REl - 0600988-08.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2026 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo.

Conforme certidão cartorária, a sentença foi publicada no DJE em 26.8.2025, e o recurso eleitoral foi interposto em 29.8.2025. A mesma certidão registra que as contrarrazões foram apresentadas em 11.9.2025, após publicação da intimação em 10.9.2025.

Presentes os demais pressupostos recursais, conheço do apelo, ressalvada a limitação cognitiva examinada no tópico preliminar.

 

PRELIMINAR

Os recorridos suscitam preliminar de não conhecimento parcial do recurso, ao fundamento de que a Federação recorrente teria promovido inovação recursal, com apresentação de novos argumentos, imagens, mapas, documentos e reconstruções fáticas não submetidos ao contraditório no primeiro grau.

A preliminar merece parcial acolhimento.

A sentença examinou a demanda a partir dos núcleos fáticos delimitados na inicial e submetidos à instrução: ampliação de obras públicas e jornada de servidores; uso de maquinário público e serviços em áreas particulares; concessão de férias a servidores; alegada perseguição política; contratação da empresa Patrick Machado; e utilização de redes sociais e veículos para promoções institucionais com viés eleitoral. Ao final, acolheu a litispendência quanto aos atos praticados no contexto da reunião de 21.6.2024 e, no mais, julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova robusta e de gravidade suficiente à incidência das sanções eleitorais pretendidas.

Nas contrarrazões, os recorridos apontam que o recurso buscaria ampliar a base empírica da controvérsia, especialmente pela apresentação de imagens de satélite, mapas geográficos e novas inferências sobre áreas atingidas por enchentes, localização da Rua Castelo Branco e extensão dos danos climáticos, sem demonstração de que tais elementos fossem indisponíveis à parte durante a fase instrutória.

Com efeito, a instância recursal não constitui momento ordinário de complementação probatória, tampouco de formulação de nova causa de pedir ou de reconstrução fática da demanda.

Nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados à prova de suas alegações. A juntada posterior somente se admite quando destinada a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados, a contrapô-los a documentos posteriormente produzidos ou, ainda, quando se trate de documentos formados após a fase própria ou que se tenham tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas posteriormente, incumbindo à parte demonstrar a razão da apresentação tardia.

No mesmo sentido, o art. 1.014 do CPC restringe a invocação, em grau recursal, de questões de fato não propostas no primeiro grau às hipóteses em que a parte comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Esse entendimento é compatível com a orientação deste Tribunal quanto à impossibilidade de conhecimento de documentos novos em sede recursal quando não se trate de prova simples, já incorporada aos autos, passível de aferição imediata e desprovida de necessidade de dilação probatória. Em sentido convergente, este Regional tem distinguido, nas hipóteses excepcionais em que admite documentação em grau recursal, o plano da admissibilidade da prova documental e o plano de sua suficiência probatória:

[...] A jurisprudência da Justiça Eleitoral e, especialmente, deste Regional tem admitido a juntada de documentos na fase recursal, mormente em sede de prestação de contas, quando esses sejam suficientes para, primo ictu oculi, ou seja, perceptível de plano, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela unidade técnica. [...]

(TRE-RS - REl: 0600042-06.2022.6.21.0076, Relator: Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 29.1.2025, Data de Publicação: DJE n. 19, 31.1.2025.)

 

No caso dos autos, a hipótese é diversa. Não se trata de documento simples já incorporado ao processo e apto a sanar irregularidade de plano, mas de elementos destinados a reconstruir ou dar maior peso probatório à base fática da causa, com acréscimo de imagens, mapas e inferências técnicas sobre localização de obras, extensão de enchentes e suposta ausência de atingimento de determinados locais.

A sentença assentou, quanto à Rua Castelo Branco, que havia procedimento administrativo anterior reconhecendo interesse público na colocação de saibro em trecho controvertido, bem como registrou que a obra fazia parte da programação da Prefeitura e se inseriu no contexto de melhoria da via. O recurso, por sua vez, procura infirmar essa conclusão com referência a mapas geográficos e imagens destinadas a demonstrar que a Rua Castelo Branco e a propriedade em questão não teriam sido atingidas pelas cheias de maio de 2024.

Ainda que tais argumentos possam ser considerados como crítica à valoração feita pela sentença, eventual documentação nova ou elemento gráfico apresentado apenas em sede recursal não pode ser utilizado como prova autônoma, se não demonstrada sua indisponibilidade anterior. A recorrente não comprovou que tais imagens, mapas ou informações geográficas tenham se formado posteriormente, nem que somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a sentença.

O mesmo raciocínio aplica-se a outros elementos eventualmente acrescidos ao recurso com o objetivo de reforçar teses relativas à contratação emergencial, à extensão dos danos climáticos, às publicações institucionais e à suposta promoção pessoal dos recorridos.

