RE - 43782 - Sessão: 23/05/2013 às 17:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral (MPE) com atuação frente à 16ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul ajuizou “representação por captação ou gastos ilícitos de recursos” contra Marcos Antônio Daneluz e Justina Inês Onzi, respectivamente candidatos a Prefeito e Vice-Prefeita não eleitos no pleito de 2012, pela prática denominada “meia-nota”, mediante a qual a comprovação de pagamento da confecção de material de campanha se deu “pela metade”, tendo sido a outra metade paga “por fora”, em afronta ao art. 30-A da Lei 9.504/97. Aduziu que, assim agindo, os então candidatos teriam praticado “Caixa 2”, realizando pagamento contrário à legislação eleitoral. Requereu a procedência da ação, para serem cancelados os registros de candidatura ou, se for o caso, negados ou cassados os seus diplomas (fls. 02-7). Juntou documentos de procedimento administrativo interno, com documentos, oitivas e gravações ambientais de conversas telefônicas (fls. 8-67).

Ofertada defesa pelos representados (fls. 71-85), em audiência foi ouvida 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa (fls. 90-v).

Com alegações finais (fls. 92-8 e 99-111), sobreveio sentença de total improcedência (fls. 133-9).

Inconformado, o MPE interpôs recurso, repisando argumentos (fls. 141-5). Apresentadas contrarrazões (fls. 147-51), nesta instância os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, para ser reconhecida a prática do ilícito, mas sem aplicação da sanção de cassação (fls. 154-8).

É o relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso preenche os pressupostos recursais legais, sendo tempestivo porque observado o tríduo legal previsto no art. 30-A, § 3º, da Lei n. 9.504/97 (fls. 140-1).

Mérito

No mérito, estou negando provimento ao recurso.

A questão cinge-se a definir se gastos com material de campanha perpetrados pela candidatura demandada, não contabilizados regularmente, configuraram afronta ao art. 30-A da Lei n. 9.504/97, tocante ao pleito de 2012 em Caxias do Sul:

Art. 30-A Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
 

Especificamente, saber se os então candidatos, ora representados, estariam envolvidos em contratos ou negócios relativos à confecção de material de campanha, cujo modo de pagamento caracterizaria “Caixa 2”, com preços diferenciados e expedição de nota fiscal de valor menor visando à prestação de contas correspondente. A isso, agrego o fato de que em procedimento administrativo eleitoral anterior foram cumpridos mandados de verificação e busca e apreensão, pelos quais foram apreendidos documentos de natureza contábil (fls. 29-55).

O MPE sintetizou muito bem a demanda, com riqueza de detalhes (fls. 03-5):

a) Consta na descrição do pedido do candidato, ora representado, a confecção de 10.000 metros de faixas plásticas, com largura de 0,70 e comprimento de 0,90. Consta escrito no documento o seguinte:

"Pagamento o Guiovane Maria vai acertar com Fábio". Não há, no pedido, qualquer determinação de valores a serem pagos. Assim, trata-se de um negócio cercado pela obscuridade, diversamente preconiza a lei eleitoral e do que ocorre com a concretização de contratos realizados às claras, nos quais são expressas as determinações do preço, da forma de pagamento e do próprio adquirente do produto, ao invés de terceiro intermediário.

b) Pois bem. Houve emissão de nota fiscal estadual, de número 000.027.617, datada em 09/08/2012, no valor de R$ 4.404,50, bem assim emissão de nota fiscal municipal, de número 411, datada em 09/082012, indicando "composição de arte e clicheria", no valor de R$ 2.600,00. Note-se que foram emitidos dois cheques eleitorais (se bem que, assinados por terceira pessoa, a qual não se sabe quem é), números 85005 e 85004, nos exatos valores das notas fiscais antes referidas; isto é, R$ 4.404,50 e R$ 2.600,00.

c) Contudo, há uma terceira nota fiscal municipal, com número 442, que veio ao expediente através da própria Bazei Embalagens, no dia seguinte ao depoimento prestado ao Ministério Público Eleitoral pelo administrador da referida empresa — dia 04/09/2012, conforme termo em anexo. Na mencionada nota foi colocada a data de 28 de agosto de 2012. Chama atenção que foi colocada, na referida nota, data imediatamente anterior ao dia em que foi realizada a diligência de busca e apreensão (29-8-12) na sede da empresa, enquanto as demais notas, relativas ao mesmo fato ou negócio, são do dia 09-8-12.

d) Outra circunstância fatal diz respeito ao valor constante da referida nota: R$ 10.000,00, sob a descrição de "criação de art", sem nenhuma comprovação de respectivo pagamento com cheque eleitoral; nenhuma declaração de tamanho gasto junto à prestação de contas no TRE e totalmente desvirtuada da operação comercial principal, traduzida pelas outras duas notas fiscais.

