RE - 16529 - Sessão: 04/12/2013 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIÃO, EXPERIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - PDT/PR propôs, em 06/09/2012, perante o Juízo da 68ª Zona - Flores da Cunha, representação eleitoral contra JOSÉ LUIS DE SOUZA (filiado ao PSB e candidato a vereador, não eleito, pela Coligação Unidos por uma Flores da Cunha Melhor - PRB/DEM/PSB), por propaganda eleitoral irregular e conduta vedada a agente público, de acordo, respectivamente, com os arts. 37, § 1º, e 77, da Lei 9.504/97. Requereu a cassação do representado e sua condenação em multa (fls. 02-04). Juntou documentos (fls. 05/11).

Ofertada defesa (fls. 14-20), em audiência foram ouvidas 02 (duas) testemunhas por ela arroladas (fls. 33-36).

Apresentadas alegações finais (fls. 38-41 e 44-49), sobreveio sentença de parcial procedência para afastar o pedido de cassação por conduta vedada e reconhecer a incidência do art. 37 da LE, conquanto tenha isentado o representado de pena, por ter ele removido espontaneamente a propaganda irregular (fls. 59-64).

Inconformados, a demandante e o MPE interpuseram recursos.

A COLIGAÇÃO UNIÃO, EXPERIÊNCIA E RESPONSABILIDADE repisou argumentos, postulando a condenação do recorrido nos termos da exordial (fls. 69-74).

O MPE arguiu suficiência probatória. Pediu a cassação do registro ou do diploma do recorrido (fls. 76-79v.).

Com contrarrazões (fls. 82-90), subiram os autos e foram com vista ao procurador regional eleitoral, que opinou pelo parcial provimento dos recursos, para ser imposta penalidade pecuniária ao demandado (fls. 93-97).

É o relatório.

 

VOTOS

Des. Marco Aurélio Heinz:

Admissibilidade

Os recursos preenchem os pressupostos legais, sendo ambos tempestivos porque observaram o tríduo legal (fls. 67-69 e 76).

Mérito

Cuida-se de verificar se houve violação do art. 37 e/ou do art. 77, ambos da Lei 9.504/97, pelo representado José Luis de Souza (candidato a vereador, não eleito, pela Coligação Unidos por uma Flores da Cunha Melhor - PRB / DEM / PSB, no pleito de 2012, em Flores da Cunha), conforme a seguinte narrativa da exordial (fls. 02-04):

O candidato supra mencionado fez-se presente na inauguração da obra pública desenvolvida pela Prefeitura Municipal deste Município de Flores da Cunha, havida no dia 25 de agosto, na localidade de Santa Bárbara, cuja solenidade contou com a presença da comunidade em geral, além do Prefeito e do Vice-Prefeito deste município, sendo que tal solenidade inaugurava oficialmente o asfalto implantado naquela localidade. Vídeos que comprovam a presença do candidato na inauguração são anexados a presente.

Outrossim, o próprio candidato, na condição de vereador, fez registrar em ata, na sessão ordinária 2.105 havida no dia 27.08.2012 na Câmara de Vereadores deste município, que se fez presente na comunidade “Santa Bárbara”, quando então até relatou fatos efetivamente havidos na inauguração, conforme comprovam os vídeos anexados, infringindo assim o disposto no art. 77 da Lei 9.504/97, senão vejamos:

Art. 77  É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.

Em outra ocasião, no dia 02 de setembro, junto ao Parque de Rodeios deste município, por ocasião do evento “SHOW CAR”, promovido pelo “CORSA CLUBE EVENTOS”, o candidato afixou propaganda eleitoral em local de domínio público, junto a lateral da via municipal que dá acesso ao local do evento, conforme comprova a foto em anexo, infringindo assim o disposto no art. 37 da Lei 9.504/97.