Assim, acolho parcialmente a preliminar suscitada em contrarrazões para não conhecer, como fundamento probatório autônomo, de documentos, imagens, mapas, pesquisas, publicações ou alegações fáticas novas apresentados apenas em sede recursal, salvo quanto a eventual fato superveniente devidamente comprovado ou documento cuja indisponibilidade anterior tenha sido demonstrada de forma idônea.

Ressalto, contudo, que o acolhimento parcial da preliminar não impede o conhecimento das teses recursais propriamente ditas, na medida em que impugnam os fundamentos da sentença com base no acervo probatório submetido ao contraditório na origem.

 

QUESTÕES PREJUDICIAIS

A sentença acolheu a preliminar de litispendência quanto aos atos praticados no contexto da reunião de 21.6.2024, extinguindo o feito, nesse ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC.

Conforme registrado na origem, a autora sustentava que JOSÉ ALFREDO MACHADO, então prefeito de Capela de Santana, teria convocado diretoras de escolas municipais para reunião no Palácio Municipal em 21.6.2024, ocasião em que teria pedido apoio à chapa de OZIEL CARLEBE RANGEL, mediante ameaça de supressão de funções gratificadas. O juízo a quo consignou que esse mesmo núcleo fático já estava sendo apurado na AIJE n. 0600096-02.2024.6.21.0011.

A solução deve ser mantida.

A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. No caso, a sentença delimitou adequadamente o alcance da extinção sem resolução de mérito: apenas os atos praticados no contexto da reunião de 21.6.2024 foram excluídos da cognição destes autos.

Ademais, a AIJE n. 0600096-02.2024.6.21.0011 foi posteriormente julgada improcedente, com recurso desprovido e trânsito em julgado em 08.9.2025.

A informação reforça a impossibilidade de reabertura, nestes autos, da discussão sobre o mesmo episódio da reunião de 21.6.2024, agora não apenas pela litispendência reconhecida na origem, mas também pela estabilização definitiva do julgamento proferido na ação própria.

Remanesce possível, por certo, o exame de fatos posteriores ou autônomos, como remoções, exonerações ou atos funcionais subsequentes, desde que amparados em suporte probatório próprio e não dependentes exclusivamente do mesmo substrato fático-probatório já submetido à ação anterior.

Mantenho, pois, a sentença no ponto.

Ainda, os recorridos requerem a condenação da recorrente por litigância de má-fé, alegando manipulação argumentativa de conversas e inovação fática em sede recursal. Sustentam, em especial, que a recorrente teria alterado a verdade dos fatos e tentado induzir o Tribunal a erro quanto ao teor de mensagem de WhatsApp.

Sem razão aos recorridos.

A aplicação das sanções dos arts. 79 a 81 do CPC exige demonstração segura de conduta dolosa ou abusiva. Não basta, para tanto, a rejeição da tese recursal, a leitura parcial de provas ou a apresentação de argumentação enfática.

No caso, embora se reconheça a necessidade de desconsiderar elementos novos não submetidos ao contraditório, não se identifica conduta dolosa apta a justificar a penalidade. A divergência quanto ao alcance de mensagem, à pontuação de transcrição ou à valoração da prova deve ser resolvida no plano da suficiência probatória.

Rejeito o pedido.

 

MÉRITO

A controvérsia submetida a este Colegiado reside em avaliar se os fatos narrados na inicial configuram, isolada ou conjuntamente, abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio ou condutas vedadas aptas a ensejar cassação de diplomas, declaração de inelegibilidade e aplicação de multa.

De início, convém recordar os parâmetros normativos aplicáveis.

O abuso de poder, previsto no art. 22 da LC n. 64/90, exige demonstração de conduta grave, anormal e apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. Após a LC n. 135/10, não se exige prova de potencialidade aritmética para alterar o resultado da eleição, mas permanece indispensável a demonstração de gravidade das circunstâncias.

Quanto à captação ilícita de sufrágio, o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 reclama prova da prática de uma das condutas típicas — doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem ao eleitor — com o especial fim de obter voto, no período eleitoral juridicamente relevante, e com participação, ciência ou anuência do candidato beneficiado. Sendo, também, firme o entendimento de que as sanções previstas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 exigem prova robusta de participação ou anuência do candidato beneficiado.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se nesse sentido:

[...] Para fins de configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, a jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a condenação por captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/9 7, art. 41-A) exige a demonstração da participação ou anuência do candidato, que não pode ser presumida (REspe n. 843-56.2012.6.13.0136/MG, Relator originário ministro João Otávio de Noronha, Redator para o acórdão ministro Henrique Neves da Silva, DJe de 2 de setembro de 2016). [...]

