RE - 69604 - Sessão: 11/11/2013 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARLOS ROBERTO POZZA, candidato ao cargo de vereador no Município de Bento Gonçalves, contra sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (fls. 79/80).

O candidato recorreu da decisão, alegando que nada declarou em relação ao imposto de renda, por ocasião do registro de candidatura, em vista de estar amparado pela própria Receita Federal, já que não obteve rendimentos suficientes para atingir a obrigatoriedade de apresentar declaração naquele ano. Aduziu, ainda, que os recursos aplicados em campanha eram provenientes de um empréstimo realizado com pessoa de sua relação, no montante de R$ 10.410,00, conforme demonstrado em recibos apresentados nas fls. 75/76. Por fim, sustentou tratar-se de meros erros formais, desprovidos de força capaz de impor um decreto judicial de desaprovação, razão pela qual requereu a reforma da decisão recorrida, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 82/85).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação, tendo em vista a constatação de falhas e omissões que comprometem a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas apresentadas (fls. 88/90v.).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

A decisão foi publicada no DEJERS em 05-12-2012 (fl. 80v.), e o apelo interposto em 07-12-2012 (fl. 82) - ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97. O recurso, portanto, é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas de campanha relativa às eleições de 2012 do candidato ao cargo de vereador do Município de Bento Gonçalves Carlos Roberto Pozza.

As contas foram desaprovadas sob argumento de ter restado demonstrada, nos autos, a utilização de recursos próprios não declarados pelo recorrente quando do registro de sua candidatura.

Conforme atesta o Demonstrativo de Recursos Arrecadados (fl. 04), o candidato arrecadou recursos para utilização em sua campanha no montante de R$ 12.378,00, sendo que a quase totalidade dessa importância - qual seja, R$ 10.410,00 - é constituída de recursos próprios.

Oportunizada manifestação sobre essa irregularidade após o Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 35), o recorrente apresentou justificativa, alegando que o valor arrecadado foi obtido por meio de empréstimo pessoal junto a Srª. Nêmora Fontana.

Relativamente ao tema , dispõe o art. 26 da Res. TSE n. 23.376/12, verbis:

Art. 26. As doações entre candidatos, comitês financeiros e partidos políticos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral e não estão sujeitas aos limites fixados nos incisos I e II do art. 25 desta resolução.

(…)

§ 2º. Os empréstimos contraídos pela pessoa física do candidato serão considerados doação de recursos próprios se aplicados na campanha eleitoral.

À luz da legislação supracitada, o alegado empréstimo há de ser tratado como doação de recursos próprios. Contudo, não é imposto limite temporal para sua contratação, conforme se observa do art. 2º do mesmo instituto:

Art. 2º. A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:

I – requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro;
(...)

É o que ocorre no caso dos autos.

As receitas recebidas pelo candidato remontam às quantias de R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00 e, consoante recibos de fl. 76, adentraram em seu patrimônio, respectivamente, em 25/09/12 e 17/10/12.

Mostra-se compreensível, assim, que o recorrente, vindo a necessitar de mais recursos ao longo de sua campanha, a fim de cobrir gastos com sua realização, tenha contraído tal empréstimo, sem que tal fato contrarie o regramento legal aplicável à espécie.

Veja-se, aliás, a partir dos extratos bancários, que todas as receitas utilizadas em campanha foram objeto de depósito na conta do candidato, como exige a legislação.

Desse modo, justificada a origem dos recursos utilizados pelo recorrente, tenho, por conseguinte, como sanada a irregularidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau para aprovar com ressalvas as contas de CARLOS ROBERTO POZZA relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.