Art. 37 Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto a este fato, o candidato merece reprimenda do judiciário, muito embora já tenha retirado a propaganda eleitoral do local, porquanto certamente aferiu vantagens de natureza publicitária com a fixação da placa naquele local e naquela ocasião.
Note-se, além de tudo, que além do candidato ter fixado propaganda eleitoral em local proibido, a referida propaganda ressalta que o candidato estava APOIANDO O EVENTO, conduta da qual caracteriza ABUSO DE PODER ECONÔMICO porquanto importa em um fator que, conforme demonstrado, influencia no resultado do pleito de forma potencialmente lesiva, pois, aos olhos dos que ali passavam, um único candidato “apoiava o evento”, fato este destacado e declarado pelo próprio candidato.

Dispôs a sentenciante (fls. 59-64):

Há de se acolher, em parte, a representação ajuizada.

Preliminarmente, é de ser excluído do feito a Coligação a qual pertence o representado, pois a mesma é parte ilegítima para figurar no pólo passivo do feito, pois com relação a ela nenhuma ilicitude foi atribuída.

Quanto a questão da propaganda irregular, com abuso de poder econômico, razão assiste ao MP em suas finais alegações.

Ainda que irregular, e as fotos demonstram isso, em tendo o candidato representado retirado a propaganda no dia seguinte, não há como se penalizá-lo pela conduta ilícita lhe atribuída.

Assim, ainda que procedente a representação nesse particular, fica isento da aplicação da penalidade pecuniária.

No que concerne a acusação de ter incidido o representado em condutas vedadas, algumas questões devem ser ponderadas.

Inicialmente, restou demonstrado, pela prova testemunhal e pelo vídeo acostado a feito, que o demandado foi ao evento, onde permaneceu por pouco tempo, e nada manifestou.

Com certeza, se tivesse dito algo, a filmagem realizada o teria flagrado.

Foi, destarte, de fato apenas ‘uma passadinha’ no local do evento, sem haver qualquer manifestação, e sem usar o momento para realização de campanha.

[...]

O que se observa dos autos e sua prova, é que o representado, em ambas as condutas ditas irregulares lhe atribuídas, não agiu de má-fé, com dolo, no intuito de burlar a lei, com vistas a benefícios eleitorais.

Tudo leva a crer que assim agiu por desconhecimento da legislação.

De qualquer forma, a colocação da placa de propaganda representou, de fato, propaganda irregular, e não abuso de poder econômico, não sendo, contudo, de se lhe impor as sanções legais previstas, por tê-la retirado em seguida.

Nesse norte, é de ser desacolhida em parte a representação, isentando o representado das punições pelas condutas irregulares lhe atribuídas.

Prossigo.

Acerca da realização de veiculação em afronta ao art. 37 da LE, consta apenas fotografia daquela que seria a propaganda instalada nas cercanias de bem público, mas sem indicação de data ou local (fl. 10), e o depoimento de testemunha que afirma ter sido o material fixado, na verdade, em sua propriedade (fl. 35).

Nesse quadro, não há comprovação – inconteste - da prática irregular apregoada pela demandante e, com muito mais razão, pelo mesmo fato, da ocorrência de abuso de poder econômico, razão pela qual desarrazoada seria a condenação por esse fato.

Por esses argumentos, então, não vislumbro possível a imputação da multa do § 1º do art. 37 da Lei Eleitoral, pretendida pela coligação recorrente.

Sob outro prisma, bem frisou o procurador regional eleitoral em seu parecer (fls. 93-97):

Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n.º 9.504/97, não assiste razão à coligação recorrente. Isso porque a sanção é prevista para o eventual descumprimento de notificação do juízo eleitoral para a retirada da propaganda, e não para a veiculação da propaganda irregular em si. Assim, tendo sido a propaganda retirada pelo representado, não há falar que incorreu em tal sanção.

Já quanto à imputação formulada com base no art. 77 do mesmo estatuto, reproduzida no art. 53 da Res. TSE n. 23.370/2011, pontuo que, para além da previsão de cassação do registro ou do diploma em situações tais, esta Corte admite seja o candidato condenado, tão só, ao pagamento de multa, conforme as circunstâncias do caso:

Representação. Prática de conduta vedada. Comparecimento de candidato em ato de inauguração de obra pública (artigo 77 da Lei n. 9.504/97). Alegada quebra de igualdade de oportunidades entre candidatos e violação à lisura da eleição.

