RE - 12870 - Sessão: 04/09/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO CANDELÁRIA GRANDE E FORTE (PDT – PMDB –PTB – PSB) ajuizou, em 04/10/2012, perante a 13ª Zona Eleitoral – Candelária, representação em face de COLIGAÇÃO UM GOVERNO COM COMPETÊNCIA, TRABALHO E SERIEDADE (PRB – PP – DEM – PSDB – PSB) e DIRCEU F. GOMES – ME, em razão de suposta infringência ao art. 14 da Res. TSE n. 23.364/11.

Asseverou que, no procedimento n. 145349/2012, a ora representante postulou, com fulcro no aludido artigo, a disponibilização dos dados técnicos da pesquisa n. RS-00348/2012, em razão da existência de dúvidas sobre a sua efetiva realização, uma vez que não soube de pessoas que tivessem respondido à pesquisa. Discorreu que, após o recebimento de notificação para a apresentação dos documentos solicitados no procedimento referido, a Coligação Um Governo com Competência, Trabalho e Seriedade passou a divulgar a pesquisa no Facebook e no seu site, de forma incessante. Postulou o apensamento da presente representação aos autos do requerimento n. 145349/2012. Requereu, liminarmente, a suspensão da divulgação da pesquisa impugnada e, ao final, a procedência da demanda, com a condenação das representadas ao pagamento de multa por abuso de poder (fls. 02-06). Acostou documentos (fls. 07-16).

Após o indeferimento da liminar postulada (fl. 20), a empresa representada defendeu-se, alegando que a pesquisa atendeu a todos os ditames legais, tendo sido realizada conforme registro no TRE/RS, com data de divulgação a partir de 02/09/2012. Sustentou que a representante tinha interesse direto no pleito eleitoral, tentando, assim, impor ao Judiciário uma versão totalmente falaciosa dos fatos ocorridos, para inviabilizar a divulgação da pesquisa. Sustentou, ainda, que o registro da pesquisa atendeu à metodologia aplicada no plano amostral, seguindo as proporções declaradas, valendo-se dos dados estatísticos do TSE e do disposto no art. 1º da Res. TSE n. 23.364/2011. Postulou a improcedência da representação e a aplicação da pena de litigância de má-fé à coligação representante, com fulcro nos arts. 17 e 18 do CPC (fls. 40-46). Juntou documentos (fls. 22-38).

A Coligação Um Governo com Competência, Trabalho e Seriedade, por sua vez, apresentou defesa, asseverando que inexistiu qualquer irregularidade na pesquisa eleitoral aludida, a qual atendeu, estritamente, à legislação eleitoral. Salientou que a inicial não trouxe elemento objetivo de prova a indicar qualquer vício que pudesse macular a pesquisa impugnada, devendo, portanto, ser reconhecida a sua regularidade. Ao final, requereu a improcedência do feito (fls. 48-49).

Após parecer do Ministério Público Eleitoral (fls. 71-77), sobreveio sentença, julgando improcedente a representação (fls. 79-80).

Irresignada, a Coligação Candelária Grande e Forte apresentou recurso, alegando que a diferença de quase 30 pontos percentuais está longe de ser um mero erro aceitável, demonstrando que a pesquisa impugnada fora produzida para enganar a população e favorecer a coligação recorrida. Asseverou, quanto à metodologia da pesquisa, que apesar de apontar os locais em que foi realizada, não houve a indicação dos dados obtidos no suposto levantamento. Sustentou que a pretensão da empresa recorrida foi ganhar tempo para montar os questionários, pois, se os tivesse, teria atendido o pedido de apresentação postulado anteriormente pela ora recorrente. Discorreu, ainda, que, os relatórios de controle não indicaram em quais localidades fora realizada a pesquisa, nem sequer se foram feitas consultas no interior do município. Postulou o provimento do recurso, para desconstituir a sentença, a fim de que seja autorizada a complementação de prova, indeferida pelo juízo a quo. Alternativamente, requereu o provimento do recurso, para reconhecer a fraude da pesquisa em tela, aplicando, solidariamente, as penalidades decorrentes (fls. 82-87).

Apresentadas contrarrazões (fls. 89-90 e 102-108), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 93-95 e 111-112).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso interposto pela Coligação Candelária Grande e Forte preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo, uma vez que observado o prazo legal, previsto no caput do art. 33 da Res. TSE n. 23.367/2011 (fls. 81 e 82).

Mérito

A presente representação foi julgada improcedente sob o fundamento de que houve o cumprimento dos requisitos formais por parte da empresa de pesquisa, inexistindo elementos que pudessem atribuir caráter fraudulento à pesquisa eleitoral impugnada.

A coligação recorrente alegou, em sede recursal, não ser crível que uma pesquisa tenha apontado um resultado com 30% de erro e, causalmente, favorável à coligação que contratou tal pesquisa.

O art. 33 da Lei n. 9.504/1997, reproduzido no art. 1º da Res. TSE n. 23.364/2011, dispõe acerca dos requisitos das pesquisas eleitorais, segundo o qual:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - o nome de quem pagou pela realização do trabalho.

