RE - 12631 - Sessão: 02/07/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PRA FAZER A DIFERENÇA contra a sentença (fls. 70/70v) proferida pelo Juízo da 133ª Zona Eleitoral - Triunfo - que julgou improcedente representação por propaganda extemporânea ajuizada contra a COLIGAÇÃO TRIUNFO NO CORAÇÃO, JORNAL SENTINELA, MARCELO ESSVEIN e TELMO JOSÉ BORBA DE AZEREDO, respectivamente candidatos a prefeito e vice, e ANTONIO LUIS DOS SANTOS CASTRO, postulante ao Legislativo municipal.

A representação foi ajuizada com pedido liminar visando à proibição de veiculação de matéria jornalística em cujas fotografias haja a visualização de propaganda eleitoral que não seja a permitida pela legislação eleitoral. A liminar foi parcialmente deferida, ao efeito de determinar a notificação da empresa jornalística representada acerca da observância do tratamento isonômico das coligações e candidatos, sob pena de responsabilização nos termos da legislação eleitoral.

Em suas razões recursais (fls. 73-78), aduz a coligação apelante que, inobstante haver, na decisão, a constatação da irregularidade, não há, na sentença, a condenação da prática dos recorridos. Assevera, ainda, a ocorrência de favorecimento e conduta ilegal por parte da empresa jornalística em benefício dos representados.

Com as contrarrazões (fls. 80/84), nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 89/90v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto no artigo 33 da Resolução TSE n. 23.367/2011. A recorrente foi intimada da sentença no dia 29.10.2012, às 13h55min (fl. 71v), e o recurso foi interposto no dia seguinte, às 13h45min (fl. 72).

A propaganda eleitoral somente é permitida a partir do início de julho do ano da eleição, conforme art. 36 da Lei n. 9.504/1997, combinado com art. 1º da Resolução TSE n. 23.370/11, que dispõe sobre a propaganda e as condutas ilícitas em campanha eleitoral para o pleito que então se aproximava.

Na espécie, a representação foi ajuizada em decorrência de publicações, nas edições de 02, 09 e 30, todas no mês de junho de 2012, além da edição de 13/08/2012, do Jornal Sentinela, com suposta divulgação de material de propaganda eleitoral em matéria jornalística, constituindo prática ilegal em favorecimento aos representados, ensejando a aplicação de multa, na forma prevista no artigo 43, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97.

Extraio, do parecer do procurador regional eleitoral, que com propriedade analisou a prova constante dos autos, razões para não vislumbrar a ocorrência de propaganda eleitoral irregular:

Da análise dos exemplares trazidos aos autos às fls. 13/17, não é possível concluir, de forma certa e inequívoca, haver o ânimo por parte do Jornal Sentinela de influenciar a vontade do eleitor ou de cooptar votos para a coligação e os candidatos representados. Comprovado está somente o caráter informativo das matérias publicadas, com fotos ilustrativas.

Muito embora estejam estampadas nas imagens símbolos partidários e números com os quais os candidatos foram representados nas eleições, à época era quase impossível se fazer qualquer registro fotográfico nas vias públicas sem que houvesse qualquer material de publicidade eleitoral.

No mesmo sentido, a manifestação do Parquet no primeiro grau:

Por outro lado, e isto sim faz com que se possa ter fundada dúvida acerca da procedência da representação, é difícil hoje fotografar área da cidade sem que se tenha ao fundo placa de propaganda eleitoral de algum candidato. Com efeito, a cidade está tomada por placas, cavaletes e, agora, bandeiras.

Em face de tal circunstância, parece não ser o caso de julgar-se procedente a presente representação.

Em matéria de propaganda eleitoral antecipada, já é conhecido o entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal Eleitoral, no sentido de reconhecer como propaganda a manifestação que “leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretenda desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública” (TSE, Rp 203142, Relator Min. Marcelo Ribeiro, DJE: 22/05/2012).

