REl - 0600988-08.2024.6.21.0011 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 02/06/2026 às 14:00

Eminentes colegas, 

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto do ilustre Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles. 

Trata-se de recurso eleitoral interposto pela Federação Brasil da Esperança – FE Brasil, em Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com representação por conduta vedada, ajuizada em face de José Alfredo Machado, Oziel Carlebe Rangel, Clara Elisa Paula Machado Oliveira e Leonel Fagundes da Rosa, relativamente às Eleições Municipais de 2024 no Município de Capela de Santana/RS.  

Acompanho o eminente Relator ao reconhecer que a análise desses fatos deve observar a exigência de prova robusta, especialmente diante da gravidade das sanções pretendidas, como cassação de diploma, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa. Também adiro à compreensão de que, em matéria eleitoral sancionatória, não se pode substituir a prova segura por presunções, conjecturas ou reconstruções fáticas não submetidas adequadamente ao contraditório. 

Quanto à preliminar de inovação recursal, acompanho o Relator para acolhê-la parcialmente. Entendo, como Sua Excelência, que documentos, imagens, mapas, pesquisas, publicações ou alegações fáticas novas, apresentados apenas em sede recursal e sem demonstração idônea de indisponibilidade anterior, não podem ser conhecidos como fundamento probatório autônomo. Sem prejuízo disso, concordo que as teses recursais devem ser examinadas naquilo que impugnam os fundamentos da sentença com base no acervo regularmente produzido. 

Também acompanho a manutenção da sentença quanto à litispendência relativa aos fatos vinculados à reunião de 21.6.2024. Considero correto preservar a extinção sem resolução de mérito desse específico núcleo, pois o mesmo episódio já havia sido submetido à ação própria, posteriormente julgada de forma definitiva. Assim, não vejo espaço para reabrir, nestes autos, discussão já estabilizada. 

No tocante ao pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé, igualmente acompanho o Relator. Embora a argumentação recursal tenha extrapolado, em parte, os limites cognitivos admissíveis, não identifico demonstração segura de conduta dolosa ou abusiva capaz de justificar a imposição das sanções processuais correspondentes. 

No mérito, adiro às razões do voto no sentido de que não ficou comprovado, com a segurança necessária, abuso de poder político ou econômico nos núcleos relativos à ampliação de obras públicas, à extensão da jornada de servidores, à concessão de férias, às alegadas perseguições políticas, à contratação emergencial da empresa Patrick Machado e à utilização de publicações institucionais ou jornalísticas. Concordo que o contexto de calamidade pública decorrente das enchentes de maio de 2024 constitui circunstância relevante para a compreensão dos atos administrativos praticados, sem que o conjunto probatório demonstre desvio de finalidade eleitoral grave. 

Também acompanho o Relator quanto à contratação emergencial questionada. Eventuais irregularidades administrativas, se existentes, devem ser apuradas nas vias próprias. Para fins eleitorais, reputo indispensável a demonstração de que a contratação tenha sido instrumentalizada para beneficiar candidatura, financiar campanha, desviar recursos ou comprometer a igualdade do pleito, o que não se evidenciou de modo robusto nos autos. 

Da mesma forma, concordo que as publicações institucionais e jornalísticas referidas no processo não alcançaram gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder ou conduta vedada. As publicações indicadas ocorreram antes do período vedado e, conforme assentado no voto, não se demonstrou promoção pessoal massiva, desproporcional ou eleitoralmente orientada, tampouco ingerência do poder público sobre veículo privado de imprensa. 

Contudo, acompanho o Relator ao reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio exclusivamente em relação a Leonel Fagundes da Rosa. O conjunto probatório relativo ao episódio da Rua Castelo Branco revela promessa e realização de serviço público individualizado, com utilização de estrutura pública, em contexto imediatamente anterior ao pleito, associada à obtenção de voto. Para mim, esses elementos são suficientes para a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 

Aderindo às razões expostas pelo Relator, entendo que a responsabilização deve permanecer restrita a Leonel Fagundes da Rosa. Não verifico prova segura de participação, ciência ou anuência de José Alfredo Machado, Oziel Carlebe Rangel ou Clara Elisa Paula Machado Oliveira nesse específico episódio, não sendo possível estender-lhes as graves consequências jurídicas decorrentes da captação ilícita de sufrágio. 

Também concordo que o fato, embora suficiente para caracterizar o ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 em relação ao candidato a vereador, não autoriza, por si só, o reconhecimento de abuso de poder político ou econômico com gravidade bastante para atingir a chapa majoritária ou comprometer globalmente a legitimidade do pleito. 

Diante disso, reputo acertada a solução proposta pelo Relator, inclusive quanto à cassação do diploma de Leonel Fagundes da Rosa e à aplicação de multa no valor de 5.000 UFIRs, em razão da gravidade concreta da conduta, sem extrapolar os limites do episódio efetivamente comprovado. 

Ante o exposto, acompanho o Relator e voto por acolher parcialmente a preliminar de inovação recursal; manter a sentença quanto à extinção sem resolução de mérito relativa aos fatos da reunião de 21.6.2024; rejeitar o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé; e dar parcial provimento ao recurso para reconhecer, exclusivamente em relação a Leonel Fagundes da Rosa, a prática de captação ilícita de sufrágio, cassando-lhe o diploma de vereador no Município de Capela de Santana/RS, aplicando-lhe multa de 5.000 UFIRs e determinando, oportunamente, a comunicação ao Juízo da 011ª Zona Eleitoral para adoção das providências decorrentes.