REl - 0601080-63.2024.6.21.0050 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2026 às 14:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Documentos juntados ao recurso.

Destaco que o recorrente acostou documentação em fase recursal.

Este Tribunal, adotara entendimento no sentido de que a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não demonstra prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha, buscar celeridade processual e afastar excessivo formalismo.

A partir de decisão monocrática do e. TSE, lavra do Min. Nunes Marques, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 0600419-79.2020.6.21.0000 originário deste Regional, tal entendimento restou alargado. Senão, vejamos.

Conforme afirmei, a atual diretriz jurisprudencial deste Tribunal Superior estabelece a possibilidade de juntada extemporânea de documentos na prestação de contas, com a finalidade exclusiva de ajustar o montante a ser devolvido ao Erário, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da União e futuras ações de ressarcimento. Nesse sentido:

(...)

Quanto ao tema, no julgamento do AgR-AREspE n. 0608016-32.2018.6.26.0000/SP, DJe de 29 de abril de 2020, o ministro Edson Fachin esclareceu que “a apresentação tardia de documentos obrigatórios, fora da regra plasmada no art. 72, § 1º, da Resolução n. 23.553/2017/TSE, deve ser aceita tão somente em casos excepcionais, como em casos de força maior ou para evitar o enriquecimento sem causa da União, hipótese em que o aceite deve possuir efeitos limitados, adstritos ao ajuste de valores cujo recolhimento é devido, designadamente para que se evite sobrecarregar o Poder Judiciário com futuras ações de ressarcimento”.

Por tais razões, tendo em vista a inviabilidade no âmbito deste Tribunal Superior de se analisar originalmente a documentação apresentada, é imperiosa a devolução dos autos ao TRE/RS para que se proceda ao exame dos documentos acostados a destempo.

3. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, dou provimento ao agravo, para conhecer e prover o recurso especial eleitoral do Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, procedendo-se à análise dos documentos juntados extemporaneamente, no intuito de se perquirir a possibilidade de reduzir ou excluir o montante a ser devolvido ao Tesouro Nacional.

Nessa linha, admito a juntada dos documentos.

 

3. Mérito.

No mérito, JOSE GERALDO DIEFENTHAELER e ANDRE LUIZ ZANETTE recorrem da sentença que desaprovou suas contas de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito de General Câmara, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) ao Tesouro Nacional.

As irregularidades dizem respeito à ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Os recorrentes, em síntese, alegam que a comprovação das despesas estava disponível no sistema DivulgaCand, do TSE, e, portanto, teria havido, muito provavelmente, algum erro sistêmico ou equívoco pelo contador responsável pelo lançamento dos documentos junto ao sistema SPCE.

A análise técnica da contabilidade apontou que os extratos bancários e relatórios emitidos pelo sistema SPCE juntados pelos recorrentes não comprovaram as despesas informadas com recursos de origem do FEFC, apresentando os respectivos documentos previstos no art. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

De fato. Embora houvesse a discriminação nominal dos prestadores de serviço no DivulgaCand, extratos bancários e notas fiscais resultantes do procedimento de circularização, estes documentos somente vieram aos autos, conforme determina a resolução de regência, após a sentença. Além disso, foram anexados ao recurso uma nota fiscal, contratos de militantes e recibos de prestadores de serviço.

A sentença julgou irregular a integralidade dos gastos realizados com os recursos públicos, ou seja, R$ 45.000,00.

Logo, a análise da contabilidade impõe o cotejo dos débitos constantes no extrato bancário da conta FEFC, com as despesas declaradas pelo prestador e a documentação comprobatória destas despesas.

O extrato da Prestação de Contas – documento declaratório formalizado pelo prestador (ID 46028780), indica como despesas efetivamente pagas com recursos do FEFC: (i) Serviços prestados por terceiros, R$ 10.000,00; (ii) Publicidade por materiais impressos, R$ 8.700,00; (iii) Comícios, R$12.000,00; (iv) Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, R$ 3.000,00; (v) Produção de jingles, vinhetas e slogans, R$ 700,00; (vi) Atividades de militância e mobilização de rua, R$ 18.200,00. Os gastos informados totalizam R$ 44.900,00.

De outra banda, o extrato da conta específica registra 45.000,00 em créditos e R$ 40.100,00 em débitos.

Passo ao exame individualizado de cada operação, a partir da atividade desenvolvida, serviço ou produto adquirido, estando os militantes agrupados, por exigir análise conjunta.