Não é o caso dos autos. Ainda que visível material de campanha nas fotos que ilustram as matérias, tal fato não pode tornar absoluta a suposição de favorecimento eleitoral ou comprometimento da empresa de comunicação com determinada facção política local. Matérias de caráter informativo sobre encontros político-partidários, inclusive sobre evento realizado pelas agremiações que ora compõem a coligação representante, são fatos de interesse da comunidade, não caracterizando a propaganda eleitoral irregular.

Esse é o posicionamento jurisprudencial:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ALEGAÇÃO. INICIAL. INSTRUÇÃO. APENAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS E REPORTAGENS VEICULADAS NA INTERNET. MÍDIA. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. EVENTO PÚBLICO. TRANSPETRO. PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E EXPANSÃO DA FROTA. NAVIO. LANÇAMENTO. ATO DE CAMPANHA. CONCEPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DISCURSO. CONOTAÇÃO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BENEFICIÁRIO. PRÉVIO CONHECIMENTO. ANÁLISE. DESCABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. Simples reportagens jornalísticas não constituem prova suficiente à condenação em representação tendo por objeto propaganda eleitoral antecipada, nos casos em que não formulado pedido expresso de voto e em que se alega a existência de conotação eleitoral na manifestação impugnada de maneira implícita ou disfarçada.

2. A ausência da mídia com o conteúdo de discurso, bem assim da sua respectiva transcrição, compromete a análise em toda a sua plenitude do contexto em que supostamente emitida a manifestação impugnada.

3. Idealização do evento em ato de campanha eleitoral antecipada não comprovada.

4. Trechos dos discursos transcritos na inicial que não evidenciam a realização de propaganda eleitoral antecipada.

5. Inexistindo prova nos autos acerca da aventada propaganda eleitoral antecipada, descabe analisar o prévio conhecimento daquele que por ela seria beneficiado.

6. Recurso desprovido.

(Recurso em Representação nº 115146, Acórdão de 11/11/2010, Relator(a) Min. JOELSON COSTA DIAS, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17/12/2010, Página 45-46 .)

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Representação julgada improcedente no juízo originário. Utilização de adesivos em automóveis; divulgação da candidatura no sítio eletrônico do partido; promoção pessoal em folheto de evento apoiado pelo escritório do pré-candidato e publicação da candidatura em jornal impresso. Para que a publicidade eleitoral seja considerada antecipada é necessária a conjugação de determinados requisitos, tais como menção à eleição, ao nome do candidato, ao pedido de voto, ainda que subliminarmente, e ao cargo pretendido, com sua veiculação antes do período permitido na legislação de regência. Situação fática dentro das hipóteses permissivas estabelecidas pelo artigo 36-A da Lei n. 9.504/97, introduzido pela Lei n. 12.034/09, e reproduzido no art. 2º da Resolução TSE n. 23.370/11. Material impugnado com conteúdo não caracterizador da propaganda a destempo.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 1216, Acórdão de 30/07/2012, Relator(a) DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 138, Data 01/08/2012, Página 4.)

Recurso. Propaganda eleitoral extemporânea. Eleições 2012. Publicação em jornal local de informativo parlamentar supostamente favorável a pretenso candidato à reeleição. Improcedência da representação no juízo originário.

Matéria veiculada reproduzindo as denominadas comunicações verbais de todos os vereadores presentes na sessão. Observância de contrato de prestação de serviços, para a publicação dos extratos de atos oficiais e do expediente editados pelo legislativo municipal. Não vislumbrado, na espécie, a caracterização da publicidade antecipada capaz de ferir a garantia de isonomia entre os pré-candidatos. Situação fática inserida nas hipóteses facultadas pela legislação, em benefício do direito coletivo à informação. Boletim sem qualquer referência a lançamento de eventual candidatura, pedido de votos, propostas para a legislatura seguinte ou informações que proporcionem situação de vantagem em detrimento dos demais concorrentes. Divulgação com conteúdo dentro dos limites fixados pela norma legal, expressando a regular atuação dos agentes políticos e do jogo democrático, sem caracterizar violação às regras da campanha eleitoral.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral nº 6927, Acórdão de 30/07/2012, Relator(a) DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 138, Data 01/08/2012, Página 4.)

DIANTE DO EXPOSTO, não vislumbrada a irregularidade propugnada, voto pelo desprovimento do recurso.