RE - 22095 - Sessão: 22/10/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR – GOVERNO DE VERDADE e COLIGAÇÃO PT-PR-PTC contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação apresentada pela COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE para conhecer da inicial como notícia-crime, tornar definitiva a liminar concedida, determinar o envio de cópias do procedimento à Polícia Federal e determinar o arquivamento do feito.

Nas razões recursais, os recorrente sustentam que os panfletos veiculam informações que estão inclusas no denominado exercício livre de manifestação. Alegam que não há dolo nas afirmações da propaganda, impossibilitando uma investigação policial (fls. 81/90).

Com as contrarrazões (fl. 93), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no dia 30/10/2012, às 17h (fl. 73), sendo opostos embargos de declaração em 31/10/2012, às 16h38min (fl. 75). Recebidos e examinados em 06/11/2012 (fl. 78), foi publicada a decisão no dia 07/11/2012, às 17h (fl. 79), vindo a ser interposto o recurso em 08/11/2012, às 16h56min (fl. 81). Portanto, foi respeitado o prazo de 24 horas previsto no art. 58, § 5º, da Lei n. 9.504/96.

No mérito, a bem lançada sentença não merece reformas.

A COLIGAÇÃO POR AMOR A PORTO ALEGRE representou contra ADÃO ROBERTO RODRIGUES VILLAVERDE, COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR – GOVERNO DE VERDADE e COLIGAÇÃO PT-PR-PTC em razão da veiculação de propaganda eleitoral irregular por meio de panfletos contendo afirmações que seriam ofensivas à honra do atual Prefeito Municipal.

Por decisão liminar, o juízo a quo deferiu a busca e apreensão do material impugnado (fls. 26/v.), tendo sido cumprida a decisão. Por fim, a representação foi julgada parcialmente nos seguintes termos:

Como se vê, a liminar foi deferida sob fundamentação diversa daquela contida na inicial da representação, em razão de conter nos panfletos escritos com conteúdo ofensivo à reputação de candidato pertencente à coligação autora, a caracterizar, em tese, prática de crime eleitoral. Por força do disposto no art. 41, § 1º da Lei 9.504/97, o Juiz Eleitoral exerce, de ofício, a fiscalização do certame eleitoral, cabendo a adoção de medidas visando coibir a prática de irregularidades durante a campanha. Não há cogitar, portanto, de decisão extra petita ou ultra petita.

A decisão liminar foi clara a respeito das notícias de irregularidades constantes dos folders. Entendeu o juízo ausente qualquer irregularidade, consistindo a prática em livre exercício de manifestação, com ânimo de informar, ausente o dolo de ofender. Em razão disso, o presente expediente deve ser conhecido como notícia crime eleitoral, a desencadear investigação a respeito, conforme requerido pelo MPE. (...)

O panfleto em questão está colacionado à fl. 18 dos autos, acusações e, principalmente, afirmação de que o candidato da recorrida teria cometido crimes. Todavia, tais acusações, ao tempo da confecção dos panfletos, estavam sendo apuradas pelo Ministério Público.

O enunciado do panfleto trata como verdadeiros fatos que estavam sendo investigados, tais como:

FRAUDE NA ELEIÇÃO DE PORTO ALEGRE;

FORTUNATI E CANDIDATO A VEREADOR UTILIZAM MÁQUINA PÚBLICA;

RETALIAÇÃO E GOLPE BAIXO

Assim, restou configurada a irregularidade do folheto, visto que apto a influir maliciosamente na formação do convencimento dos eleitores, sendo correta a sentença que determinou, além da apreensão de todo o material, o encaminhamento de cópias do feito à Polícia Federal.

Nesse sentido, colho no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 98 e verso):

A propósito do tema, importante colacionar a redação do art. 13, IX, da Resolução 23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral:

Art. 13. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder: (...)

IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.

Com efeito, verifica-se que as afirmações lançadas pelo recorrente extrapo laram os limites do direito de livre manifestação do pensamento no contexto democrático das eleições e da mera crítica de natureza político-ideológica, porquanto encerram afirmações ofensivas que não condizem com a realidade dos fatos.

A propósito, colhe-se da jurisprudência dos Tribunais Regionais Eleitorais o seguinte acórdão:

Agravo. Representação. Propaganda político-partidária gratuita. Desvirtuamento da finalidade legal. Ofensa à honra e imagem do representante. Pedido liminar de suspensão da divulgação. Incidência dos pressupostos. Concessão. Manutenção da decisão. Não provimento. Preliminar de ilegitimidade ativa. Admite-se que a representação seja interposta pelo prejudicado mesmo que este não conste do rol legal de legitimados, conforme prevê a Resolução nº 21.078, do TSE, razão pela qual rejeita-se a preliminar ventilada.

Mérito.

Presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mantém-se a concessão da medida liminar que suspendeu a divulgação de propaganda políticopartidária gratuita e nega-se provimento ao recurso regimental, verificado o desvirtuamento dos objetivos eleitorais previstos na Lei nº 9.096/95, quando o partido se utiliza da imagem de adversário político, envolvendo-o de maneira dúbia em denúncias de corrupção, ofendendo sua honra e comprometendo-o com o público. (TRE/BA. REPRESENTACAO nº 3143, Acórdão nº 205 de 03/04/2006, Relator(a) JOSÉ MARQUES PEDREIRA, Publicação: DPJ-BA - Diário do Poder Judiciário da Bahia, Data 18/04/2006, Página 47.)

Conforme afirmou o juiz de primeiro grau, não há previsão de penalização para a propaganda vedada. Assim, com a busca e apreensão dos panfletos impugnados o expediente atingiu o seu objetivo, fazendo cessar a propaganda proibida, impondo-se o arquivamento do feito e a remessa de cópias à Polícia Federal para apuração de eventuais crimes.

Nessas circunstâncias, correta a decisão recorrida.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.