(TSE - REspEl: 06007150920206020040 DELMIRO GOUVEIA - AL 060071509, Relator.: Nunes Marques, Data de Julgamento: 03/12/2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 205, data 09/12/2025)

 

No tocante ao abuso de poder político, igualmente se exige robustez probatória. A propósito:

ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI 9.504/1997. MULTA. INEXISTÊNCIA. PROVA. BENEFÍCIO. CANDIDATO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A caracterização da prática do abuso do poder político exige a presença de um robusto conjunto probatório nos autos apto a demonstrar que o investigado utilizou–se indevidamente do seu cargo público para angariar vantagens pra si ou para outrem. 2. Na espécie, não há provas de que as contratações de servidores temporários pelo chefe do poder executivo, conduta devidamente sancionada com multa pecuniária por esta Justiça especializada nos termos do art. 73, V, da Lei n. 9.504/1997, violou a legitimidade e lisura do pleito, o que desautoriza reconhecer a prática do abuso do poder político. 3. AIJE. Recurso especial de Charles Fernandes provido parcialmente para afastar a inelegibilidade, mantida a multa pecuniária pela prática de conduta vedada a agente público. 4. AIME. Agravos prejudicados devido ao término dos mandatos.

(TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator.: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022)

 

Com esses parâmetros, passo ao exame das teses recursais.

 

1. Ampliação de obras públicas e jornada de servidores

A recorrente sustenta que o então prefeito, após anos de omissão administrativa, concentrou obras públicas no ano eleitoral e ampliou a jornada de servidores por meio do Decreto Municipal n. 32/24, com finalidade de promover a candidatura de OZIEL CARLEBE RANGEL.

A tese não merece prosperar.

A sentença assentou que o período eleitoral de 2024 coincidiu com a fase de reconstrução de diversas cidades do Rio Grande do Sul após as enchentes de maio daquele ano, as quais ensejaram a decretação de estado de calamidade pública em Capela de Santana:

“O período eleitoral de 2024 coincidiu com a fase de reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul após as enchentes de maio daquele ano, que ensejaram a decretação de calamidade pública em diversos municípios, incluindo Capela de Santana (Decreto Municipal nº 15/2024 – IDs 126823564 e 126823565). Nesse contexto, revela-se razoável e legítimo o incremento de obras públicas, contratações e extensão da jornada de servidores, diante da necessidade premente de atendimento à população atingida.”

 

Registrou, ainda, que a extensão de jornada decorreu de pedido formal, fundado em acúmulo de demandas emergenciais.

O recurso invoca depoimentos de testemunhas e informantes que teriam relatado aumento de obras, pavimentações e serviços, afirmando que a sentença teria acolhido indevidamente a justificativa das enchentes, pois os locais atingidos estariam às margens do Rio Caí e que se teria usado a calamidade como justificativa para realizar obras em áreas com maior número de eleitores.

Todavia, a prova oral e os documentos trazidos na instrução, tal como apreciados na origem, não demonstraram, com segurança, finalidade eleitoral específica.

Segundo o juízo de origem, o relato de Jeferson Araújo foi genérico e impreciso, não sendo suficiente para demonstrar retaliação, intencionalidade política ou desvio de finalidade. A própria decisão recorrida registrou que Jeferson declarou não ter sofrido pressão para apoiar OZIEL CARLEBE RANGEL e que suas afirmações sobre suposta obrigação de campanha por amigos ou parentes não vieram acompanhadas de elementos objetivos capazes de comprovar a prática de ilícito eleitoral.

A recorrente também invoca o depoimento do servidor Edivaldo, segundo o qual as estradas estariam há anos em condições precárias e teriam sido melhoradas apenas no período eleitoral, com aumento de servidores, presença de ocupantes de cargos em comissão nas ruas, realização de serviços particulares e colocação de estacas em vias sem obra iniciada.

Todavia, também aqui o recurso não supera os fundamentos da sentença. O depoimento reproduz percepção individual do informante sobre a qualidade das estradas e sobre a suposta finalidade das estacas, mas não demonstra, de modo seguro, que a Administração tenha simulado obras, executado serviços privados com finalidade eleitoral ou deslocado servidores em favor de candidatura. A própria transcrição recursal revela que Edivaldo, ao explicar o objetivo das estacas, ressalvou tratar-se de seu “entendimento” pessoal, o que evidencia o caráter inferencial da afirmação.

Tenho que bem andou a sentença ao reconhecer que o incremento de obras públicas no ano eleitoral não basta, por si só, para caracterizar abuso de poder. O que se exige é a demonstração de que a atuação administrativa foi artificialmente intensificada ou direcionada com finalidade eleitoral, sem motivação excepcional, em intensidade grave e apta a comprometer a legitimidade do pleito.

O contexto de calamidade pública decorrente das enchentes que assolaram o Rio Grande do Sul é dado objetivo do processo. A Procuradoria Regional Eleitoral também destacou que a concentração de obras e contratações deve ser examinada à luz da situação excepcional decorrente das enchentes de maio de 2024, concluindo pela ausência de prova robusta de desvio de finalidade eleitoral.

