RE - 53368 - Sessão: 12/05/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELTON JOSÉ ZULIANELLO, candidato ao cargo de vereador no Município de Vacaria, contra sentença do Juízo da 58ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ocorrência de arrecadação de recursos em período anterior à abertura da conta bancária específica, desatendendo ao disposto no artigo 2º, III, da Resolução TSE n. 23.376/12 (fls. 160-162).

O candidato recorreu da decisão, aduzindo que a irregularidade apontada refere-se à confecção de material publicitário (“santinhos”), os quais foram produzidos e pagos pelo comitê financeiro do partido. Desta forma, sustenta que não houve doação direta de dinheiro, mas tão somente a distribuição daquele material aos candidatos, não se podendo falar em arrecadação de recursos anterior à abertura da conta bancária. Refere a ocorrência de mera irregularidade formal, sem gravidade suficiente para impor a total rejeição das contas, razão pela qual requer a reforma da sentença, para julgá-las aprovadas, ainda que com ressalvas (fls.164-169).

Sem contrarrazões pelo MPE, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas, visto o entendimento de que subsistiu irregularidade que compromete a confiabilidade e a consistência das contas do candidato (fls. 194-196).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 29.11.2012 (fl.163) e o recurso interposto em 30.11.2012 (fl. 164), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 3º, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Mérito

No mérito, trata-se de recurso em prestação de contas do candidato ao cargo de vereador do Município de Vacaria, ELTON JOSÉ ZULIANELLO, em face da sentença que julgou desaprovadas as contas.

A irregularidade que ensejou a desaprovação foi a arrecadação de recursos antes da data de abertura da conta bancária, contrariando o disposto no inciso III, art. 2º da Res. TSE n. 23.376/2012, verbis:

Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:

[...]

III – comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha;

A data da arrecadação impugnada foi 24.07.2012; a abertura da conta bancária se deu em 07.08.2012.

A arrecadação constituiu-se de doação estimada em dinheiro por parte do Comitê Financeiro Municipal Único do partido ao candidato, na forma de “santinhos”, perfazendo o valor de R$ 340,00, devidamente apontado no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados, como recurso “estimado”.

Observo que, embora o dispositivo alcance os recursos de qualquer natureza, o trânsito efetivo em conta bancária seria somente das doações feitas em espécie, o que, no meu entendimento, atenua a gravidade da inobservância do disposto na Resolução – contudo, não anula a exigência legal como marco a partir do qual são permitidas as arrecadações.

Outro elemento a ser destacado é o valor da doação em relação ao total de arrecadações da campanha. O primeiro, R$ 340,00, constituindo 3,19% do segundo, R$10.658,89.

Cumpre referir que o candidato, em manifestação à fl. 119, esclarece que "foi procedida a alteração da data da doação e a substituição do recibo eleitoral para a data de 07 de agosto de 2012, para sanar a doação recebida pelo candidato referente a doação estimada paga pelo Comitê Financeiro Municipal Único DEM de Vacaria, atendendo, assim, as exigências legais".

Não há que se reconhecer regularização da arrecadação após a operação referida, no entanto, embora a ausência de boa técnica, a declaração do candidato denota boa-fé e não intenção de fraudar informações.

Assim, por ter sido a arrecadação em valor estimado, perfazendo percentual diminuto, não se vislumbrando má-fé por parte do candidato, e sendo possível aferir a totalidade das operações financeiras realizadas, entendo, pelas peculiaridades do caso, ser passível o julgamento das contas no sentido de aprovação com ressalvas.

Nesse sentido, junto jurisprudências recentes:

ELEIÇÕES 2008 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS – CANDIDATO A VEREADOR – MUNICÍPIO COM MENOS DE VINTE MIL ELEITORES - CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA ABERTA FORA DO PRAZO ESTABELECIDO PELA RESOLUÇÃO N.22.715/2008 - CONTRATAÇÃO DE DESPESA ANTES DA ABERTURA DE CONTA CORRENTE - PAGAMENTO EM DATA POSTERIOR, COM CHEQUE DE CAMPANHA - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO SEM CONTABILIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INDÍCIOS DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO - IRREGULARIDADES RELEVADAS.
A contratação de prestadores de serviços em período anterior ao da implementação de todos os requisitos do art. 1º da Resolução n. 22.715/2008 do Tribunal Superior Eleitoral (abertura de conta corrente), não obsta a aprovação das contas quando não houver demonstração de má-fé do candidato.
Em municípios com menos de vinte mil eleitores a abertura de conta corrente é facultativa nas eleições proporcionais (Lei Eleitoral, art. 22, § 2º) e, a fortiori, a contratação de gastos antes da sua efetivação ou a sua abertura extemporânea não podem implicar a desaprovação de contas.
A falta de emissão de recibo eleitoral concernente à cessão de veículo próprio para uso em campanha, igualmente não impede a aprovação das contas, uma vez demonstrada a compatibilidade dos gastos informados com combustível e apresentado o certificado de propriedade do candidato.
Precedentes.
(TRE/SC, RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS nº 1425, Acórdão nº 24019 de 23/09/2009, Relator MÁRCIO LUIZ FOGAÇA VICARI, Publicação: DJE Diário de JE, Tomo 179, Data 30/09/2009, Página 6-7 .) (Grifei.)

 

ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE RECIBO ELEITORAL E TERMO DE CESSÃO. REALIZAÇÃO ANTES DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. A arrecadação de bens e serviços estimados em dinheiro anteriormente à abertura de conta bancário não viola o disposto no art. 1º, III, da Resolução 23.217/2010 do TSE. O intuito do mencionado dispositivo é o de proibir que haja a arrecadação de dinheiro antes da abertura da conta bancária. Ademais, em observância os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a arrecadação, em percentual inferior a 1% do total gasto na campanha, não traduz irregularidade apta a ensejar a desaprovação de contas, nos termos do artigo 30, §2-A, da Lei 9.504/1997.

2. Contas aprovadas com ressalva.

(PRESTAÇÃO DE CONTAS nº 365190, Acórdão nº 5339 de 10/04/2013, Relatora ELIENE FERREIRA BASTOS, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 65, Data 12/04/2013, Página 3.)

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ELTON JOSÉ ZULIANELLO relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.