RE - 62445 - Sessão: 19/11/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por PEDRO JALVI MACHADO DA ROSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela divulgação de pesquisa no sítio de relacionamento Facebook, cujo registro estava suspenso por decisão judicial. Aplicada multa de R$ 53.205,00 ao recorrente (fls. 94-6).

Em suas razões recursais (fls. 100-5), sustenta, preliminarmente, a ausência de motivação da sentença e violação ao direito de defesa. Assevera ter cumprido prontamente a ordem judicial de retirada do conteúdo postado na rede social. No mérito, alega que não pode ser responsabilizado pela divulgação das pesquisas, porque tais sanções seriam cabíveis apenas aos representantes legais das entidades e do partido. Afirma que a matéria divulgada configura simples manifestação de opinião, não estando o conteúdo atrelado à pesquisa eleitoral. Requer o provimento do recurso e o afastamento da multa aplicada.

Apresentadas as contrarrazões (fls.108-10 v.), nesta instância, o Procurador Regional eleitoral opinou pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 113-5).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

A publicação da sentença em cartório se deu no dia 08/10/2012, às 16h30min (fl. 97), e o recurso interposto no dia seguinte, em 09/10/2012, às 17h23min (fl. 99).

No ponto, tratando-se de pesquisa eleitoral, cujo valor da multa é sobremodo elevada, iniciando em R$ 53.205,00, aplicável a flexibilização temporal já admitida em precedentes recentes desta Corte, todos versando acerca de pesquisa eleitoral e nos quais restou ultrapassada a intempestividade, como medida excepcional, para viabilizar o exame de mérito.

A ilustrar, o RE 308-51, de relatoria do Dr. Leonardo Tricot Saldanha, julgado em 2/7/2013, tendo a seguinte ementa:

Recurso. Pesquisa eleitoral. Incidência do art. 1º da Resolução TSE n. 23.364/2011. Eleições 2012.Juízo de procedência da representação no juízo originário. Cominação de multa no patamar mínimo legal.

Matéria preliminar afastada.

Diante de multa de elevado valor, como ocorre nos sancionamentos por pesquisa eleitoral irregular, aplicável a flexibilização temporal admitida pelo TSE, a fim de que possa ser conhecido o recurso interposto, não obstante ultrapassadas as 24h, fazendo a conversão das horas por dia, razão pela qual deverá o recurso ser recebido em cartório até o final do expediente.

Petição inicial em conformidade com a lei. Da leitura dos fatos narrados decorre lógica e inteligivelmente a conclusão apontada na exordial. Cabe à Justiça Eleitoral o processamento e o julgamento de representação por pesquisa eleitoral irregular. A mera alegação de cerceamento de defesa, sem demonstração do prejuízo, não se mostra suficiente para a declaração de nulidade da sentença exarada. As circunstâncias fáticas em que divulgadas, no "facebook", a “preferência do eleitorado” evidenciam a falta de credibilidade da informação e a ausência de critérios técnicos no levantamento de dados. Ainda que mencionada a existência de determinada pesquisa, não há qualquer manifestação com relação aos outros concorrentes ao pleito, nem eventual divulgação de dados estatísticos que pudessem levar a crer tratar-se de uma pesquisa formal com o condão de influenciar a opinião pública e resultar em algum benefício a qualquer candidato. Os fatos caracterizam muito mais a livre divulgação do pensamento, garantia insculpida no texto constitucional, do que a divulgação de pesquisa ou enquete.

Reforma da sentença prolatada para afastar a pesada multa imposta.

Provimento.

Nessa mesma linha, RE 242-49, de minha relatoria, julgado na sessão de 14/5/2013:

Recurso. Pesquisa eleitoral sem prévio registro. Eleições 2012. Representação julgada procedente no juízo originário. Cominação de multa pecuniária no patamar máximo.

Superada, excepcionalmente, a interposição intempestiva do recurso, devido as peculiaridades do caso concreto. Magistrado que enquadrou a conduta também como crime eleitoral de divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta, tipificada no § 4º do artigo 33 da Lei n. 9.504/97, resultando no agravamento da sanção. Sanção pecuniária fixada no patamar máximo.

Enquete divulgada em dois horários no programa gratuito de rádio. Não houve a informação de que não se tratava de pesquisa eleitoral, e sim de mero levantamento de opiniões, conforme a ressalva contida no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 23.364/2012.