Em caso envolvendo imputação de uso da máquina pública, distribuição de materiais e captação ilícita, este Tribunal já decidiu que a condenação não pode estar fundada em inferências destituídas de lastro probatório seguro:

[...] Em relação à suposta utilização da máquina pública para distribuição de materiais (saibro, brita e aterro), os elementos coligidos — especialmente registros audiovisuais e prova oral — não permitem a identificação precisa de beneficiários, locais ou circunstâncias que vinculem tais entregas à finalidade eleitoral. Ademais, não há demonstração de pedido de voto ou de concessão de vantagem individualizada em troca de sufrágio, circunstância que enfraquece significativamente a tese de captação ilícita.

(TRE-RS - REl n. 0601292-69.2024.6.21.0055, Rel. Des. Eleitoral Francisco Thomaz Telles, Sessão de 14.4.2026.)

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO DA MÁQUINA PÚBLICA. FALTA DE PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3.5.3. O uso de maquinário público foi motivado por calamidade pública reconhecida por decreto municipal, decorrente de enchentes. A documentação comprova que houve inclusive redução nos gastos com combustíveis no ano eleitoral em comparação ao ano anterior, afastando a tese de uso eleitoreiro. 3.6. As provas demonstram que as ações da administração municipal foram atos de gestão regular, sem o desvio de finalidade necessário para a caracterização do abuso de poder. Ausência de prova da participação dos recorridos nos fatos narrados e de demonstração da gravidade exigida pela legislação eleitoral. Não demonstrado que as ações da administração municipal afetaram a isonomia entre os candidatos e influenciaram a livre manifestação da vontade do eleitor. 3 .7. Manutenção da sentença. Prevalência da soberania popular, manifestada nas urnas, em detrimento de acusações genéricas e não comprovadas. [...]

(TRE-RS - REl: 06002531520246210127 SENADOR SALGADO FILHO - RS 060025315, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 05/08/2025, Data de Publicação: DJE-146, data 08/08/2025)

 

A situação destes autos conduz à mesma conclusão. Não há prova concreta de que o incremento de serviços tenha ultrapassado o âmbito da resposta administrativa à calamidade pública ou tenha sido instrumentalizado para beneficiar, de forma grave e desigual, as candidaturas recorridas.

Nesse particular, destaco que a situação de calamidade não se limita, necessariamente, à área de inundação. A sentença registrou que a demanda administrativa envolvia recuperação de vias e estradas municipais e a documentação trazida aos autos menciona a necessidade de recuperação de estradas rurais municipais.

Ademais, conforme destacado pela magistrada a quo, inexiste nos autos qualquer elemento que indique concentração das obras em 2024. Ao contrário, a sentença apontou que houve execução, em anos anteriores da gestão 2020-2024, de obras relevantes, como a construção do cemitério municipal, a duplicação da Avenida Orestes Lucas com ciclofaixa, a implantação do Posto de Saúde 24h e o asfaltamento da Estrada Passo da Taquara.

Por fim, os documentos anexados indicam que a ampliação da carga horária da Secretaria de Obras foi justificada pela urgência na recuperação das estradas rurais a partir de requerimento formal dirigido à Secretaria de Agricultura em julho de 2024, o qual resultou na edição do Decreto n. 32/24.

Tais questões são relevantes porque desconstituem o eixo da alegação recursal. Se a gestão já executava obras de porte antes do ano eleitoral, a mera continuidade ou intensificação de serviços em 2024, especialmente em contexto de calamidade, não autoriza concluir pela existência de concentração artificial de investimentos para fins eleitorais.

Assim, a sentença deve ser mantida no ponto.

 

2. Do uso de maquinário público na Rua Castelo Branco

A recorrente sustenta que LEONEL FAGUNDES DA ROSA, então candidato ao cargo de vereador, prometeu e viabilizou a realização de serviço público em área particular gerenciada por Luiz Carlos Bruno, mediante utilização de maquinário, servidores e material público, em troca de votos.

A sentença reconheceu a existência de conversas entre Luiz Carlos Bruno e LEONEL FAGUNDES DA ROSA acerca da realização de melhorias na Rua Castelo Branco e no acesso à propriedade particular em que Luiz trabalhava. Consta da decisão que, em 15.01.2024, Luiz solicitou a Leonel que fosse “passada máquina” na Rua Castelo Branco e mencionou a possibilidade de colocação de material “na entrada da chácara”. Posteriormente, em setembro de 2024, as conversas foram retomadas, tendo o eleitor cobrado o cumprimento da promessa e afirmado que os moradores poderiam direcionar votos a outro candidato diante da demora na execução do serviço.

