RE - 19044 - Sessão: 05/03/2013 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ FELIPE DA FEIRA, candidato a prefeito no Município de Pinheiro Machado, contra sentença do Juízo da 35ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica de campanha (fls. 38/39v).

O candidato recorreu da decisão, sustentando que a movimentação financeira de campanha operou-se apenas através de recursos estimáveis em dinheiro, razão pela qual não se justificaria a abertura de conta bancária. Aduz tratar-se de mero erro formal, o qual não impossibilitou a aferição das contas apresentadas, razão pela qual requer a reforma da sentença recorrida, visando à aprovação das contas, ainda que com ressalvas (fls. 43/48).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas (fls. 54/56).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS em 29 de novembro, e o recurso interposto no dia 3 de dezembro, dentro do tríduo previsto no § 5º do art. 30 da Lei 9.504/97.

Presentes os demais pressupostos processuais, conheço do recurso.

No mérito, o recorrente teve suas contas desaprovadas em razão da não abertura de conta bancária para a disputa do cargo de prefeito no Município de Pinheiro Machado.

A abertura de conta bancária específica é medida obrigatória para todos os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, nos termos do art. 12 da Resolução TSE n. 23.376/12, sendo excepcionada para os disputantes ao cargo majoritário apenas nos municípios onde não haja agência bancária, conforme dispõe o § 5º do mencionado dispositivo, o que não ocorre no caso em tela.

Conforme se verifica pela documentação acostada, o candidato arrecadou somente recursos estimados e não contraiu obrigações financeiras. Por essa razão, argumenta que não havia obrigatoriedade de abertura de conta bancária, tendo em vista a inexistência de recursos financeiros para movimentar.

Essa alegação, entretanto, não prospera.

O artigo 12 da referida resolução, em seu parágrafo 2º, é claro quanto à necessidade de abertura de conta bancária, mesmo que não ocorra arrecadação ou movimentação de recursos financeiros:

Art. 12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

(...)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. (grifei)

A ausência de conta bancária específica constitui vício insanável, não se podendo falar em falhas meramente formais, uma vez que compromete a transparência dos recursos aplicados e desatende aos requisitos mínimos necessários para possibilitar a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral.

Não havendo a abertura da conta específica, resta prejudicada a análise segura dos recursos de campanha, impondo-se a desaprovação das contas, conforme entendimento firmado por este Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário, em razão da não abertura de conta bancária específica para o registro da movimentação financeira da campanha eleitoral.

Obrigatoriedade da referida providência para a aprovação das contas (arts. 22 da Lei n. 9.504/97 e 1º, IV, da Resolução TSE n. 22.715/08).

Falha que impediu o exame da regularidade da movimentação financeira realizada pelo candidato.

Provimento negado. (PC 754, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, julg. em 08.7.2010)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Candidato. Prefeito. Aprovação com ressalvas no juízo a quo.

Afastada a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público Eleitoral.

Manutenção da decisão de indeferimento do pedido de assistência.

A ausência de abertura de conta bancária específica de candidato a prefeito, cuja movimentação financeira se realizou através da conta do comitê financeiro, impossibilita o controle efetivo das fontes de financiamento e inviabiliza o reconhecimento da legalidade das contas.

Provimento. (PC 202, Rel. Dr. Jorge Alberto Zugno, julg. em 27.7.2009.)

Assim, inexorável e imprescindível a existência de conta bancária específica, instrumento determinante para o efetivo controle da arrecadação e dos gastos de campanha, sem o qual a desaprovação das contas é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a decisão de 1º grau, no sentido de desaprovar as contas de JOSÉ FELIPE DA FEIRA relativas às eleições municipais de 2012.