REl - 0600925-52.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2026 às 14:00

VOTO

O recurso suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o parecer conclusivo foi lançado sem a abertura de prazo para razões finais aos prestadores, tendo a intimação se dirigido exclusivamente ao Ministério Público Eleitoral (ID 45915554), em alegada afronta ao art. 40 da Resolução TSE n. 23.604/2019. No mérito, pleiteiam o reconhecimento da regularidade dos gastos comprovados pela documentação juntada em grau recursal. Examino, primeiro, a preliminar.

Não há cerceamento de defesa a reconhecer. Os recorrentes foram regularmente intimados, na pessoa de sua procuradora constituída, para sanar as irregularidades apontadas pela unidade técnica, em 16/01/2025, e deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A oportunidade de defesa quanto ao conteúdo das falhas foi, portanto, efetivamente assegurada no momento próprio e não foi utilizada.

Acresce que o parecer conclusivo limitou-se a reiterar as mesmas irregularidades já constantes do relatório preliminar, sem inovar quanto a fatos ou fundamentos, conforme expressamente reconhecido pelo Ministério Público Eleitoral na nova vista por mim determinada. Não tendo o parecer final veiculado conteúdo novo, dele não resultou surpresa apta a exigir contraditório específico em razões finais, de modo que a ausência dessa intimação, ainda que admitida como irregularidade, não importou supressão de defesa concreta.

Sobretudo, vigora no processo eleitoral o princípio de que não se pronuncia nulidade sem demonstração de prejuízo, a teor do art. 219 do Código Eleitoral. Os recorrentes exerceram amplamente o contraditório e a ampla defesa, interpondo recurso instruído com 23 anexos e cerca de 130 documentos, além de memoriais, sem indicar, contudo, qual documento, prova ou alegação concreta teriam sido impedidos de produzir caso intimados para razões finais, tampouco em que medida o resultado do julgamento poderia ter sido diverso. A natureza de ordem pública atribuída ao cerceamento de defesa não dispensa a demonstração de prejuízo efetivo, ausente na espécie. Rejeito, pois, a preliminar.

Superada a preliminar, passo ao mérito.

No mérito, a sentença fundamentou-se, essencialmente, na ausência de comprovação da regularidade da aplicação dos recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - no valor de R$ 173.222,18 -, apontando que os candidatos não apresentaram documentos fiscais idôneos relativos a despesas pagas com recursos públicos nem comprovaram adequadamente: os gastos com outros recursos, as sobras financeiras, os serviços de militância, os materiais gráficos e de impulsionamento.

Com o recurso, foram apresentados 23 anexos documentais, totalizando 130 novos documentos, que dizem respeito à integralidade da movimentação financeira de campanha, caracterizando, segundo alegam, verdadeira prestação de contas retificadora.

É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que é possível o conhecimento de documentos juntados em sede recursal, notadamente nos feitos de prestação de contas de campanha, desde que não acarretem prejuízos à tramitação do processo e que, com simples leitura (sub ictu oculi), seja possível sanar as irregularidades apontadas, sem necessidade de diligências complementares ou de nova análise técnica por parte da unidade especializada.

No caso em tela, conforme referi em decisão monocrática, aparentemente são de simples conhecimento, atendendo à jurisprudência desta Corte (REl n. 0600474-60, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 09.5.2025), os documentos fiscais juntados aos IDs 45915491 (R$ 2.000,00 NF gráfica, colinhas), 45915490 (R$ 4.160,00, NF gráfica, folders A4), 45915478 (R$ 2.250,00, NF propaganda em jornal), 45915563 (R$ 8.500,00 NF Windbanner), 45915564 (R$ 2.310,00, NF gráfica, folders A4), 45915565 (R$ 300,00 NF Facebook), 45915566 (R$ 2.449,01 NF Facebook), 45915578 (relatório Meta Facebook), 45915567 (NF combustível sem placas), 45915568 (R$ 18.000,00 NF folders, sem dimensões), 45915569 (R$ 16.260,00 NF folders A4), 45915570 (R$ 13.000,00 NF artes gráficas, sem dimensões), 45915571 (R$ 10.038,00 NF gráfica bandeiras, perfurites, adesivos, com dimensões, corrigido o valor e os produtos para R$ 9.900,00, conforme NF do ID 45915572, passando a constar apenas bandeiras, com dimensões), 45915573 (NF carro de som), 45915574 (contrato de locação de veículo), 45915575 (contrato de doação), 45915576 (R$ 2.400,00 NF gestão de anúncios online) e 45915581 (R$ 530,00 NF colinhas).