O diálogo prosseguiu em momento imediatamente anterior ao pleito. Em 24.9.2024, Leonel respondeu ao eleitor: “deixa eu conversar com o prefeito ou o Oziel”, acrescentando que iriam “resolver isso aí”. Em 4.10.2024, véspera da eleição, Leonel afirmou ter conversado com Roque e informou que os trabalhadores iriam ao local “amanhã ainda”, “com o Pedro”, para “fazer isso aí”. No dia 5.10.2024, Luiz confirmou a execução do serviço: “passaram a máquina, depois espaiaram o saibro e espaiaram ele e socaram ele”. Na sequência, Leonel respondeu: “É isso aí Luiz. Semana que vem eu dou uma chegada aí, daí nós conversamos melhor, tá? Mas é tudo nós amanhã, então, na urna tá, feito, um abraço”.

A sentença também registrou que Luiz Carlos Bruno confirmou, em depoimento, o conteúdo da conversa registrada nos autos, assegurando que solicitou melhorias na estrada que ingressa na propriedade privada de seu patrão, situada ao final da Rua Castelo Branco. Declarou, ainda, que a obra foi realizada dentro da propriedade, após a porteira de entrada, onde não haveria acesso público, e que Leonel condicionou a realização da obra à obtenção de votos. A decisão consignou, ademais, que os vídeos constantes dos autos mostram veículos e servidores públicos distribuindo terra em área localizada entre a porteira e a residência da testemunha.

Tenho que esses elementos, analisados em conjunto, revelam a presença dos requisitos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, para a configuração da captação ilícita de sufrágio exige-se a conjugação dos seguintes elementos: (a) a realização de quaisquer das condutas típicas do art. 41–A (i.e., doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, bem como praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), (b) o fito específico de agir, consubstanciado na obtenção de voto do eleitor, e, por fim, (c) a ocorrência do fato durante o período eleitoral (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, p. 520) (TSE - REspEl: 060000152 SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ - PI, Relator.: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 11.4.2023, Data de Publicação: 02.5.2023).

No caso, a vantagem consistiu na realização de serviço público individualizado, com emprego de maquinário, servidores e material público, em área particular ou, ao menos, em trecho de acesso privado situado após a porteira de entrada da propriedade. A vantagem não se apresentou como providência pública impessoal, geral ou indistinta, mas como atendimento concreto de demanda formulada por eleitor determinado, em contexto de cobrança direta e expectativa de contrapartida eleitoral.

O especial fim de agir decorre do encadeamento temporal e do conteúdo das mensagens. A cobrança do eleitor relacionava a execução da obra ao apoio político; Leonel informou que buscaria resolver a demanda com agentes da Administração; o serviço foi realizado em 5.10.2024, véspera do pleito; e, imediatamente após a confirmação da execução, o candidato vinculou o atendimento ao comportamento eleitoral do dia seguinte ao afirmar: “é tudo nós amanhã, então, na urna”.

Não se trata, portanto, de mera manifestação genérica de apoio político, mas de diálogo em que a prestação de um serviço público individualizado foi seguida de referência direta à votação, no dia imediatamente anterior à eleição.

A defesa sustenta que a obra integrava cronograma administrativo regular e que a execução em sábado decorria da rotina emergencial pós-enchente, bem como que o próprio eleitor já seria apoiador de Leonel. Argumenta, ainda, que a frase “é tudo nós amanhã então na urna” deveria ser compreendida como reafirmação de apoio político preexistente, e não como condição para a prestação do serviço.

Tais argumentos, contudo, não afastam a ilicitude.

Ainda que existisse programação administrativa mais ampla de melhoria da Rua Castelo Branco e a verificação de necessidade anterior na realização da intervenção, o ponto decisivo é que a prova reconhecida na própria sentença situa a execução do serviço em área localizada após a porteira, entre a entrada da propriedade e a residência do eleitor, com confirmação por prova oral e vídeos.

A eventual existência de interesse público em parte da via ou de necessidade de manobra de veículos na área reduz a extensão do ilícito e recomenda cautela quanto à configuração de abuso de poder, mas não neutraliza a captação ilícita quando a prova demonstra que o candidato intermediou e acompanhou a satisfação de uma demanda individualizada de eleitor e, imediatamente após sua execução, vinculou o atendimento ao voto.

A circunstância de o eleitor já demonstrar simpatia ou apoio prévio a Leonel também não descaracteriza o art. 41-A. A captação ilícita de sufrágio tutela a liberdade do voto e a higidez da formação da vontade eleitoral, não se exigindo que a vantagem seja oferecida a eleitor inicialmente indeciso ou adversário. A compra de um único voto é suficiente para a configuração do ilícito, sendo desnecessária a demonstração de potencialidade para alterar o resultado da eleição. Nesse sentido, destaco:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. VEREADOR. ELEITOS. CONVERSAS REGISTRADAS NO WHATSAPP. REUNIÃO DE PESSOAS EM IMÓVEL PERTENCENTE A PRESIDENTE DE PARTIDO POLÍTICO PARA COMPRA DE VOTOS DE ELEITORES. INEXISTÊNCIA DE PROVA CLARA, ROBUSTA E INCONTESTE ACERCA DA CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. AÇÃO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A captação ilícita de sufrágio está prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e sua ocorrência há de ser antecedida por três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); a existência de uma pessoa física (eleitor); e o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto). Assim, necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos para a configuração do ilícito. A prática do delito, ainda que configurada na compra de um único voto, pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato do candidato. No entanto, considerando a gravidade da sanção, exige-se a existência de prova clara, robusta e inconteste acerca da conduta ilícita. [...]

