HCCrim - 0600215-25.2026.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 02/06/2026 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADOR ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD

Acompanho a eminente Relatora.

Com efeito, a controvérsia foi corretamente delimitada no bem lançado voto, cingindo-se à verificação da existência, ou não, de constrangimento ilegal na decisão que declarou a nulidade da suspensão condicional do processo anteriormente homologada, diante da ausência de requisito legal objetivo.

E, nesse ponto, tenho que a solução conferida mostra-se irretocável.

A homologação da suspensão condicional do processo ocorreu em desconformidade com parâmetro objetivo expressamente previsto em lei, o que caracteriza vício insanável. Trata-se, portanto, não de revogação posterior de ato válido, mas de reconhecimento de nulidade originária, o que afasta a incidência das alegações de preclusão, segurança jurídica e proteção ao ato jurídico perfeito.

É certo que valores como a boa-fé e a confiança legítima merecem consideração no âmbito processual. Todavia, tais princípios não têm o condão de convalidar ato praticado em desacordo com exigência legal objetiva, sobretudo quando ainda não consumados os efeitos próprios do benefício, como a extinção da punibilidade.

Com efeito, há julgados, a exemplo de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (HC n. 1045369-97, Relator: Desembargador Federal Ney Bello, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/03/2022), em que se reconheceu constrangimento ilegal na revogação da suspensão condicional do processo, mesmo diante da ausência originária de requisito legal, então consistente na existência de antecedentes impeditivos. Naquele precedente, restou assentado que o benefício fora concedido e integralmente cumprido, tendo havido posterior tentativa de anulação apenas após o término do período de prova.

Por fim, diversamente daquela situação, não houve, no caso sob julgamento, o cumprimento integral das condições impostas nem a formação de legítima expectativa de extinção da punibilidade, circunstâncias que, no precedente referido, foram determinantes para o reconhecimento do constrangimento ilegal.

Por fim, observo que a decisão impugnada não acarreta prejuízo processual irreparável ao paciente, limitando-se a determinar o regular prosseguimento da ação penal, com plena observância das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nessas condições, não se evidencia ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a justificar a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus.

Reitero, portanto, meu acompanhamento à eminente Relatora, para denegar a ordem.