Em melhor análise, vê-se que há alguns IDs dentro do rol citado na decisão monocrática que não são meras notas fiscais, mas contratos e comprovantes bancários relativos a serviços de pessoas físicas que demandam análise técnica. Por exemplo, o contrato com José Roberto Nunes (ID 45915575), que fala em prestação de serviços e ao mesmo tempo em doação de valores, com quantias de R$ 1.950,00 e R$ 1.000,00 em comprovantes; o contrato com Flavio Augusto Barreto Kaiser (ID 45915574), que menciona ao mesmo tempo cessão e locação de veículos, com valores de R$ 2.400,00 e R$ 1.200,00; e o documento "Facebook" ( ID 45915578), relatório Meta Facebook, que traz uma série extensa de lançamentos, inclusive valores de R$ 3.600,00, 1.200,00 etc.

Esses documentos novos exigem um cuidado um pouco maior e batimentos que só podem ser realizados com análise técnico-contábil especializada, porque não é evidente, só pela leitura, se se está diante de gastos com pessoal (que demandam verificação de compatibilidade com a rubrica do FEFC, natureza da contratação, eventual vínculo com doações estimáveis, etc.) ou de mera comprovação de serviço contratado, e se há ou não duplicidade com rubricas já lançadas na prestação de contas.

Há também notas fiscais que não atestam de per si a regularidade do gasto. Como exemplo, vê-se que há pagamento de R$ 5.000,00 com combustível sem constar na nota fiscal os dados de placas (ID 45915567), e que para essa despesa é necessária uma série de confirmações quanto à regularidade de gastos, a necessidade de análise de documentos CVLV dos veículos abastecidos, a confirmação da indicação da placa na NF, a comprovação da titularidade do bem quanto ao uso na campanha, a cedência ou o aluguel para candidatura mediante contrato, etc. Não é possível, em segunda instância, realizar esse exame técnico.

De igual modo, a nota fiscal de folders do ID 45915568, no valor de R$ 18.000,00, não aponta o tamanho da propaganda, em desatendimento ao § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, o mesmo ocorrendo com a nota fiscal de R$ 13.000,00 NF do ID 45915570. Já o gasto de R$ 9.000,00 com carro de som (ID 45915573) demanda as conferências relativas à contratação, ao contratado, à efetividade da realização, etc., o que é inviável de fazer sem acurada análise contábil.

Como se vê, não basta a apresentação de documento fiscal para qualificar a falha como formal, pois as normas que regem a contabilidade eleitoral exigem especificações quanto aos gastos com recursos públicos, o que claramente não foi observado pelos candidatos.

A necessidade de nova análise técnica, impossível de ser realizada em segundo grau, é imprescindível, diante da potencial duplicidade como nos casos do relatório Meta Facebook, que não se trata de nota fiscal (ID 45915578), ou da nota fiscal de R$ 9.900,00 do ID 45915572, que se trata de carta de correção da nota fiscal do ID 45915571, no valor de R$ 10.038,00, de modo que ambas não podem ser somadas. Da mesma forma, parte dos lançamentos constantes do "Doc 20 - Facebook" (ID 45915578) pode se relacionar a contratos ou campanhas já contemplados em outras notas, o que demanda exame contábil apurado.

Enfim, os recorrentes apresentaram com o recurso eleitoral documentos substanciais e complexos, compostos por novos contratos, notas fiscais, extratos, recibos, boletos, comprovantes bancários e outros documentos relativos às despesas realizadas com recursos da FEFC, no total de R$ 173.222,18, os quais não foram objeto de exame técnico-contábil no primeiro grau.