(TRE-RS - REl: 0601024-66.2020.6.21.0148 ERECHIM - RS 060102466, Relator.: KALIN COGO RODRIGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, Data de Publicação: DJE-72, data 26/04/2023)

 

No ponto, a prova é suficiente para a responsabilização de LEONEL FAGUNDES DA ROSA, pois foi ele quem manteve os diálogos com Luiz Carlos Bruno, prometeu providências, informou tratativas para execução do serviço, comunicou a realização da obra na véspera da eleição e, após a confirmação pelo eleitor, vinculou o episódio à votação do dia seguinte.

De outro lado, não há suporte probatório bastante para estender a condenação a OZIEL CARLEBE RANGEL, CLARA ELISA PAULA MACHADO OLIVEIRA ou JOSÉ ALFREDO MACHADO.

A própria sentença consignou que a mera afinidade política não implica automática ciência ou participação dos demais réus, sob pena de se transformar a responsabilidade subjetiva em objetiva. Também registrou que, afora o depoimento de Luiz Carlos Bruno, não havia outras provas de que Oziel ou os demais representados tivessem comparecido à casa do eleitor por conta da obra, e que a menção de Leonel a eventual conversa com Oziel não conduz, por si só, à conclusão de conhecimento ou participação do candidato a prefeito.

A responsabilização por captação ilícita de sufrágio exige participação, ciência ou anuência do candidato beneficiado. A simples circunstância de pertencer ao mesmo grupo político ou de ter sido mencionado em conversa mantida por terceiro não basta para a imposição das graves sanções eleitorais.

Também não se mostra adequado reconhecer, a partir desse único núcleo fático, abuso de poder político ou econômico com gravidade suficiente para atingir a normalidade e a legitimidade do pleito.

A conduta é grave e suficiente para a incidência do art. 41-A da Lei n. 9.504/97, mas permaneceu circunscrita a episódio determinado, envolvendo eleitor identificado, serviço localizado e atuação direta de apenas um candidato a vereador. A existência de elementos contrapostos — notadamente a alegação de cronograma administrativo, a referência a serviços anteriores no local e a discussão sobre interesse público parcial do trecho — não impede o reconhecimento da captação ilícita, mas recomenda que a condenação seja limitada ao ilícito individualmente comprovado, sem ampliação para abuso de poder ou responsabilização da chapa majoritária.

Reconhecida a captação ilícita de sufrágio, as sanções do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 consistem na cassação do registro ou diploma e multa de mil a cinquenta mil UFIRs. O TSE registra que, uma vez praticada a conduta de captação ilícita de sufrágio, não cabe juízo de discricionariedade pelo julgador, sendo impositiva a aplicação cumulativa das penalidades (TSE - AREspEl: 06005060320246130296 SANTANA DO JACARÉ - MG 060050603, Relator.: André Mendonça, Data de Julgamento: 13.10.2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 170, data 15.10.2025).

Quanto ao valor da multa, mostra-se adequado fixá-la em 5.000 UFIRs.

O patamar supera o mínimo legal em razão da gravidade concreta da conduta: utilização de estrutura pública, execução de serviço na véspera da eleição, vantagem individualizada e referência expressa à urna no diálogo subsequente. Por outro lado, não se justifica multa mais elevada, pois o ilícito ficou restrito a episódio singular, sem prova de reiteração, disseminação ampla ou participação dos demais recorridos.

Assim, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer, exclusivamente em relação a LEONEL FAGUNDES DA ROSA, a prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cassar seu diploma e aplicar-lhe multa no valor de 5.000 UFIRs.

 

3. Da concessão de férias a servidores municipais

A recorrente sustenta que servidores municipais, inclusive ocupantes de funções estratégicas, foram colocados em férias às vésperas do pleito para atuar na campanha de OZIEL CARLEBE RANGEL, recebendo remuneração dos cofres públicos.

A sentença registrou que as concessões de férias obedeceram ao rito administrativo ordinário, mediante requerimento do servidor, direito ao gozo, deferimento e expedição de portaria. Consignou, ainda, que os casos apontados eram reduzidos diante do universo de servidores municipais e que não houve demonstração de prejuízo ao funcionamento da administração ou liberação massiva de agentes públicos para campanha.

