por sua vez, é o representado CLÁUDIO COUTO, atual Secretário Municipal de Habitação, que detém atribuições administrativas para subscrever as “requisições de fornecimento de material” de construção entregues a pessoas carentes, beneficiadas pelo programa social habitacional do município de Sarandi. Segundo Kelen Cavalheiro da Silva, a conversa gravada demonstraria que ele lhe deu um terreno e requisições para retirada de madeira durante o período eleitoral.

O fato não necessita de prova pois sua ocorrência é reconhecida pelos representados (fls. 68-76). A irresignação dos recorrentes, em verdade, diz respeito ao enquadramento da doação na exceção a que alude o § 10º do art. 73 da Lei n.º 9.504/97.

A pessoa nominada como “Barbiero” é Oclides Barbiero, ex-vereador e ex-secretário municipal. Considerando que ele não é réu no processo e Kelen Cavalheiro da Silva relatou, durante seu depoimento, inúmeros acontecimentos sem qualquer relevância para o presente caso, competia aos recorridos especificarem claramente qual tópico da petição inicial seria demonstrado pela gravação, não se prestando à nulidade do processo a mera alegação genérica de “ameaça”.

Superada a matéria preliminar, passa-se ao mérito.

No mérito, cuida-se da alegada entrega de materiais de construção e dinheiro a eleitores em troca de seus votos ao representado, então candidato ao cargo de prefeito, Paulo Rodolfo Kasper, fatos que caracterizariam a captação ilícita de sufrágio e as condutas vedadas previstas nos artigos 41-A, 73, IV, e § 10, todos da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 199.

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

[...]

§ 10.  No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

A distribuição do material de construção é admitida pelos representados, os quais apenas negam o intuito de aliciamento dos eleitores. Os documentos demonstram a entrega dos bens em razão de programas sociais implementados pela prefeitura há tempos antes do período eleitoral, estando também comprovado que os eleitores supostamente cooptados, Jucemara Teixeira e Gaise da Silva da Luz, estavam inscritos nos programas sociais. O Ministério Público Eleitoral realizou exaustiva análise dos autos, não restando mais elementos a ser acrescentados em sua análise. Por isso, colho, do seu parecer, o seguinte excerto:

A partir do conjunto probatório acostado aos autos (fls. 25, 27-33, 48-9, 59-68, 86- 219, 225-58 e 262-9 dos autos principais e anexos 1 a 18), constata-se que as doações recorridas foram realizadas, regularmente, no âmbito de programa social continuado, desenvolvido pela administração municipal de Sarandi, preexistente ao período eleitoral e sem incremento financeiro no corrente ano.

De início, destacam-se os instrumentos legais e contratuais que dão base a ação social: (i) a Lei Municipal n.º 3797/09, que “dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010- 2013”, cujo anexo atinente aos programas (fl. 96 em diante) refere a “reforma de casas”, no valor de R$ 299.473,38 (fl. 129); (ii) a Lei Municipal n.º 2250/91, que “dispõe sobre a política habitacional do município para população de baixa renda, fixa as modalidades de seleção e dá outras providências” (fls. 131-4); (iii) a Lei Municipal n.º 4129/12, que “dispõe sobre a concessão demateriais de construção para viabilizar reforma/ampliação de unidades habitacionais em favor da população de baixa renda do Município” (fls. 140-1); (iv) a Lei Municipal n.º 4103/11, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei Orçamentária de 2012”, cujo anexo atinente aos programas sociais (fl. 175 em diante) refere a “reforma de casas”, no valor de R$ 180.000,00 (fl. 209); (v) o Convênio SEHADUR/DEPRO n.º 1905.2012, ementado como “convênio que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Urbano, e o Município de Sarandi/RS, no âmbito do programa de produção de ações habitacionais – nossas cidades” (fls. 243-50); (vi) o Primeiro Termo Aditivo ao Convênio SEHAB/DEPRO n.º 1905.2010, acompanhado da publicação da súmula do convênio no Diário Oficial-RS (fls. 251-3); e (vii) a Lei Municipal n.º 4089/2011, que “dispõe sobre a concessão de unidades habitacionais, mediante pagamento de contrapartida, no Loteamento Vicentinos II” (fls. 254-5).