3.1.  Militantes

Há os seguintes contratados para prestar serviços em comitê de campanha ou em atividades de rua executadas no Munícipio de General Câmara, cujos nomes e valores correspondem aos beneficiários do extrato bancário (nome, valor, carga horária diária, data do contrato):

Assistente para campanha eleitoral

Araci Faleiro Pereira, R$ 1.000,00, 8 horas, 03.9.24;

Marcio Vinicius Henn Ferreira, R$ 800,00, 8 horas, 09.9.24;

Eva Godoy, R$ 800,00, 8 horas, 09.9.24;

Helen Karoline da Silva Santarem, R$ 500,00, 6 horas, 13.9.24;

Guilherme Da Silva Martins, R$ 1.100,00, 6 horas, 23.9.24.

Observo que os contratos de Araci, Márcio, Eva e Helen guardam relativa coerência entre valores recebidos, horas e período trabalhados para o desempenho da mesma função, ainda que não de modo matemático.

Julgo justificar a variação do valor a menor pago para Helen, a carga horária diária ser inferior em 2 horas e seu contrato ter iniciado quatro dias após os de Eva e Márcio. Por outro lado, Araci, que mais recebeu, iniciou os trabalhos seis dias antes dos demais.

No entanto, não há justificativa razoável de preço para o contrato firmado com Guilherme no valor de R$ 1.100,00 – superior a todos os demais assistentes –, e fixado em apenas seis horas diárias (duas a menos que Araci). Além disso, a data do contrato daquele é posterior em vinte dias ao celebrado com esta, ou seja, válido em um período bastante reduzido, considerando o curto espaço da campanha.

Portanto, no ponto, considero irregular a despesa realizada com Guilherme da Silva Martins, no valor de R$ 1.100,00, e as demais, regulares.

Coordenadores de campanha:

Gentil Marcos da Rocha Pereira, R$ 2.000,00, 5 h diárias, 9.9.24;

Luciano da Silva Pimentel, R$ 2.000,00, 6 h diárias, 13.9.24;

Kelly do Nascimento Teixeira, R$. 3.000,00, 8 h diárias, 16.8.24;

Natalia Merten da Mota, R$ 2.000,00, 8 h diárias, 9.9.24;

Maria Candida Dos Santos Braga, R$ 1.000,00, 8 h diárias, 9.9.24;

Partindo do pressuposto de que coordenadores de campanha recebem, por óbvio mais do que os assistentes, entendo regulares os contratos de Gentil e Luciano, os quais, ao calcular o valor da hora trabalhada, chega-se à remuneração de R$ 14,80 e R$ 14,49, respectivamente.

De outra banda não se justificam os valores por horas trabalhadas pagos às mulheres que exercem as mesmas atribuições: Kelly (R$7,21), Natália (R$ 9,25) e Maria Cândida (R$ 3,37).

Desta forma, considero irregulares os contratos de Kelly, Natália e Maria Cândida, os quais totalizam R$ 6.000,00.

3.2.  Motorista

Sergio Luiz Batista de Medeiros, contratado como motorista por R$ 3.000,00, carga horária diária de 8 horas, a partir de  20.8.24.

Há pertinência entre os dados contratuais (ID 46028785) e a prova de pagamento realizada por meio de recibo (46028826) e de extrato bancário. Ainda, verifica-se a remuneração no valor de mercado.

Julgo regular a despesa, portanto.

3.3. Produção de fotos e vídeos

Há recibo firmado por Gabriel Nunes Fonseca, o qual especifica o objeto da despesa como produção de fotos e videos usados em propagandas eleitorais nos formatos para as redes sociais (feed e story), fixado no valor de R$ 3.000,00 (ID 46028813).

Observo que este Tribunal tem flexibilizado ausência de nota fiscal quando, de outro modo – neste caso, recibo detalhado da despesa – fica formalmente demonstrado o gasto. Exemplificativamente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. SUPLENTE. DEPUTADA ESTADUAL. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROCEDENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DEMONSTRADA A DESTINAÇÃO DO RECURSO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. MANTIDA A GLOSA QUANTO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL. FALHA FORMAL. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata que alcançou a suplência para o cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.

2. Irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Ausente documento fiscal comprovando despesa, em desacordo com os arts. 35, 53, inc. II, al. “c”, e 60, todos da Resolução TSE n. 23.607/19. O entendimento plasmado no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 indica que, para além da nota fiscal, outros documentos idôneos podem se prestar a atestar as despesas realizadas durante o pleito. Juntado contrato firmado entre a candidata e a empresa, acompanhado de comprovante de transferência de valores para a conta bancária, de forma a comprovar a relação e a finalidade da verba pública. Afastada a necessidade de recolhimento ao erário. Mantida a glosa quanto à ausência de nota fiscal, em observância à legislação tributária. Falha formal, que não compromete a transparência do caderno contábil.