O recurso insiste na circunstância de que alguns servidores em férias teriam participado de atos políticos. Isso, contudo, não configura ilícito eleitoral por si só.

A legislação eleitoral não impede que servidor público, fora do expediente e sem utilização de bens, serviços ou recursos públicos, exerça atividade político-partidária lícita. Para a configuração de conduta vedada ou abuso de poder, seria necessário demonstrar que a concessão das férias foi artificialmente direcionada, determinada por finalidade eleitoral, acompanhada de coerção ou vinculada ao uso da estrutura administrativa.

Não há prova suficiente nesse sentido.

As portarias e os atos de férias, tal como examinados na origem, foram tratados como atos regulares de gestão de pessoal. A recorrente não demonstrou que servidores tenham sido compelidos a atuar na campanha, que tenham realizado atos eleitorais durante o expediente, que tenham utilizado bens públicos ou que a administração tenha organizado escala de férias com finalidade eleitoral.

De rigor, portanto, a manutenção da sentença quanto ao ponto.

 

4. Da alegada perseguição política a servidores e terceirizados

A recorrente afirma que servidores e funcionários terceirizados com posicionamento político de oposição à Administração teriam sofrido perseguição, remoções, alterações de lotação ou dispensa após o pleito, em razão de não apoiarem os candidatos recorridos.

A sentença reconheceu a existência de relatos nesse sentido, mas concluiu que tais declarações não demonstravam retaliação político-eleitoral com a segurança necessária. O trecho central é o seguinte:

“A testemunha Ana Cláudia da Silva, professora, afirmou ter sido transferida para outra escola, situada em área mais afastada, após a eleição da chapa Oziel/Elisa, por não haver apoiado os candidatos (ID 127379165 a 127379166), versão corroborada por seu cônjuge, Jeferson Araújo, ouvido como informante (ID 127379211). Edivaldo de Souza Jardinello, também informante, declarou ter sido dispensado da empresa terceirizada na qual trabalhava como motorista, por suposta ordem de João Leomar, Secretário em 2020/2024, em razão de seu apoio ao Partido dos Trabalhadores, oposição (ID 127393941 e 127393945).”

 

Em seguida, a sentença concluiu:

“Todavia, os relatos não evidenciam retaliação de natureza político-eleitoral, considerando que remanejamentos de servidores podem decorrer da conveniência administrativa, e que cargos em comissão, como os de direção, estão sujeitos à livre nomeação e exoneração, dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade, não havendo outros indícios que amparem participação de integrantes da administração na demissão de servidores terceirizados. Além disso, inexiste qualquer elemento que vincule diretamente os réus aos fatos narrados, os quais, aliás, ocorreram após o encerramento do período eleitoral.”

 

O recurso procura infirmar essa conclusão, sustentando que a sentença teria confundido a situação de Ana Cláudia com a esposa de Jeferson Araújo, que também teria sido transferido em retaliação e que a transferência de servidores, mesmo após o pleito, seria vedada de forma objetiva pelo art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97.

Ainda que se admita a necessidade de precisão quanto à identidade das pessoas atingidas, o argumento não altera a conclusão de insuficiência probatória. A condenação eleitoral exigiria demonstração clara do ato administrativo, de sua data, da autoridade responsável, da motivação político-eleitoral e do vínculo direto com os recorridos.

No caso, a prova evidencia ambiente político conflituoso, mas não basta para demonstrar que os atos funcionais decorreram de retaliação eleitoral imputável aos recorridos. Como destacado na sentença, remanejamentos de servidores podem decorrer por conveniência administrativa, e que cargos em comissão, como os de direção, estão sujeitos à livre nomeação e exoneração, dentro dos limites da legalidade e da discricionariedade, não havendo outros indícios que amparem participação de integrantes da administração na demissão de servidores terceirizados que permitam identificar, com a segurança exigida, o nexo causal entre as medidas administrativas e a eleição.

A conclusão da sentença, no tópico, deve ser preservada.

 

5. Da contratação emergencial de empresa

A recorrente sustenta que a Prefeitura contratou empresa constituída dias antes da contratação e realizou pagamentos em período eleitoral, com desvio de finalidade e abuso de poder econômico.

A sentença consignou que o processo licitatório n. 1508/24 teve por objeto a contratação emergencial de caminhão truck basculante, com motorista e combustível, para transporte de pedras, aterro e outros materiais. Registrou, ainda, que a justificativa administrativa foi a destruição de estradas do interior do Município em razão da situação climática iniciada em 01.5.2024, com contratação direta fundada no art. 75, inc. VIII, da Lei n. 14.133/21.

A decisão de origem também afastou a alegação de pagamento antecipado único, assentando que o valor indicado dizia respeito a empenho e que os pagamentos ocorreram mensalmente, após a prestação dos serviços. As contrarrazões reiteram esse ponto, afirmando que o valor questionado correspondia a empenho, não a pagamento antecipado, e que os pagamentos foram efetuados após a prestação dos serviços.