e) Mais evidências de irregularidade vêm do cotejo com outras notas fiscais, relativas a outros candidatos (inclusas). É que, na maior parte dos casos investigados, se pode constatar que a empresa tentou, após a busca e apreensão, supriu o descompasso entre o valor dos pedidos e o valor dos cheques eleitorais, mediante uma nota fiscal municipal, quase sempre no exato valor daquela desconformidade. Ocorre que as circunstâncias denunciam o propósito de coonestar o procedimento, já que referidas notas foram emitidas estritamente com o fim específico de complementação de valores, para forçar o fechamento de cifras. Foram preenchidas pela mesma caligrafia, com a mesma data (28 de agosto de 2012 – um dia antes da busca e apreensão das outras notas) e, em todos os casos, com data diversa da nota fiscal,estadual. Denota-se portanto, que tais notas fiscais podem ter sido confeccionadas para forçar a aparência de equilíbrio dos valores ora em questão, diante d medida judicial eleitoral executada (em anexo, blocos específicos de notas de outros casos, para fins de comprovação).

f) Diante do exposto, resta cristalino que a nota fiscal municipal emitida no valor de R$ 10.000,00, demonstra que o valor do pedido, efetivamente, foi muito superior àquele declarado pelos dois cheques eleitorais, assinados também por outrem, que não o candidato titular da conta bancária. Assim, se tem por comprovado que tal diferença foi acertada por intermédio de Guiovane Maria e se deu à margem da conta bancária eleitoral, em dinheiro "vivo", confirmando o teor da gravação de negociação com Evandro, sem declaração de despesa, caracterizando-se o "caixa-2" de campanha eleitoral, com emprego de recursos obtidos por via não declarada.

Aliás, em relação a Guiovane Maria, candidato a vereador, também está sendo formalizada a respectiva representação, diante da comprovação da negociação de material com "meia nota"; ou seja, comprovação de gasto apenas pela metade. O pagamento da outra metade, do valor do material de campanha, conforme explicou "Evandro", seria pago em dinheiro, "por fora", obviamente com recursos oriundos de fonte não esclarecida, que não transitam pela conta bancária obrigatória, com emissão de cheque eleitoral.

Incluso, o respectivo documento, dentre tantos que vão anexados a este ato, para comprovar a escala e a prática rotineira desse modo de pagamento ilícito ("caixa-2").

g) Apenas para reforçar a demonstração de irregularidade ocorrida, também vão anexados a esta representação, documentos apreendidos em relação a candidatos que negociaram aparentemente de maneira correta.

Quais sejam, o candidato à vereança, Washington Stecanela Cerqueira (pedido na ordem de R$ 8.000,00 e valor do cheque eleitoral na ordem de R$ 8.000,00 e pedido na ordem de R$ 4.830,00 e valor do cheque eleitoral sob mesmo valor); candidato à Prefeito, Milton Corlatti (pedido na ordem de R$ 7.600,00 e valor do cheque eleitoral na ordem de R$ 7.600,00).

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo pela inexistência da prática ilegal de arrecadação e gastos de recursos financeiros (fls. 133-9):

[…] Quanto à matéria de fundo, é indiscutível que houve um pedido de material de campanha na empresa já referida, onde foi realizada a busca e apreensão.

Foram apreendidos alguns pedidos, entre os quais o dos representados.

O pedido era de confecção de dez mil metros de faixas plásticas, mas sem valor. Interessante é que havia uma observação: “Pagamento o Guiovane Maria vai acertar com o Flávio”. Portanto, estava, quando da busca e apreensão, sem comprovação, o pagamento total. Some-se que Guiovane Maria era o candidato do Partido dos Trabalhadores, integrante da Frente Popular.

Ao que tudo indicava, os valores não estavam sendo contabilizados. E, efetivamente, não estavam.

Porém, a empresa Bazei Plásticos emitiu uma nota fiscal de serviços nº 442, com data de 28 de agosto de 2012, fazendo com que fosse contabilizado todo o valor do pedido. Inclusive, fez uma declaração, além da emissão da nota, neste sentido à diligente e eficaz Fiscalização de Tributos Estaduais (denúncia espontânea).

Por fim, consta inclusive na prestação de contas do representado, verifiquei pessoalmente, o pagamento da diferença, no mês de setembro, através do cheque eleitoral nº 850079, no valor de R$ 10.090,00 – R$ 90,00 de encargos pelo atraso - , sacado contra o Banco do Brasil, com o “fechamento” das contas.

Há uma série de indícios da prática de “Caixa 2: a gravação que instruiu a inicial, os documentos apreendidos, a declaração espontânea da empresa etc. Porém, ao final, não há divergência entre o pedido, as notas fiscais e a emissão dos cheques eleitorais.

A alegação do representado de que o pagamento foi parcelado é o que restou demonstrado.

A conclusão é pela ausência de condutas em desacordo com a lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

Isso quanto aos fatos. Repito: houve o “fechamento” das contas de arrecadação e gastos: do pedido, notas fiscais e cheques.