Em seguida, observa-se terem sido apreendidos, por ordem judicial, vinte e quatro blocos de “Requisição de Fornecimento de Material” da Secretaria Municipal de Habitação, Infraestrutura e Saneamento da Prefeitura Municipal de Sarandi, contendo apenas a quarta via (de cor amarela)6, integralmente preenchidos, referentes ao período de 15-12-2011 a 5- -2012, com a anotação “Pregão: recurso livre”7 ou “Pregão 23/2008” ou “Pregão 15/2011” ou “Pregão 34/2011” ou “Pregão 016/2012”8, com a anotação dos nomes dos fornecedores (quais sejam: Adelar João De Marco, Casa Merlin, Claudiomiro José Oselame, Cooperativa Tritícola de Sarandi, Luiz Carlos Mari, MADEIREIRA SANTA LUZIA, Madeireira Scariot & Zappani, Muller Comércio e Materiais de Construção, Rakse Materiais de Construção, Romeu Schmitz, Serraria Pinoscar, Usina de Britagem Zandra), e a informação de prestação de itens (tais como: areia, barrote, brita, caixa de gordura, cal, canaleta, chuveiro, cimento, divisória macho e fêmea, eletroduto, fio de cobre, fita isolante, fita veda rosca, forro de pinus, fossa séptica, isoladores, janela metálica, joelho para esgoto, parafuso, pedra, pó de brita, ferro, porta interna, poste de luz de concreto, poste metálico, prego, ralo, rodaforro, tábua, telha, tesoura de telhado, tijolos, tomada, tubo PVC, vidro etc) (anexos 5, 6 e 7).

A apreensão desse material demonstra, cabalmente, que as doações recorridas não foram fatos isolados, encontrando-se inseridas no contexto de um programa que vem atendendo a diversas pessoas.

Fechando o círculo de dados, há a informação subscrita pela contadora do município, Liciane Wuttke (fl. 212), a respeito dos recursos públicos gastos na Secretaria Municipal de Habitação de Sarandi nos últimos quatro anos. A análise comparativa dos valores (R$ 821.001,72 em 2009; R$ 391.382,94 em 2010; 954.920,85 em 2011; e R$ 494.888,66 até agosto de 2012) permite a conclusão de que não houve aumento dos recursos destinados ao fornecimento de materiais de construção à população carente no ano eleitoral.

Quantos aos depoimentos colhidos em audiência, a eleitora Gaise Franciela da Silva da Luz (fl. 228, KT_1368~1573) e seus vizinhos, o casal Jucemara Teixeira (fl. 228, KT_1368~1574) e Romeu Carneiro Mendes (fl. 264, KT_1378~1583), afirmaram, de forma uníssona, estarem inscritos há muitos anos no programa habitacional da Prefeitura Municipal de Sarandi, já terem sido beneficiados com doações de materiais de construção em diversas oportunidades, e que em nenhum das vezes a doação foi acompanhada de pedido de voto em favor dos candidatos partidários dos atuais administradores públicos.

Especificamente quanto as falas de Romeu Carneiro Mendes, no sentido de que sua família e a família de Gaise Franciela da Silva da Luz, estariam sendo perseguidas porque penduraram bandeiras do PDT em frente das suas residências e porque foram arrolados como testemunhas no presente processo, percebe-se que se trata de uma grande confusão.

Após sucessivas perguntas a respeito desse tópico, o depoente esclarece que dentre os fatos que ele considera “ameaças”9 está a circunstância de pessoas, inclusive Ulisses Toazza (informante arrolado pelos representados) terem circulado nas proximidades de sua residência tirando fotografias apenas da sua casa e da casa de Gaise Franciela da Silva da Luz. Esclarecido pelo procurador dos representados que as fotos foram tiradas para seremanexadas aos autos (estão nas fls. 218-9), a testemunha seguiu desconfiada: “vai sabê na mão de quem vai parar essas foto aí”, “e as cópias delas?”.

Perguntado pelo Ministério Público se ele sabia que os próprios representantes anexaram aos autos fotografias de sua casa, ele mostrou-se surpreso, olhando-as disse que as das fls. 29 e 30 são, em verdade, da casa da Gaise Franciela da Silva da Luz e a da fl. 31 pode ser da sua casa (“capaiz de sê”), mas que nunca autorizou ninguém a tirar as fotografias.

Ainda que todo esse mal-entendido não tivesse sido esclarecido, as declarações de Romeu Carneiro Mendes certamente teriam que ser bastante relativizadas, já que questionamento sobre a frequência com que é visto em frente ao diretório do PDT, confirmou “eu sô do PDT, tamo sempre acompanhando”. Em suma, mesmo que tenha prestado compromisso legal, suas declarações somente podem ser valoradas como informações, já que se trata de eleitor altamente comprometido com os recorrentes.

Em relação à suposta compra do voto da eleitora Kelen da Silva, seu testemunho não merece confiança plena, pois a testemunha se mostrou claramente indignada com o fato de ter recebido apenas um terreno e o material de construção quando, na verdade, queria ter recebido a casa pronta. Também seu marido mostrou-se insatisfeito com a localização do terreno recebido. Alie-se a essas circunstâncias o fato de o casal ter invadido uma casa destinada ao programa social, tendo de ser retirados à força do local.