Lidos e relidos os autos, em termos de valores, com base nessa nova documentação juntada de modo intempestivo, entendo que é possível identificar em gabinete e com segurança, sem nova análise técnica, a regularidade das seguintes despesas custeadas com FEFC, para as quais consta o exato valor do documento fiscal e a respectiva contraparte contratada nos extratos bancários, cuja soma total é de R$ 32.919,01:

- R$ 2.000,00 NF gráfica, colinhas - ID 45915491;

- R$ 2.310,00, NF gráfica, folders A4 - ID 45915564;

- R$ 2.449,01 NF Facebook - ID 45915566;

- R$ 16.260,00 NF folders A4 - ID 45915569;

- R$ 9.900,00 NF bandeiras - ID 45915572 (correção da NF do ID 45915571);

 

Ressalto que a juntada das demais notas fiscais não afasta as irregularidades porque somente com análise técnico-contábil especializada seria possível identificar a regularidade do pagamento e o repasse dos recursos públicos do FEFC aos beneficiários, pois nos extratos bancários das diversas contas abertas durante a campanha não há correspondência entre os valores especificados ou os destinatários do pagamento, a exemplo dos documentos dos ID 45915490, ID 45915478, R$ 8.500,00, ID 45915563, ID 45915576, ID 45915581. O mesmo ocorre para os gastos realizados com Facebook/Meta, pois considerando apenas os extratos FEFC, o total repassado ao Facebook foi de R$ 1.400,00, havendo 2 lançamentos (de R$ 800,00 e 600,00), mas inviável de se vincular tais despesas às notas fiscais acostadas, pois nenhuma aponta tal valor correspondente e sim valores diferentes, como R$ 2.449,01, R$ 300,00, R$ 850,99, etc. Além disso, há nos autos juntadas duplicadas da mesma nota fiscal.

Portanto, diante da inviabilidade, em grau recursal, de reanálise técnico-contábil aprofundada da documentação remanescente, concluo que somente o valor de R$ 32.919,01 pode ser abatido da quantia de R$ 173.222,18 objeto de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, com o consequente provimento parcial do recurso a fim de reduzir para R$ 140.303,17 o montante a ser recolhido ao erário, conforme art. 79, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De se ressaltar que as irregularidades já apuradas pela unidade técnica de origem referem-se exatamente à falta de comprovação de despesas com pessoal e ausência de documentos fiscais compatíveis, situação que exige verificação minuciosa da regularidade e compatibilidade dos novos elementos com os registros bancários e contábeis da campanha.

A jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que, havendo necessidade de nova instrução e análise técnica detalhada, a juntada extemporânea deve ser desconsiderada, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e à preclusão temporal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO . VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. NÃO CONHECIDOS. INVIÁVEL A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSENTES DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS PÚBLICOS . FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA FEFC. ATRASO NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE GRAVE. COMPROMETIDA A LISURA DAS CONTAS E A FISCALIZAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO. 1 . Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato, relativas às eleições de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23 .607/19. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional. 2. Preliminar. Não conhecidos os documentos juntados ao recurso. O conhecimento de novos documentos em fase recursal é prática aceita por este Tribunal, na classe processual sob exame, quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. No caso, descabido o conhecimento das peças, pois sua aceitação exigiria uma nova análise técnica, com reabertura de instrução para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultando em supressão de instância. 3. Ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário) realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC. 4. Atraso na abertura da conta-corrente de campanha, em desatendimento ao disposto no art. 8º, § 1º, inc . I, da Resolução TSE n. 23.607/19, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais. 5 . Desídia do prestador ao não comprovar, no momento processual oportuno, a destinação do valor recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC. Irregularidade grave que compromete a lisura das contas e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, impondo a manutenção da sentença e o dever de recolhimento ao erário. 6. Desprovimento.

(TRE-RS - Acórdão: 060043050 TAPES - RS, Relator.: Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Data de Julgamento: 09/03/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 40, Data 10/03/2022, Página 5) - Grifei.

