RE - 46830 - Sessão: 27/06/2013 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação Unidos pelo Progresso de Sinimbu (PMDB – PP – PSDB) ajuizou representação, perante a 40ª Zona Eleitoral – Santa Cruz do Sul, contra o Democratas – DEM de Sinimbu, sua então candidata a prefeita, Sandra Maria Roesch Backes, a empresa Dirceu F. M. Gomes – ME e o jornal Diário de Santa Cruz Ltda. (Diário Regional), pela divulgação antecipada de pesquisa eleitoral reputada irregular e fraudulenta, com diversas inconsistências, em afronta aos arts. 33 e ss. da Lei n. 9.504/97. Requereu, liminarmente, a proibição de divulgação da aludida pesquisa e, ao final, sua vedação definitiva, com a incidência das sanções do § 4º do precitado artigo (fls. 02-07).

O pedido liminar restou deferido (fls. 43-44v.).

Intimados os demandados – o jornal em 03/10/2012, às 18h52min (fl. 45), o DEM em 04/10/2012, às 9h15min (fl. 46), e a empresa, via e-mail, em 04/10/2012, às 11h46min (fl. 47v.) – para contestação no prazo de 48 horas, somente a representada Sandra Backes, em 04/10/2012, apresentou defesa, alegando: a) erro na contagem do prazo para publicação da pesquisa, que resultou na sua divulgação um dia antes do permitido; b) ausência de prejuízo na antecipação, dada a consolidação da campanha às vésperas da eleição; c) ausência de fraude na pesquisa; e d) prejuízo a sua campanha, com a suspensão da divulgação da pesquisa. Requereu imediata cassação da liminar e autorização para publicação da pesquisa nos meios de comunicação locais (fls. 48-50).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da demanda, com aplicação da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições.

Sobreveio sentença, em 05/10/2012, julgando parcialmente procedente a representação, apenas para o fim de determinar que os representados se abstivessem de publicar a pesquisa impugnada (fls. 74-76v.).

O jornal Diário Santa Cruz apresentou defesa em 05/10/2012, às 15h37min (fls. 78-84), Dirceu F. M. Gomes – ME em 05/10/2012, às 19h07min, e Sandra Backes, novamente, em 06/10/2012, às 14h07min (fls. 105-107).

A coligação representante recorreu, alegando o suposto caráter ilegal e fraudulento da pesquisa impugnada, a ensejar, em seu entendimento, a aplicação de multa. Ainda, que houve descumprimento da proibição de divulgar, autorizando a apreensão dos veículos que desatenderam a decisão judicial. Pediu a aplicação das sanções previstas nos §§ 3º e 4º do art. 33 da Lei n. 9.504/97 (fls. 109-111).

Contrarrazões às fls. 115-23, 137-145 e 146-149.

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 155-157).

É o relatório.


 

VOTO

Admissibilidade

A representante foi intimada da sentença em 05/10/2012, às 18h10min (fl. 77). A sentença foi publicada em cartório na mesma data e horário. Em face desses dados, o recurso, interposto no dia 06/09/2012, às 16h07min (fl. 77), é tempestivo, a teor do disposto no art. 33 da Res. TSE n. 23.367/11.

A par do tumulto processual que se instalou neste feito, com prolação da sentença antes do término do prazo para a defesa, ao arrepio do devido processo legal, em seu sentido formal, entendo que as partes não podem ser prejudicadas por falha cartorária.

Em que pese pudesse ser suscitada a nulidade da sentença prolatada antes do prazo final para apresentação da defesa, tal medida não traria maior efetividade à eventual nova prestação jurisdicional, visto que ultrapassado o período eleitoral e não mais possível a divulgação de pesquisa. Em caso de decretação de nulidade, estaria renovada a possibilidade de aplicação da multa, motivo pelo qual optei pelo imediato enfrentamento do mérito, para afastá-la.

Assim, supero questões aferíveis de ofício para conhecer do recurso e examiná-lo no mérito, o que faço a seguir.

Mérito

Entendo que não prosperam as alegações recursais.

Determina o art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/2011:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2012, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (…) (Sem grifos no original.)

A pesquisa impugnada foi registrada, junto ao site do TSE (fl. 13), em 29/09/2012, sob o n. RS-00397/2012, e seus resultados foram divulgados dia 03/10/2012, no jornal Diário Regional (fls. 09-10); logo, sem observância do prazo fixado no precitado artigo.

Da peça recursal, depreende-se que a coligação recorrente pretende ver reconhecida a ilegalidade e a fraude na pesquisa impugnada, por entrever intuito dos recorridos de prejudicá-la e induzir o eleitor em erro. Na exordial, alegou que, além da divulgação irregular, teria havido distorção nos resultados. Sustentou ser reduzido o número de eleitores entrevistados e que não teria sido visto qualquer pesquisador na cidade nos dias apontados como de realização da pesquisa.

Embora reconheça a extemporaneidade na divulgação da pesquisa, não vislumbro amparo às demais alegações da recorrente, a qual não trouxe aos autos elementos suficientes a ensejar as sanções que pede. A uma, porque o § 3º do art. 33 da Lei das Eleições comina pesada multa à divulgação de pesquisa sem o prévio registro, o que não ocorreu no caso. A duas, porque o invocado § 4º do mesmo artigo trata de crime eleitoral, a ser apurado em sede própria.

Tendo, os demandados, respeitado todos os quesitos legalmente exigidos e não havendo divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, no caso, não há se falar em multa, mesmo porque ausente previsão legal.

Nesse sentido, utilizo-me de julgado trazido pelo procurador regional eleitoral, por bem ilustrar a questão (fl. 156 e verso):

Recurso. Divulgação de pesquisa eleitoral sem observância dos prazos estabelecidos no art. 1º “caput” e § 5º c/c o art. 18, ambos da Resolução TSE n. 23.364/2011. Representação julgada procedente no juízo originário, com imposição de multa.

(…)

Inviável, entretanto, a interpretação analógica no sentido de equiparar a divulgação de pesquisa não registrada na Justiça Eleitoral, à inobservância do prazo de cinco dias referido no “caput” do artigo 33 da Lei das Eleições. Hipótese para a qual não há previsão expressa de sanção pecuniária.

Provimento.

(TRE-RS. Recurso Eleitoral n. 26194, Relator Dr. Artur dos Santos e Almeida, DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 18/10/2012, Página 2.) (Grifos no original)

 

Assim, entendo deva ser preservada a sentença de primeiro grau.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.