Novamente, o acurado trabalho do Ministério Público pontuou os elementos relevantes dos autos que apontam para tal conclusão:

Primeiramente, nenhum dos dois depoentes deveria ter sido compromissado, já que deixaram claro, especialmente, Kelen Cavalheiro da Silva, que estão inconformados com o fato da Secretaria Municipal de Habitação, Infraestrutura e Saneamento da Prefeitura Municipal de Sarandi ter lhes doado um terreno e madeira para que eles próprios providenciassem a construção de uma moradia, quando, em verdade, almejavam uma casa popular. Ademais, como eles relatam, invadiram uma das casas populares construída no bairro em que receberam o terreno, e a mesma secretaria providenciou sua remoção do local. Acreditam terem sido injustiçados, especialmente porque até um presidiário e uma pessoa que nem está morando por lá receberam casa e eles, não.

[…]

Na mesma linha, o seu marido, Vanderlei Vieira da Veiga (fl. 264, KT_1378~1583): “onde é que já se viu, tendo tanto lugar pra darem uma casa lá pra nós, foram dá lá na beirada do barranco, lá, e faz desde que eu moro aqui em Sarandi, peguemo e invadimo uma casinha, lá, e foram lá daí querê batê tranco, pegá e tirá nós de lá à força”.

O testemunho de Kelen é o único apontando para a finalidade eleitoral da distribuição do material e mostra-se suspeito, pois a testemunha estava nitidamente irritada com os representados e insatisfeita com a assistência recebida, a ponto de invadir residências não destinadas a ela. As circunstâncias mostram a existência de um verdadeiro conflito entre a testemunha e os representados, o que é suficiente para exigir um olhar cauteloso sobre seu testemunho.

Aliada a tal situação, as provas dos autos mostram de forma segura a existência de programa social no município, o qual, inclusive, não recebeu incremento de verbas no ano eleitoral, tornando a versão da testemunha ainda mais duvidosa, pois não encontra qualquer amparo no caderno probatório.

Por fim, como bem frisado pelo órgão ministerial, se houvesse intuito eleitoral nas condutas dos representados, ao invés de entregar à testemunha o terreno e as madeiras não desejadas, os candidatos poderiam ter instalado Kelen em uma das residências desocupadas. Ademais, se o terreno e os materiais de construção já não foram suficientes para a testemunha, não teria o menor sentido o representado Paulo Kasper oferecer R$ 30,00 à eleitora. Transcrevo a seguinte passagem, na qual o douto procurador desenvolve esse raciocínio:

A par disso, pouco crível, realmente pretendessem os recorridos comprar o voto de Kelen Cavalheiro da Silva e de seu marido, oferecessem-lhes algo que eles não queriam (terreno e madeira) ao invés de uma casa popular. Se o programa social fosse um esquema para compra de votos, por que os eleitores Gaise Franciela da Silva da Luz, Jucemara Teixeira e Romeu Carneiro Mendes, que têm escancaradas ligações com o PDT, partido de oposição à situação, receberam as doações dos materiais de construção que queriam enquanto Kelen Cavalheiro da Silva e Vanderlei Vieira Veiga, que não colocaram bandeiras daquela agremiação no local ondem moram, não receberam o que pediram? E essa pergunta torna ainda mais evidente a incongruência dos depoimentos quando atentamos para o fato de Kelen ter informado que há casas populares, no bairro, que estão vazias (tanto que ela e o marido chegaram a invadir uma, sendo posteriormente retirados), ou seja, se pretendessem comprar seus votos os candidatos recorridos evidentemente teriam dado uma das casas vazias, e não terreno e material de construção que não era o que eles queriam.

O episódio atinente à visita de PAULO RODOLFO VICCARI KASPER à residência do casal, quando teria entregue trinta reais a Kelen para que votassem na sua candidatura também não faz sentido. Se já havia dado o terreno e a casa, como eles afirmam, e os eleitores estavam reclamando que não era o que eles queriam, porque trinta reais resolveria o problema? Ademais, pouquíssimo crível a afirmação de que chamaram o candidato para ir até a casa deles, “pra ver a situação que me jogaram, nem me colocaram, me jogaram”, como diz Kelen, e ele tenha deixado de lado os compromissos da campanha eleitoral, há aproximadamente um mês da data do pleito, ido até a periferia da cidade, sozinho, no seu carro particular, para conversar exclusivamente com Kelen e Vanderlei, como narrado pelo último (“Promotor Eleitoral: Ele foi sozinho lá, ele tava acompanhado de algum candidato, alguma pessoa? Vanderlei: Não, ele foi sozinho, foi com o carro dele próprio. PE: Ele tava sozinho naquele dia? V: Sozinho. PE: E foi direto lá na casa de vocês? V: Foi direto lá em casa, não parou em casa nenhuma.”). estar indignada com os representados Os elementos dos autos apontam para a efetiva existência.

Pelo que se extrai dos autos, portanto, não há qualquer prova a respeito da compra de votos ou da conduta vedada atribuída aos representados. Ao contrário, há provas seguras da distribuição do material em razão de programas sociais, e a prova testemunhal é suspeita, além de sua versão não apresentar lógica frente às circunstâncias fáticas do caso.

Assim, deve ser mantida a improcedência da ação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.