Incontroversa a inauguração de ponte de madeira custeada pela municipalidade e a presença do representado. Compreensão, contudo, do escopo da norma, que é o de evitar o desequilibro entre os participantes do pleito. Mera presença discreta e silenciosa em cerimônia, considerado o pequeno público presente, ausência de pedido de votos ou promoção pessoal, não é conduta capaz de alterar significativamente o processo eleitoral. Aferição da relevância jurídica do ato praticado pelo candidato para atribuição da sanção. Ainda que reconhecida a tipicidade da conduta descrita no artigo 77 da Lei das Eleições, desproporcional a cassação do registro de candidatura. Aplicação da multa prevista no artigo 73, § 4º, da mesma norma, destinada a coibir todas as condutas vedadas.

Procedência parcial.

(TRE/RS – Rp 572797 – Rel. DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE – PSESS 05/10/2010.)

Também nesse rumo o TSE:

Representação. Conduta vedada. Inauguração de obra pública.

1. Este Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que, quanto às condutas vedadas do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a sanção de cassação somente deve ser imposta em casos mais graves, cabendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade da sanção em relação à conduta.

2. Com base nos princípios da simetria e da razoabilidade, também deve ser levado em consideração o princípio da proporcionalidade na imposição da sanção pela prática da infração ao art. 77 da Lei das Eleições.

3. Afigura-se desproporcional a imposição de sanção de cassação a candidato à reeleição ao cargo de deputado estadual que comparece em uma única inauguração, em determinado município, na qual não houve a presença de quantidade significativa de eleitores e onde a participação do candidato também não foi expressiva.

Agravo regimental não provido.

(TSE – AgR-RO 890235 – Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES – DJE de 21/08/2012.)

Na espécie, se tratou de inauguração de obra pública na acepção que lhe é própria, dentro do período legalmente vedado, restando incontroversa a participação do recorrido na condição de candidato ao pleito correspondente, como ele próprio reconheceu ao defender-se e ao apresentar contrarrazões (fls. 14-20 e 82-90).

No entanto, as circunstâncias do evento justificariam uma reprimenda menos gravosa do que a cassação de registro de candidatura, como a fixação de penalidade pecuniária, em observância ao princípio da proporcionalidade.

De fato, do acervo probatório, cristalino que a participação do recorrido na inauguração de malha asfáltica da região de Flores da Cunha foi absolutamente silenciosa, discreta, única e sem qualquer pedido de votos ou promoção em seu favor – até porque a cerimônia foi conduzida pelos representantes da administração municipal, pertencentes a grupo político adversário (informativos de fls. 05-07, mídia de fl. 11, testemunhos de fls. 33-34 e declarações de fls. 50-53), ao passo que os recorrentes não trouxeram aos autos nenhuma evidência em contrário, ônus do qual deveriam se desincumbir.

Todavia, em relação à conduta vedada, como não houve pedido recursal sucessivo de condenação do recorrido ao pagamento de multa, e por não ser matéria reconhecível de ofício, não há como impô-la, dada a delimitação recursal a que o julgador está submetido.

Logo, ainda que divergindo dos fundamentos da sentença, o desprovimento de ambos os recursos, com a manutenção do decisum, é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIÃO, EXPERIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (PDT/PR), de Flores da Cunha, e pelo desprovimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo a sentença.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

O meu voto seria apontando uma possível divergência. Já existe precedente em que cheguei a adotar essa posição, aventando a possibilidade de uma interpretação sistemática, de modo a aplicar a multa prevista para outras hipóteses, e, inclusive, a incidência do instituto da proibição de proteção insuficiente para justificar assim o vazio sancionatório.

No  RE 44139, julgado em 09/05/2013, assim me manifestei:

De qualquer sorte, merece pelo menos registro que talvez seja o caso de avançar com uma análise mais detida de tal matéria levando em conta as exigências de um equilíbrio entre a assim chamada proibição de excesso (configurada pela cassação nas circunstâncias do presente caso) e a proibição de proteção insuficiente, visto que, embora configurada a conduta vedada, esta acaba não sendo sancionada.

Acompanho o eminente relator com essas considerações.