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. PRELIMINAR. NÃO CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. MÉRITO . AUSENTE OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IDENTIFICADA PERCEPÇÃO DE RECEITAS E REALIZAÇÃO DE DESPESAS . DESCUMPRIDA A NORMA DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1 . Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador, em virtude da não apresentação da contabilidade no prazo e na forma prevista na legislação eleitoral. 2. Preliminar. No âmbito dos processos de prestação de contas, este Tribunal Regional tem concluído, com respaldo no art . 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal, ainda que não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando, a partir de sua simples leitura, primo ictu oculi, seja possível esclarecer as irregularidades, sem a necessidade de nova análise técnica. Entretanto, na hipótese, inviável o conhecimento da documentação acostada com o apelo, pois demandaria a reabertura da instrução processual. 3. Autuação do presente feito realizada de ofício pela Justiça Eleitoral, em razão da omissão da apresentação da prestação de contas, nos termos do art . 49, § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19 . Não foram juntados os documentos exigidos pelo art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, nem incluídos no sistema SPCE, como é exigido pelo art . 47 da referida resolução. Somente com as razões recursais, nesta instância, o prestador juntou alguns dos documentos exigidos em regulamento, bem como extratos parciais, os quais são insuficientes para suprir a irregularidade. Ademais, o exame da documentação bancária demonstra a percepção de receita e a realização de despesas na campanha eleitoral, exigindo o necessário exame técnico e instrução probatória, providências incompatíveis em grau recursal. 4 . Manutenção da sentença que concluiu pelo julgamento das contas como não prestadas e pela aplicação, por força do inc. I do art. 80 da Resolução TSE n. 23 .607/19, da sanção de impedimento de obtenção da certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas. 5. Desprovimento.

(TRE-RS - Acórdão: 060054911 SENTINELA DO SUL - RS, Relator.: Des . DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 24/10/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26/10/2022) - Grifei.

Na espécie, quanto às demais irregularidades, a farta documentação juntada com o recurso exige diligência complementar e nova manifestação técnica do setor contábil, providência inviável em grau recursal, sendo incabível o pedido de prazo para reabertura da instrução por integral retificação das contas, sob pena de indevida violação ao duplo grau de jurisdição.

Relativamente à atribuição da responsabilidade exclusivamente ao contador da campanha, que estaria hospitalizado, observo que sequer há provas de que na data da intimação para diligências, em 16.01.2025, o profissional permanecia com problemas de saúde, e que os candidatos estavam regularmente representados pela advogada constituída durante toda a tramitação do feito.

Os recorrentes foram devidamente intimados para sanar as irregularidades constatadas nas contas por intermédio de sua procuradora, e não na pessoa do contador, e deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.

Ademais, de acordo com o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19: "A candidata ou o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º e com a(o) profissional de contabilidade de que trata o § 4º deste artigo pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, observado o disposto na Lei n. 9.613/98 e na Resolução n. 1.530/17 , do Conselho Federal de Contabilidade".

No que se refere aos demais argumentos recursais, entendo que a sentença não merece reparos.

A julgadora de origem entendeu que as irregularidades identificadas pela unidade técnica eram graves e comprometeram a transparência, a confiabilidade e a fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral, impondo, assim, a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

A sentença combatida foi clara ao apontar que a ausência de documentação essencial à aferição da regularidade dos gastos - especialmente no tocante à aplicação de recursos públicos - configura irregularidade grave, nos termos do art. 53, inc. II, al. "c"; art. 60 e art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, a justificar a desaprovação das contas.

Não cabe à instância ad quem reabrir a fase instrutória para suprir a inércia da parte na etapa própria, sob pena de violação à isonomia processual e à segurança jurídica.

A juntada de mais de uma centena de documentos relevantes após o encerramento da fase de análise técnica compromete a sistemática procedimental da prestação de contas e não pode ser admitida como via para a substituição de uma prestação tempestiva e completa por uma retificadora recursal não autorizada pelo ordenamento jurídico.

Não se trata, no caso, de mera impropriedade formal ou de omissão de valor irrisório passível de mitigação à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas de falhas substanciais e quantitativamente relevantes.

A receita total declarada pelos candidatos é de R$ 238.384,34, e a irregularidade de R$ 140.303,17 corresponde a 58,86% da arrecadação, devendo ser mantida a desaprovação das contas.

De acordo com a jurisprudência: "Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Com esses fundamentos, o recurso comporta provimento parcial apenas para reconhecer a comprovação da regular aplicação de recursos do FEFC no montante de R$ 32.919,01, reduzindo-se o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional de R$ 173.222,18 para R$ 140.303,17, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, VOTO pelo provimento parcial do recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir de R$ 173.222,18 para R$ 140.303,17 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.