REl - 0600775-36.2024.6.21.0032 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 02/06/2026 às 14:00

Eminentes colegas, 

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto do ilustre Desembargador Relator. 

Trata-se de recursos eleitorais interpostos, de um lado, pela Coligação Novo Barreiro Merece Mais e, de outro, por Márcia Raquel Rodrigues Presotto e pela Coligação O Trabalho Não Pode Parar, contra sentença proferida em Ação de Investigação Judicial Eleitoral que reconheceu a prática de condutas vedadas, aplicou multas e afastou a configuração de abuso de poder político, bem como a cassação dos diplomas. 

No tocante à preliminar de não conhecimento do recurso interposto por Márcia Raquel Rodrigues Presotto e pela Coligação O Trabalho Não Pode Parar, em razão do uso da expressão “Recurso de Apelação”, acompanho o Relator ao rejeitá-la. Também entendo que o equívoco terminológico não desnatura a insurgência recursal, pois a peça revelou de modo inequívoco a intenção de impugnar a sentença, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas, sem prejuízo às partes. 

Quanto ao mérito, adiro às razões do Relator ao reconhecer a ocorrência de conduta vedada apenas em relação a dois episódios específicos: a live realizada no gabinete da Prefeitura, com participação de servidoras/empregadas públicas, e o vídeo de 05/09/2024, em frente ao CTG, com a presença de engenheiros municipais em contexto de campanha. Concordo que tais circunstâncias evidenciam uso indevido de estrutura e pessoal da Administração, com quebra da isonomia entre os concorrentes, embora sem gravidade suficiente para justificar cassação ou inelegibilidade.  

Também acompanho o Relator ao afastar a responsabilização do vice-prefeito e da coligação quanto a esses fatos, pois não há prova robusta de participação direta, anuência específica ou benefício individualizado apto a justificar a imposição de multa. Acompanho, ainda, a readequação da sanção pecuniária, pois a fixação no mínimo legal para cada vídeo ilícito mostra-se proporcional diante da delimitação objetiva das condutas reconhecidas. 

No que se refere aos demais fatos (publicidade institucional, distribuição de uniformes escolares, execução de emenda impositiva e alegado uso político-religioso de obra pública), absorvo os fundamentos do voto condutor para afastar a configuração de ilícito eleitoral ou de abuso de poder. Em todos esses pontos, concordo que o conjunto probatório não permite reconhecer, com a segurança exigida no direito sancionatório eleitoral, tipicidade, desvio de finalidade ou gravidade apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. 

Por fim, também acompanho o Relator quanto à extensão dos efeitos do julgamento ao candidato a vice-prefeito, diante da comunhão de interesses da chapa majoritária e da inexistência de prova individualizada de participação nos fatos remanescentes. 

Diante dessas razões, reconheço o acerto da solução proposta pelo eminente Relator, à qual integralmente adiro.  

Assim, acompanho o Relator e voto pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pela Coligação Novo Barreiro Merece Mais e pelo parcial provimento dos recursos interpostos por Márcia Raquel Rodrigues Presotto e pela Coligação O Trabalho Não Pode Parar, para reduzir a multa aplicada à candidata ao valor de R$ 10.641,00 e afastar a multa imposta a Gelson Luis de Quadros Chicatte e à Coligação O Trabalho Não Pode Parar.