Por fim, ausente a proporcionalidade (relevância jurídica), capaz de ensejar a c assação do registro ou diplomação. Ora, conforme se pode observar, é latente a necessidade de que tal conduta tenha influenciado no desequilíbrio da disputa eleitoral, o que não está descrito na representação. Não a potencialidade, mas a proporcionalidade, que se exige. [...]

Portanto, improcedente por fundamentos diversos: primeiro, reconheço que está demonstrado o pagamento parcelado (pedido, notas fiscais e cheques eleitorais), e ausente, agora, ilegalidade quanto à arrecadação e gastos de recursos. Segundo, ausente a descrição da relevância jurídica (proporcionalidade) para penalizar o representado.

Consigno, porém, um elogio ao Ministério Público Eleitoral, mais uma vez, que agiu e coibiu a prática do crime de sonegação fiscal. [...]

Com razão o magistrado ao concluir pela improcedência.

Porém, discordo acerca da configuração do agir ilícito, o qual, a meu juízo, foi efetivamente comprovado pela documentação acostada. Evidência esta que não se desfaz pelo acerto posterior das contas e/ou emissão a destempo de nota fiscal, após serem deflagradas as irregularidades, na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual também adoto como razões de decidir (fls. 154-8):

Inicialmente, impossível afastar a conclusão de que não ocorreu a captação ilícita de recursos. A gravação, onde o responsável da empresa refere de forma descarada e sem qualquer temor quanto a eventual ilicitude, “tu tem que me pagar metade que é sem nota” e “se tu fizer esses cinco candidatos, aí eu posso te dar dez por cento de desconto” e as prestações parciais de contas, apontam que a simulação foi montada e efetivada. E, ao que tudo indica, prática recorrente entre alguns candidatos.

Ocorre que, conforme fundamentado na sentença, a emissão POSTERIOR de notas fiscais e ajuste POSTERIOR na prestação de contas (“verifiquei pessoalmente, o pagamento da diferença”, fls.137) fizeram com o ilustre Julgador concluísse pela inexistência de divergência entre o pedido, as notas fiscais e a emissão dos cheques eleitorais.

Nessa linha de entendimento, também verifico pessoalmente que, na prestação final de contas em anexo, realmente, os valores foram inseridos. Em sendo assim, uma conclusão possível seria a de que a premeditada maquiagem de contas não se efetuou e que a posterior regularização fez com que não incidisse o dispositivo em comento, 30-A, e o seu mecanismo sancionatório. No entanto, essa não é a melhor interpretação.

Após a busca e a apreensão realizada no dia 29 de agosto, certidão de fl.33 vº, onde o oficial de justiça, acompanhado do Parquet, ingressou na empresa Bazei Plásticos e embalagens, o Ministério Público fez pesquisa no sítio do TRE que trata de contas eleitorais. Nesta não aparece menção ao valor de dez mil reais, não contabilizado pela candidato. Tal contabilização, por óbvio, só ocorreu em virtude do desmascaramento do ilícito e não porque havia sido planejado pela candidato. Tanto que a data que aparece quando da prestação final de contas, em anexo, é 28 de agosto de 2012 (que corresponde a data da nota fiscal de serviço nº442, fl.26), a mesma data de todas as notas fiscais de serviço. Não se trata de coincidência, mas a empresa quis regularizar sua situação, eis que descoberto o esquema através da gravação efetuada pelo operoso Ministério Público. [...]

 

Ocorre que, com arrimo nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta reprovada não é grave a ponto de justificar sanção extrema de cassação de registro de candidatura.

Utilizando-me novamente do parecer escrito do Procurador Regional Eleitoral, “o gasto não contabilizado, dez mil reais, em comparação com o total de despesas, cerca de seiscentos e sessenta mil reais, é um valor pequeno, menos de três por cento do total efetivamente gasto. Ou seja, o ato contrário à legislação não é relevante ante o contexto da campanha do candidato representado”. Nessa banda, ressalto que os candidatos representados não foram eleitos, o que também enfraquece eventual repercussão negativa no âmbito da disputa entre os concorrentes àquele pleito.

Assim a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2006. SENADOR. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA. OCORRÊNCIA. SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE.

1. Nos termos do art. 30-A da Lei 9.504/97, qualquer partido político ou coligação (ou, ainda, o Ministério Público Eleitoral, segundo a jurisprudência do TSE) poderá ajuizar representação para apurar condutas em desacordo com as normas relativas à arrecadação e despesas de recursos de campanha.

2. [...]

3. Para a aplicação da sanção de cassação do diploma pela prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha não basta a ocorrência da ilegalidade. Além da comprovação do ilícito, deve-se examinar a relevância do ato contrário à legislação ante o contexto da campanha do candidato. Precedentes.

4. [...]

5. Recurso ordinário não provido.

(REspe 28448 – Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello – Rel. designado Min. Fátima Nanacy Andrighi – DJE de 10/05/2012, p. 362.)

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a sentença de improcedência da representação subjacente, por fundamento diverso.