PC-PP - 0600193-98.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2026 às 14:00

VOTO

Trata-se de analisar as contas partidárias apresentadas pelo DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DO RIO GRANDE DO SUL e seus dirigentes partidários, referentes ao exercício financeiro de 2024.

Passo ao exame das impropriedades e irregularidades apontadas pela Secretaria de Auditoria Interna (SAI):

 

a) Recebimento de recursos de fontes vedadas (itens 2.1 e 2.2 do parecer conclusivo)

Foi devidamente demonstrado que o partido recebeu o total de R$ 180,00 de pessoa jurídica, consistente em contribuição que lhe foi repassada pelo Instituto de Previdência do Estado (IPE), vinculada a servidora aposentada.

Entretanto, o art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23.604/19 é expresso ao vedar aos partidos o recebimento de contribuições de pessoas jurídicas, caracterizando o recebimento da contribuição como irregular. A alegação de que a contribuição foi espontânea não afasta a irregularidade.

O partido afirma que cabia à servidora solicitar ao IPERGS a devolução do valor, mas o procedimento estabelecido no art. 11, § 5º, e art. 14 e § 1°, ambos da Resolução TSE n. 23.604/19, expressamente prevê que os partidos devem recusar a doação irregular, estornar o valor até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito ou recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento.

Nenhum dos procedimentos foi adotado.

Quanto ao recebimento de contribuições de detentores de cargos comissionados no montante de R$ 4.080,00, o partido reconhece que os servidores não estavam filiados ao tempo das doações.

O motivo da falta de filiação não chega a ser determinante na análise na irregularidade (militantes, filiados antigos com transferência de domicílio eleitoral), pois a possibilidade de recebimento de contribuições de detentores de funções comissionadas está excepcionada apenas aos casos de filiação regular, a qual não foi comprovada.

Desse modo, permanecem as falhas, nos valores de R$ 180,00 e de R$ 4.080,00, totalizando R$ 4.260,00, sendo devido o recolhimento ao Tesouro Nacional conforme o art. 14, § 1°, da Resolução TSE n. 23.604/19.

 

b) Realização de despesas irregulares com recursos do Fundo Partidário (itens 4.2 e 4.5 do parecer conclusivo)

O item 4.2 do parecer conclusivo aponta a realização de despesas irregulares com recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 23.800,00.

De acordo com o órgão técnico, foram identificadas despesas em desacordo com os arts. 18, 29, inc. V, e 36, § 2º, todos da Resolução TSE n. 23.604/19, sujeitas à devolução ao erário, nos termos do art. 58, § 2º, da mesma resolução.

As falhas referem-se à ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços jornalísticos para realização de comunicação e criação de conteúdos para redes sociais, assessoria de imprensa e articulação política no Município de Novo Hamburgo/RS e ausência de documentação comprobatória da vinculação do gasto com a atividade partidária, tal como relatório das viagens com o presidente ao interior do estado para reuniões com presidentes municipais, conforme alegado no documento ID 46093642.

Em sua defesa, o partido alega que, apesar da apresentação dos contratos devidamente assinados e com objeto específico, em que todos os serviços foram devidamente entregues ao PDT, a sugestão de devolução permanece em contrariedade com o que determina a legislação, uma vez que não haveria pagamento, caso os produtos contratados não tivessem sido entregues.

Contudo, tal justificativa não afasta as irregularidades apontadas.

A ausência de documentos fiscais hábeis, como notas fiscais com a devida descrição dos serviços prestados ou das mercadorias entregues, apólices de seguro em nome da agremiação e documentos que comprovem de forma idônea o vínculo da despesa com a atividade partidária, compromete a regularidade das operações e impede o controle da correta aplicação dos recursos públicos repassados por meio do Fundo Partidário.

A Secretaria de Auditoria Interna analisou toda a documentação apresentada e concluiu, de forma fundamentada, pela subsistência da irregularidade no valor de R$ 23.800,00.

Dessa forma, rejeito as alegações defensivas e mantenho a obrigação de recolhimento da quantia de R$ 23.800,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

No item 4.5 foram apontadas irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário, consistentes em gastos efetuados em desacordo com os arts. 18, 29, inc. V, e 36, § 2º, todos da Resolução TSE 23.604, de 2019, no total de R$ 1.214,23, bem como o não cumprimento da aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, faltando aplicar o montante de R$ 38.993,15, valores que somados totalizam R$ 40.207,38.

As irregularidades quanto aos gastos se referem a: a) ausência de documentação fiscal comprobatória do gasto com descrição detalhada do serviço prestado; b) ressarcimentos com comprovações insuficientes da vinculação às atividades partidárias; c) documentação apresentada não evidencia a efetiva execução de ação de incentivo à participação política feminina; d) documentação apresentada não possui descrição detalhada do serviço prestado; e) documentação fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro não contém identificação dos hóspedes; f) ausência de documentação comprobatória da vinculação do gasto com as atividades partidárias.

Não houve apresentação de comprovantes idôneos capazes de demonstrar a regularidade fiscal da despesa e a vinculação do gasto à finalidade legal prevista.

Em sua manifestação, o partido alegou que os valores referentes aos pagamentos a Mirian Bueno Fonseca seriam em razão de esta ser a presidente estadual do programa Ação da Mulher Trabalhista do PDT, conforme ata no corpo da peça, e foram despendidos para o deslocamento da Presidente da Ação da Mulher Trabalhista para reuniões específicas com mulheres filiadas ao PDT, devendo ser desconsiderado o presente apontamento.

Entretanto, a alegação defensiva não se mostra suficiente para afastar a irregularidade constatada pela unidade técnica.

A Resolução TSE n. 23.604/19 exige, para a comprovação regular da aplicação de recursos vinculados à promoção da participação feminina na política, não apenas a menção genérica ao objetivo da despesa, mas a apresentação de documentação fiscal válida, compatível com a natureza do gasto, com a devida identificação dos serviços ou produtos adquiridos, bem como a demonstração do nexo entre o desembolso e a efetiva execução de ações voltadas à finalidade legal da ação afirmativa (art. 36, inc. VI e art. 44, § 5º).

No caso concreto, o valor de R$ 1.214,23 refere-se a despesas que não foram comprovadas com nota fiscal válida ou documentação equivalente, conforme expressamente indicado pela SAI na análise final. O simples registro fotográfico de evento ou a vinculação institucional das participantes, por si sós, não suprem a exigência legal quanto à documentação fiscal.

Ademais, como pontuado pela unidade técnica, mesmo após a apresentação de documentação complementar com as razões finais, não houve suprimento da falha nem demonstração específica da regularidade do gasto correspondente a esse valor.

Assim, a irregularidade subsiste, devendo ser mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.214,23, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Também permanece a irregularidade pelo não cumprimento da aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, cujo valor é de R$ 38.993,15.

Dessa forma, o total de irregularidades com recursos do Fundo Partidário foi de R$ 40.207,38.

Em conclusão, tem-se que o total das irregularidades é de R$ 68.267,38 (itens 2.1 + 2.2 + 4.2 + 4.5), representando 5,38% do montante de recursos recebidos (R$ 1.267.808,32), comportando a aprovação das contas com ressalvas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal: "Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

DIANTE DO EXPOSTO VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do exercício financeiro de 2024 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) DO RIO GRANDE DO SUL e pela devolução de R$ 68.267,38 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.