Por não se tratar de ação penal eleitoral, cuja titularidade é de exclusiva competência do Ministério Público, e em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mister a adequação da multa arbitrada, reduzindo-a ao mínimo legal.

Parcial provimento.

Afasto, portanto, a intempestividade.

Prossigo examinando as preliminares suscitadas pelo recorrente.

1- Ausência de motivação da sentença.

Estou por rejeitar essa prefacial, pois ainda que concisos os argumentos esposados na fundamentação da sentença, os quais embasaram o juízo condenatório, o julgador monocrático enfrentou as questões de fato e de direito, restando viabilizado o exercício do contraditório.

2- Cerceamento de defesa.

Alega o recorrente que houve violação ao direito de defesa, uma vez que retirou a mensagem postada 10 minutos após assinar a intimação do cartório. Essa preliminar confunde-se com o próprio mérito, ocasião em que será examinada. Adianto, contudo, que também esta será rejeitada.

A questão de fundo diz respeito à divulgação, no Facebook, de pesquisa eleitoral registrada, mas com eficácia suspensa por determinação judicial.

A mensagem postada tem o seguinte conteúdo:

No início da noite deste sábado, a senhora juíza eleitoral atendeu pedido da coligação encabeçada pelo PP e proibiu a Aliança com o Povo de divulgar por qualquer meio (a exemplo de decisão anterior) os resultados da pesquisa realizada em Montenegro na última semana pelo Instituto IJML. A pesquisa seria divulgada a pedido na página 03 do Jornal Ibiá, na edição de segunda-feira.

Buenas, num curto prazo o cenário eleitoral mudou consideravelmente, tenham certeza. Como vocês são pessoas inteligentes podem até imaginar porque foi publicada na primeira página da edição de fim de semana do jornal aquela embromação dos 68% (informando em letrinhas miudinhas que este percentual dapopulação acredita que determinado candidato vai vencer a eleição), e não os percentuais de intenção de votos e rejeição. Repito: o cenário mudou e o ponto de virada se estabeleceu.

Enquanto isso, em Pontal de Negro Monte, os dois cavalos que ponteiam o grande prêmio de turfe estão assim: Vereador 33,1 e Deputado 32,3 passos em direção à reta final, tendo sido ouvidos 635 apostadores do Grande Prêmio de Ouro

A utilização de metáforas agregada à ausência de elementos mínimos que comprovem o uso de dados técnicos da pesquisa configura mera manifestação de pensamento do recorrente, não tendo o condão de influenciar eleitores. A mensagem postada revela que o recorrente tinha conhecimento de que a pesquisa estava com registro suspenso, não omitindo aludida informação, deixando transparecer um certo descontentamento, o que não extrapola o direito constitucional de liberdade de expressão. Nesse contexto, ganha eco as redes sociais, a exemplo do Facebook, como espaço catalisador de ideias e opiniões.

É preciso avaliar com cuidado o teor dos dizeres, para não cruzar a fronteira que separa a livre manifestação de pensamento e a divulgação de pesquisa eleitoral como elemento escuso de campanha. A afirmação de que "o cenário mudou" reflete mera opinião pessoal. Os índices registrados não estão atrelados aos nomes dos candidatos. Ademais, a informação foi propalada no grupo aberto AGORA MONTENEGRO, do Facebook, cujo alcance está limitado a internautas cadastrados, não levando a conhecimento geral as informações lá postadas.

Destaco, por oportuno, que o TSE, no julgamento do REspe n. 74-64/RN, sessão de 12/9/2013, fixou o entendimento de que a "divulgação no Twitter não tem o condão de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea, porquanto se trata de meio de comunicação restrito a vínculos de amizade do usuário e a pessoas autorizadas por ele, sem levar ao conhecimento geral as manifestações nele divulgadas". No caso em tela, a postagem se deu na rede social Facebook, cuja sistemática de acesso guarda semelhança ao Twitter, porquanto requer cadastramento prévio do usuário para fazer jus a uma conta.

Mais recentemente, a Ministra Laurita Vaz, ao julgar o REspe n. 3292-37, de 29/10/2013, afirmou que "se o Twitter não é considerado meio hábil para a divulgação de propaganda, também não o será para a pesquisa eleitoral".

A assertiva se ajusta ao caso em exame. Com efeito, não vislumbrada afronta ao art. 33, § 3º, da Lei das Eleições, porquanto não divulgada pesquisa eleitoral. Imperiosa, portanto, a reforma da sentença para afastar a penosa multa cominada.

Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas e VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a representação, afastando a multa imposta.