§ lº As informações relativas às pesquisas serão registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.

§ 2o A Justiça Eleitoral afixará no prazo de vinte e quatro horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que inexistem irregularidades na pesquisa eleitoral em comento, à medida que foram satisfeitos todos os requisitos previstos em lei, conforme se observa dos documentos acostados às fls. 24-37. Assim, entendo que inexistem motivos que ensejem a reforma da sentença.

Para evitar tautologia, transcrevo, parcialmente, o parecer ministerial de fls. 71-7, o qual, inclusive, foi reproduzido na decisão recorrida:

(…) constata-se que a pesquisa impugnada restou devidamente registrada perante a Justiça Eleitoral, protocolada sob o nº RS-00348/2012.

Outrossim, verifica-se que a pesquisa contém o nome do contratante (Comitê Financeiro Único do Partido Progressista de Candelária), o qual se valeu de recursos próprios para pagar o serviço efetuado pela empresa Dirceu F. M. Gomes – ME, cujo valor total foi de R$ 4.000,00 (fl. 08).

A metodologia empregada consistiu em pesquisa com moradores da cidade de Candelária, no período de 29/09/12 a 30/09/12, sob responsabilidade da estatística Roselaine Batista, registrado no CONFRE sob o nº 032/2008 (fl. 08).

O plano amostral revela que foram realizadas 400 pesquisas, havendo discriminação do perfil dos entrevistados e da área de abrangência geográfica da coleta de dados (localidades), com margem de erro de 5% para mais ou para menos (fls. 29/34).

O sistema de controle interno se deu por meio de quatro pesquisadores, com participação do responsável legal pela empresa contratada, com posterior mensuração dos dados (fl. 09).

Ao que transparece dos autos, restou pendente apenas a disponibilização dos questionários formulados aos eleitores, o que a empresa representada se dispôs a remeter ao juízo (fl. 61).

Com efeito, encerrada mais uma eleição municipal, constata-se a superveniência de intensa reclamação, inclusive de deputados/senadores e de parte da imprensa, acerca da atuação dos institutos de pesquisa no Brasil, haja vista as flagrantes disparidades dos resultados coletados num mesmo período e local, cada qual apontando vencedor diferente, em total descompasso com a apuração oficial dos votos, ultrapassando a margem de erro, o que sinaliza gritante falha na coleta dos dados ou a espúria intenção de induzir em erro o eleitor, visando proporcionar indevida vantagem aos seus respectivos contratantes.

No caso em exame, o resultado das urnas consagrou vitoriosa a chapa majoritária da coligação representante, com expressiva vantagem, contrapondo o apurado pela pesquisa realizada pela empresa Dirceu F. M. Gomes – ME, que apontou como vencedor justamente seu contratante (coligação representada).

Entrementes, como não se afigura possível o reconhecimento de responsabilidade objetiva em matéria eleitoral, a discrepância entre a pesquisa divulgada e o resultado oficial das urnas não conduz à automática presunção de fraude.

Ademais, a pesquisa impugnada não teve o condão de influenciar a preferência do eleitorado, tendo a coligação recorrida sido vencida pela recorrente por uma diferença de mais de mil e seiscentos votos.

Insta ressaltar, ainda, que, ao contrário do que sustenta a recorrente, as localidades onde houve a realização da pesquisa foram apontadas à fl. 30, dividindo-se em doze regiões, de modo que não procede a alegação.

Por fim, a coligação recorrente limitou-se a sustentar que nenhum eleitor teve conhecimento da realização da pesquisa, haja vista que não foram encontradas pessoas sendo efetivamente pesquisadas, sem, no entanto, apontar provas para demonstrar a fraude na realização da pesquisa, tal como alegado.

Além disso, diante da impossibilidade do reconhecimento da responsabilidade objetiva, a diferença entre a pesquisa impugnada e o resultado do pleito não conduz à direta presunção de ilegalidade.

Nesse sentido esta egrégia Corte manifestou-se:

Recurso. Pesquisa eleitoral supostamente irregular. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário. Não demonstrado pelo recorrente a existência de qualquer inconsistência a corroborar suas alegações. Observância dos requisitos que regulam a divulgação de pesquisa impostos pela legislação eleitoral. Provimento negado.

(RE - Recurso Eleitoral nº 55383 - General Câmara/RS, acórdão de 13/03/2013, relator(a) DR. EDUARDO KOTHE WERLANG, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, tomo 47, data 15/03/2013, página 7.)

 

Recurso. Decisão que julgou procedente representação. Multa. Publicação de pesquisa eleitoral em periódico com omissão do nome de quem contratou a pesquisa. Inexistência dos pressupostos legais para a aplicação de sanção. Pesquisa que não foi fraudulenta e que possui registro regular na Justiça Eleitoral. Provimento.

(RECURSO – REPRESENTAÇÃO nº 322004, Acórdão de 05/10/2004, Relator(a) DRA. MYLENE MARIA MICHEL, Publicação: PSESS – Publicado em sessão, data 06/10/2004.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida.