REl - 0600573-04.2024.6.21.0115 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2026 às 14:00

VOTO

1. Tempestividade.

O recurso atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e é tempestivo, de forma que está a merecer conhecimento. 

2. Preliminares.

2.1. Inovação argumentativa. Prefacial dos recorridos.

Os recorridos suscitam, em sede de contrarrazões, a existência de inovação argumentativa no recurso interposto, acompanhada de ausência de dialeticidade em relação à sentença proferida.

De fato.

Verifico que há, nas razões recursais, apontamentos esporádicos que desenvolvem abordagem argumentativa distinta daquela inicialmente apresentada na petição inicial, e que não serão, portanto, considerados, pois violadores do contraditório estabelecido no grau de origem, ao tempo da instrução do processo.

De resto, a insurgência mantém relação razoável com o núcleo fático da demanda — qual seja, a alegada utilização do espaço frontal da Imobiliária Pindorama como forma de captação ilícita de apoio de pessoa jurídica - causa de pedir remota, este sim o tópico que será analisado. Assim, ainda que com variação no enfoque argumentativo, as indevidas inovações trazidas não são capazes de impedir o exame do mérito da insurgência, posição preferencial que há de ser prestigiada pelo julgador, a teor do art. 4º do Código de Processo Civil. 

Acolho parcialmente, portanto, a prefacial, para indicar que a causa de pedir remota da demanda reside no fato de que a Coligação "Compromisso com você", no intuito de alavancar a campanha eleitoral dos candidatos GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO SCHOLTEN CHAMACO realizou, às 18h do dia 24.9.2024, o evento "mateada e bandeiraço",  tendo como ponto de encontro - e realização - a parte frontal da Imobiliária Pindorama, espaço pelo preço de R$ 100,00.

Contudo, conheço do recurso na parte em que aproveitável ao caso dos autos, e sigo no relativo ao mérito.

3. Mérito.

3.1. Panorama e decisão recorrida.

Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ajuizada ao argumento de prática de abuso de poder econômico. A sentença foi de improcedência. Transcrevo:

Vistos. 

Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO, COM PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DIPLOMA E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE proposta por FRANCISCO PEREIRA DA COSTA em face de GUSTAVO CAVALHEIRO, ALCINDO SCHOLTEN CHAMACO e MELISSA VIONE ZARDIN, na qual alega que a partir das 18h do dia 24/09/2024, foi realizado um evento de campanha eleitoral, denominado “mateada e bandeiraço”, promovido pela Coligação “Compromisso com Você”, integrada pelo Partido Social Democrático – PSD, além do Partido Republicano Brasileiro – PRB, União Brasil – UB, e pela Federação PSDB-Cidadania, esta composta pelo Partido da Social Democracia Brasileira e pelo Cidadania. Referiu que o ponto de encontro e realização foi na Imobiliária Pindorama, que tem por sócios administradores as pessoas de Patrícia Keller Ciechowicz e Marga Keller, responsável pela cedência do espaço. Afirmou que o espaço comercial foi amplamente utilizado pelos participantes do Evento, servindo como ponto de apoio/centro de operações aos envolvidos e seus organizadores, configurando doação indireta de bem imóvel por pessoa jurídica, em violação ao inciso I, do artigo 31, da Resolução-TSE nº 23.607/2019. Teceu comentários acerca do direito aplicável. Requereu a declaração da inelegibilidade dos Investigados e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarão nos 8 (oito) anos subsequentes, além da cassação do seu registro ou diploma, e ainda, pela aplicação da multa prevista na parte final do §4º, do artigo 73, da Lei 9.504/97. Anexou documentos. 

Recebida a inicial, determinada a citação dos réus e a expedição de ofício à Brigada Militar solicitando as imagens das câmeras (Num. 124370418). 

Citados, os representados contestaram (Num. 124429116), discorrendo sobre o requisito de validade da prova digital. Alegaram que Gustavo e Alcindo realizaram um “bandeiraço”, na rua Andrade Neves no dia 24/09, com início por volta das 17h40min e fim por volta das 19 horas, não havendo realização de mateada. Disseram que participaram do evento os candidatos a prefeito e vice-prefeito, bem como os candidatos a vereadores dos partidos que forma a coligação para esta chapa e que quiseram participar, além de filiados e apoiadores, sendo que a aglomeração de pessoas se estendeu desde a sede dos Correios até a esquina com a praça. Aduziram que, para servir de apoio ao ato político, o Réu Gustavo efetuou a locação do pátio frontal do imóvel (estacionamento) da Imobiliária Pindorama, localizado na Rua Andrade Neves, n° 19, Centro, na cidade de Panambi, utilizado para que fossem deixadas cadeiras utilizadas por alguns idosos presentes, para usar a energia elétrica em que se ligou uma caixa de som que reproduzia os jingles de campanha, e estacionamento, conforme contrato. Requereram a oitiva de testemunhas. Postularam pela improcedência. Juntaram documentos. 

Designada audiência de instrução (Num. 124438952). 

Em audiência, foi ouvida uma testemunha e houve a desistência da segunda; encerrada a instrução (Num. 125812436). 

O autor apresentou alegações finais (Num. 126203747), referindo que a candidata Melissa e os demais candidatos à proporcional apenas participaram do evento, não praticando ato direto e que pudesse configurar um ilícito eleitoral, ou seja, não exercendo o controle sobre evento e/ou sobre o uso do espaço cedido, razão pela qual, sendo ínfima sua contribuição, não possuindo benefício eleitoral direto, autorizada sua exclusão da lide. Referiu a ocorrência de captura ilícita de apoio de pessoa jurídica. Requereu a procedência. 

Os requeridos apresentaram alegações finais (Num. 126212590) requerendo a improcedência e a condenação por litigância de má-fé do autor. 

O Ministério Público apresentou parecer (Num. 126274845) pela improcedência. 

Vieram os autos conclusos para julgamento. 

É O RELATÓRIO. 

DECIDO. 

Inicialmente, cumpre acolher o pleito de exclusão do polo passivo de MELISSA VIONE ZARDIN, em razão de sua ilegitimidade, eis que nada há nos autos a relacionar a então candidata, além do post no story juntado em Num. 124368270, o que não corrobora qualquer relação da representada com os fatos, o que foi ressaltado, inclusive, na contestação, pelos corréus. 

O artigo 31 da Resolução nº 23.607/2019 do TSE dispõe acerca da vedação ao recebimento de doação, direta ou indiretamente por pessoa jurídica: 

Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: 

I - pessoas jurídicas; 

No caso em tela, alega o autor que, no dia 24/09/2024 foi realizada “mateada e bandeiraço” nas dependências da Imobiliária Pindorama, em doação indireta do imóvel da pessoa jurídica. 

Contudo, do contexto probatório, especialmente do contrato de locação, comprovante de pagamento e depoimento da testemunha, verifica-se que não merece acolhida a pretensão autoral. 

Isso porque, o contrato firmado entre o então candidato a Prefeito e a Imobiliária tinha como objeto a locação do pátio frontal da empresa, das 17h às 20h para servir de apoio ao ato de campanha, podendo deixar cadeiras, circular pessoas, usar energia ou estacionar veículo, conforme cláusula 1ª, pelo valor de R$ 100,00 (cláusula 2ª - cumprida conforme comprovante PIX). 

A testemunha Marga alegou que tem imobiliária e o pessoal veio até ela pedir se poderiam ficar na frente do local, em um ato que teria na Praça; comentou com seu esposo e ele recomendou que fizesse um contrato; que falou com o advogado deles e pediu para fazerem o contrato sobre o uso do estacionamento; que cobraria R$ 100,00 porque puxariam o som. Não lembrou a data em que foi feito o contrato, mas foi antes das eleições; não houve registro em cartório, mas tinham testemunhas. Referiu que era à tardinha, por umas 2 ou 3 horas; que a imobiliária funcionou normalmente e não foi afetada. Aduziu que foi colocada uma cadeira para uma senhora que não estava sentindo-se bem. Confirmou o contrato que lhe foi mostrado. Referiu que o pagamento do aluguel foi através de PIX. Aduziu que conhece Gustavo porque ele era candidato à prefeito e conhecia a esposa de Alcindo. Referiu que foi procurada pelo Dr, o colega; não falou com Gustavo ou o vice. Questionada sobre a razão, respondeu que eles pediram e, após conversar com seu marido, autorizaram. Confirmou que já fizeram outra locação, para a Urbanes – uma empresa de Santa Maria que faz loteamentos -, para Fernando Pinto - outro corretor – sempre com contrato e pagamento. Não foi buscada por outros candidatos, mas, caso fosse, não via problema. Arguiu que eles estavam na frente de todas as imobiliárias que estão no local; mas, na sua, colocaram som; não poderia deixar dentro da imobiliária. Disse que, no dia, foi na frente cumprimentar eles, depois buscou sua neta na frente do Banco do Brasil. 

E, em que pese o print de WhatsApp juntado que trata sobre cessão da imobiliária, esta mensagem não tem vinculação ou destinatário, tratando-se de texto encaminhado, sem informação de origem e sem força probatória. 

Além disso, mesmo que tenham sido juntadas fotos de pessoas circulando no interior do pátio da imobiliária, verifica-se que tal autorização consta no contrato de locação, não se reputando irregularidade. 

Ainda, das imagens das câmeras, pode-se observar que a movimentação e aglomeração de pessoas, nos horários referidos, ocorreu no passeio público. 

Assim, analisando-se os autos, contata-se que não houve violação à legislação eleitoral, especialmente no que concerne ao abuso do poder econômico, diante da legalidade da locação. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta. 

