REl - 0600625-93.2024.6.21.0084 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 02/06/2026 às 14:00

Eminentes colegas, 

 

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto da ilustre Desembargadora Eleitoral Fernanda Ajnhorn. 

Examino recurso interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por suposto abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio em Cerro Grande do Sul. A insurgência foca na alegada distribuição de materiais de construção e no uso de veículos de pessoas jurídicas em atos de campanha. 

Comungo da percepção de que o acervo probatório é insuficiente para sustentar as graves sanções de cassação e inelegibilidade. Os depoimentos colhidos apresentam contradições severas e indícios de orientação externa, o que fragiliza a tese acusatória apresentada pela federação recorrente. 

Subscrevo o entendimento de que as transações comerciais questionadas possuem lastro documental legítimo. A regularidade das operações de compra e venda, com notas fiscais e pagamentos comprovados, afasta o dolo específico necessário para configurar a corrupção eleitoral. 

Quanto à admissibilidade, perfilho a conclusão da Relatora pelo conhecimento do recurso. Verifico que a peça recursal preenche os pressupostos processuais necessários e foi interposta dentro do prazo legal, permitindo o exame das razões de mérito por este Colegiado. 

No tocante à captação ilícita de sufrágio, verifico que parte das testemunhas sequer possuía domicílio eleitoral na localidade dos fatos. Tal circunstância impede a subsunção da conduta ao tipo legal, pois a oferta deve ser direcionada a eleitor com capacidade de votar na circunscrição do candidato. 

Em relação aos demais depoentes, noto que a prova oral se mostrou vacilante e contaminada por interesses políticos locais. Perfilho a análise da Relatora sobre a ausência de robustez probatória, elemento indispensável para a procedência de representações fundamentadas no art. 41-A da Lei das Eleições. 

Sobre o alegado abuso de poder econômico, entendo que a presença de veículos de empresas em carreatas não atingiu o patamar de gravidade exigido. Concordo que o fato isolado não comprometeu a isonomia do pleito nem demonstrou repercussão econômica sistêmica capaz de desequilibrar a disputa. 

Acompanho a Relatora ao observar que a utilização de caminhões, sem prova de custeio dirigido ou organização estruturada pelos candidatos, não autoriza a cassação de mandatos. Mantenho o entendimento de que a severidade da punição exige prova inconcussa, inexistente no presente caderno processual. 

Pelas razões expostas, constato o acerto da decisão da Relatora, cujos fundamentos assumo integralmente para negar provimento ao apelo.  

Diante da fragilidade dos elementos trazidos aos autos, acompanho a Relatora e Voto pelo desprovimento do recurso eleitoral.