3. Aprovação com ressalvas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060277576, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/08/2024.

Afastada a irregularidade, portanto.

3.4. Sonorização Iluminação

Há contrato firmado com a empresa DJ JEFERSON SONORIZAÇÕES, CNPJ 44.835.846/0001-17, cujo objeto é a sonorização e iluminação de eventos, assinado por Jeferson Luiz da Conceição Fonseca, fixado no valor de R$ 12.000,00 (ID 46028776).

Verifica-se no extrato bancário FEFC débito a favor do contratado, conforme CNPJ identificado do beneficiário, no dia 27.9.24, de R$ 5.000,00.  De outra banda, no extrato da conta Outros Recursos há pagamentos para o mesmo beneficiário nos dias 19.8.24 e 5.9.24, totalizados em R$ 7.000,00, de modo a integralizar a quitação.

Na linha da fundamentação do item anterior, reconheço a regularidade do gasto, aqui comprovado por meio do contrato apresentado, devendo ser afastada a ordem de recolhimento, no ponto.

3.5. Design Digital

Há recibo firmado por Fabio Medeiros de Freitas, o qual especifica o objeto da despesa como design digital de propagandas eleitorais nos formatos para as redes sociais (feed e story), bem como design digital utilizada em material impresso, fixado no valor de R$ 10.000,00 (ID 46028814).

A quitação da despesa ocorreu por meio de PIX, estando registrado no extrato bancário como beneficiário o prestador do serviço.

Na linha da fundamentação do item 3.3, reconheço a regularidade do gasto, aqui comprovado por meio do recibo apresentado, de modo a ensejar o afastamento da ordem para recolher o valor equivalente ao erário.

3.6. Bandeiras

O extrato bancário da conta FEFC revela dois pagamentos nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 3.000,00, respectivamente nos dias 30.9.24 e 01.10.24, para KS Comunicação Visual Ltda.

Em sede recursal, os recorrentes apresentaram a NF-e 57021323 emitida em 01.10.24, no valor de R$ 3.000,00 referente ao produto BANDEIRA 100x70, na quantidade de 100 unidades (ID 46028812).

De outro lado, nos documentos fiscais disponíveis no DivulgaCandContas é possível localizar a NF-e 56987873, emitida em 30.9.24, no valor de R$ 5.000,00, cuja descrição do produto consta ADESIVO PERFURADO (R$ 500,00) e BANDEIRA 100X140 (R$ 4.500,00).

Ou seja, as despesas estão documentalmente comprovadas.

Contudo, necessário destacar que parte dos gastos se mostra irregular, pois a legislação de regência é determinante no sentido de que a comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as dimensões do material produzido, nos termos do § 8º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 

Logo, quanto às bandeiras é segura a regularidade, pois acompanhadas de dimensões. O mesmo não ocorre com os adesivos perfurados, no valor de R$ 500,00 – quantia que deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

3.7. Ausência absoluta de documentação.

Verificado o registro de transferências bancárias à Sofia Reis Krgwanski, no valor de R$ 1.000,00, e Nicole Vaz Reis, no valor de R$ 784,00, as quais revelam-se desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória de prestação de serviço.

Portanto, deve permanecer a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.780,00 ao Erário.

Nesse viés, julgo regulares as despesas contratadas com Araci Faleiro Pereira, Marcio Vinicius Henn Ferreira, Eva Godoy, Helen Karoline da Silva Santarem, Gentil Marcos da Rocha Pereira, Luciano da Silva Pimentel, Sergio Luiz Batista de Medeiros, Gabriel Nunes Fonseca, DJ JEFERSON SONORIZAÇÕES e Fabio Medeiros de Freitas. Ainda, parcialmente regulares os gastos com KS Comunicação Visual Ltda.

E, confirmo as irregularidades nos gastos realizados junto a Guilherme da Silva Martins, R$ 1.100,00; de Kelly do Nascimento Teixeira, Natália Mertem da Mota e Maria Cândida dos Santos Braga, R$ 6.000,00; KS Comunicação Visual Ltda, R$ 500,00, Sofia Reis Krgwanski e Nicole Vaz Reis, R$ 1.784,00, cujo somatório alcança R$ 9.384,00.

Em linha de conclusão, destaco que o montante irregular representa 12,12% do total arrecadado na campanha (R$ 77.400,00), restando acima do patamar entendido como módico a permitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. A manutenção da desaprovação das contas é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de JOSE GERALDO DIEFENTHAELER e ANDRE LUIZ ZANETTE, para reduzir a ordem de recolhimento para R$ 9.384,00, mantendo a desaprovação das contas, nos termos da fundamentação.