 

3.2. Abuso de poder. Legislação, doutrina e jurisprudência. 

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e da legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela nefasta prática do abuso de poder. Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14. (…) § 9º. Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

E, para a configuração do abuso de poder, saliento deva ser considerada a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas fora – ou poderia ter sido - influenciado. É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (...). 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo Lopez ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756). (Grifei.)

Com tal sistemática - que pode ser denominada "gradiente da gravidade" -, a lupa do julgador passou a examinar as circunstâncias do ato tido como abusivo - quem, quando, como, onde, por que - com o fito de avaliar diversos fatores, dentre os quais a existência de repercussão na legitimidade e normalidade das eleições e o grau de reprovabilidade da conduta sob o ponto de vista social, em exame do meio fático e do meio normativo sob aspectos quantitativos e qualitativos (em lição de ALVIM, Frederico, in Abuso de Poder nas competições eleitorais. Curitiba, Juruá Editora, 2019).

Nessa ordem de ideias, a análise da gravidade se trata de uma questão de ser "menos" ou "mais", e não um dilema dual, binário de "ser" ou "não ser". 

Também vale consignar que o Tribunal Superior Eleitoral já pacificou posicionamento no sentido de que o abuso de poder econômico se caracteriza quando há a necessidade da existência de prova contundente, inviabilizada qualquer pretensão com respaldo em conjecturas e presunções:

Eleições 2022. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Abuso de poderes político e econômico. [...] 2. Para fins de julgamento da AIJE, é imprescindível a prática de abusos com gravidade suficiente para malferir os bens jurídicos tutelados pelas normas eleitorais que a regulamentam, em especial a legitimidade e normalidade das eleições. Além disso, para a configuração do abuso dos poderes político e econômico, a firme jurisprudência desta Corte Superior entende que há a necessidade da existência de prova contundente, inviabilizada qualquer pretensão com respaldo em conjecturas e presunções. [...]” (Ac. de 19.9.2024 no AgR-RO-El n. 060165936, rel. Min. André Mendonça.) 

Com tais premissas - base fática, doutrinária e jurisprudencial, passo a analisar o caso concreto. 

3.3. Deslinde do caso.

Adianto, colegas, que entendo - na linha do bem lançado parecer ministerial - que o recurso não merece provimento. 

Do contexto probatório dos autos - testemunhos e demais provas -, teço o seguinte resumo: a Coligação "Compromisso com você", no intuito de alavancar a campanha eleitoral dos candidatos GUSTAVO CAVALHEIRO e ALCINDO SCHOLTEN CHAMACO realizou, às 18h do dia 24.9.2024, o evento "mateada e bandeiraço",  tendo como ponto de encontro - e realização - a parte frontal da Imobiliária Pindorama, cujas sócias locaram o espaço pelo preço de R$ 100,00. O evento durou entre duas e três horas. 

Ou seja, por todo o exposto no tópico anterior, relativo às condições desta especialíssima ação, há a necessidade de se verificar gravidade para que se cogite de procedência em AIJE pela prática de abuso de poder - e, aqui, de longe se verifica a inexistência, no evento sob análise, de qualquer força, aptidão, a influir na igualdade e na legitimidade da disputa eleitoral. 

Mesmo o argumento de ocorrência de doação indireta por pessoa jurídica, art. 31, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não encontra amparo no conjunto probatório.

Com efeito, restou demonstrado nos autos que o espaço foi regularmente locado, mediante contrato e pagamento, circunstância confirmada tanto pela documentação acostada quanto pelo depoimento da testemunha Marga Keller, sócia da imobiliária, que esclareceu a natureza da contratação e a finalidade estritamente logística da utilização do espaço.

Ademais, conforme consignado na própria sentença, as imagens das câmeras de segurança indicam que a maior movimentação de pessoas ocorreu no passeio público, tendo o pátio frontal do estabelecimento sido utilizado apenas de forma acessória. Nessas circunstâncias, não há elemento que permita concluir pela existência de doação de bem estimável em dinheiro por pessoa jurídica, tampouco pela prática de abuso de poder econômico.

As razões recursais, ao sustentarem que o valor da locação seria simbólico ou que a realização do evento poderia gerar no eleitor a impressão de apoio político da empresa aos candidatos investigados, permanecem no plano das conjecturas, ilações insuficientes para infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem. E, como já assentado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a procedência de ação de investigação judicial eleitoral exige prova robusta e gravidade concreta da conduta, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Assim, não se evidenciam elementos aptos a modificar o entendimento firmado na sentença exarada pela d. magistrada eleitoral da origem, Dra. Nathália Alonso e Alonso Barreiros, a qual examinou adequadamente o conjunto probatório e concluiu, com acerto, pela inexistência de ilícito eleitoral.

Diante do exposto, VOTO por acolher parcialmente a preliminar trazida pelos recorridos e, no mérito, negar provimento ao recurso eleitoral de FRANCISCO PEREIRA DA COSTA.