REl - 0600608-52.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2026 às 14:00

VOTO

A sentença desaprovou a presente prestação de contas em razão da contratação de Caroline Pereira da Luz para realizar serviços de militância sem a prova de efetiva realização das atividades de distribuição de panfletos, além da descrição insuficiente da carga horária, dos locais de trabalho ou da justificativa do preço ajustado de R$ 2.000,00 pagos com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Houve falta de detalhamento quanto ao local de trabalho, às horas trabalhadas, à justificativa do valor contratado, bem como a prova da efetiva prestação dos serviços, infringido objetivamente o § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19.

A controvérsia posta em sede recursal restringe-se à extensão dos vícios e à sua gravidade, especialmente quanto à necessidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Com base na análise do contrato apresentado nos ID 46038352 e 46038352, a fornecedora teria sido contratada para prestar os serviços de militância, tais como entrega de “santinhos”, panfletos, volantes eleitorais e visitas a famílias, em favor da campanha da recorrente ao cargo de vereadora em Estrela no pleito em 2024 (cláusula primeira, caput), com jornada diária no “horário comercial” (cláusula primeira, parágrafo segundo), sendo estipulado para remunerar os serviços a quantia de R$ 2.000,00 (cláusula segunda, caput). Não há, no instrumento contratual, ajuste dos bairros onde seriam exercidas as atividades de rua.

Este Tribunal tem entendimento de que, para as Eleições Municipais de 2024, a designação da prestação de serviços em “horário comercial” bem como a indicação do município como local de atuação seriam suficientes para atendimento dos requisitos de detalhamento quanto às horas trabalhadas e ao local de trabalho (sobre a expressão “horário comercial”: TRE-RS, REl n. 0600470-85.2024.6.21.0021, rela. Desa. Fed. Vania Hack De Almeida, DJE 05/02/2026; sobre a indicação do município como local de trabalho: TRE-RS, rel. Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, DJE 08/10/2025).

Embora não desconheça que a sentença e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral estejam alinhados ao meu posicionamento pessoal no julgamento do recurso n. 0600637-05.2024.6.21.0021 (julgado em 18/12/2025, publicado no DJE em 07/01/2026, de minha relatoria), em atenção ao princípio da colegialidade, adoto as razões de decidir do recurso n. 0600640-57.2024.6.21.0021, de relatoria da Exma. Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez (julgado em 21/01/2026 e publicado no DJE em 23/01/2026) o qual, ao analisar contratação semelhante de outra candidatura do partido da recorrente, na mesma localidade, com cláusulas parecidas, assentou que:

“Em relação ao objeto, constata-se o contrato não limita o seu objeto à mera distribuição de santinhos, mas prevê ‘a prestação de serviços de militância em geral’, seguindo-se uma formulação exemplificativa: ‘tais quais dos serviços de entregador(a) de ‘santinhos’, panfletos, volantes eleitorais e visitas às famílias’.

Nesse quadro, em que a despesa com pessoal encerra serviços gerais de militância no âmbito da campanha eleitoral, cujas ações típicas notoriamente consistem no contato direto com eleitores nas ruas, na distribuição de materiais a eleitores, em acompanhar o candidato ou a candidata em visitas e atos de campanha, tenho que estão suficientemente especificadas as atividades executadas.”

 

Reforço que a cláusula primeira do contrato de serviço de militância em exame nesses autos possui semelhante disposição, ID 46038352 e 46038352: "O presente instrumento tem como objeto a prestação de serviços de militância em geral pelo(a) Contratado(a), tais quais dos serviços de entregador(a) de 'santinhos', panfletos, volantes eleitorais e visitas às famílias, no pleito eleitoral em favor da CONTRATANTE."

Portanto, divirjo da conclusão da Procuradoria Regional Eleitoral de que permanecia a falha descritiva das cláusulas essenciais do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois, à luz da atual jurisprudência deste Tribunal, remanescem apenas falhas formais passíveis de ressalvas.

Com essas considerações, a sentença merece reforma, com provimento do pedido recursal subsidiário para aprovar com ressalvas as contas e afastar a ordem de restituição de recursos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.