Não se desconhece que os elementos apontados pela recorrente — empresa recém-constituída, valor contratado, suposto vínculo pessoal e cronologia da contratação — podem justificar controle administrativo, contábil ou de legalidade licitatória. Como corretamente limitado na sentença, “não cabe nesta ação eleitoral analisar o motivo e a forma de atos, processos ou decisões administrativas. Eventuais irregularidades administrativas sujeitam-se ao controle interno e externos dos entes públicos; quando judicializados, devem ser apurados mediante ações próprias garantido o contraditório e ampla defesa. Assim, incabível qualquer juízo quanto à irregularidade formal e material do procedimento administrativo que culminou na dispensa de licitação para contratação de 55.122.282 Patrick Machado”.

Todavia, no âmbito eleitoral, é indispensável demonstrar que a contratação foi instrumentalizada para beneficiar candidatura, desviar recursos para campanha, comprar apoio político ou desequilibrar a disputa.

Nesse particular, não há demonstração segura de inexistência dos serviços, falsidade das medições, repasse de valores à campanha, utilização eleitoral dos recursos ou participação direta dos candidatos eleitos em desvio de finalidade.

Como bem concluiu a Procuradoria Regional Eleitoral, eventuais irregularidades administrativas não se convertem automaticamente em ilícito eleitoral, sobretudo quando ausente prova robusta de benefício eleitoral direto.

A sentença deve ser mantida também nesse ponto.

 

6. Do uso das redes sociais institucionais da Prefeitura e Jornal Estação

A recorrente sustenta que a Prefeitura utilizou redes sociais institucionais e publicações no Jornal Estação para promover OZIEL CARLEBE RANGEL, em prejuízo à igualdade de oportunidades.

A sentença registrou que foram indicadas publicações realizadas entre fevereiro e maio de 2024, antes do período vedado, e que o número de postagens era reduzido. A sentença assim delimitou os fatos:

“Foram destacadas 8 (oito) publicações no perfil da Prefeitura no Instagram (@prefeituracapeladesantanars) e 5 (cinco) na página eletrônica do Jornal Estação, todas entre fevereiro de 2024 e maio de 2024, em que JOSÉ ALFREDO MACHADO e OZIEL CARLEBE RANGEL, na época prefeito em exercício e vereador, respectivamente, aparecem juntos vistoriando obras que ocorreram no município, recebendo deputados ou em reuniões com outras autoridades municipais.”

 

Considerou, ainda, que as publicações oficiais estavam intercaladas com menções a outros vereadores e atividades administrativas, e que não havia prova de ingerência do poder público sobre a linha editorial do Jornal Estação.

O art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 veda publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, ressalvadas as hipóteses legais.

Publicações anteriores ao período vedado não configuram, por si, a conduta típica. Podem, excepcionalmente, ser consideradas para fins de abuso de poder, desde que demonstrada promoção pessoal massiva, desproporcional e eleitoralmente orientada.

Não é a hipótese.

O parecer ministerial consignou que as publicações ocorreram em pequeno número, antes do período vedado, e destacaram outros vereadores além de OZIEL CARLEBE RANGEL, de modo que não caracterizariam ilícito com gravidade capaz de macular a isonomia entre os candidatos.

Quanto ao jornal privado, a condenação exigiria prova de financiamento público, direcionamento editorial, contratação simulada, compra de espaço ou ingerência administrativa. A mera existência de publicações favoráveis ou de cobertura de atos de gestão não basta para caracterizar uso indevido dos meios de comunicação ou abuso de poder político.

Nesse sentido, a sentença bem decidiu a questão.

 

CONCLUSÃO

Em suma, o recurso não logra infirmar a sentença quanto aos núcleos relativos à ampliação de obras públicas e jornada de servidores, concessão de férias, alegada perseguição política, contratação emergencial da empresa Patrick Machado e utilização de redes sociais institucionais ou de veículo privado de imprensa.

Também não há prova segura de participação, ciência ou anuência de JOSÉ ALFREDO MACHADO, OZIEL CARLEBE RANGEL ou CLARA ELISA PAULA MACHADO OLIVEIRA nos fatos relativos à Rua Castelo Branco, tampouco de gravidade suficiente para reconhecer abuso de poder político ou econômico apto a atingir a chapa majoritária ou comprometer globalmente a normalidade do pleito.

Todavia, quanto a LEONEL FAGUNDES DA ROSA, o conjunto formado pelas conversas de WhatsApp, pelo depoimento de Luiz Carlos Bruno e pelos vídeos mencionados na sentença demonstra a promessa e realização de serviço público individualizado, em área situada após a porteira de acesso a propriedade privada, com utilização de maquinário, servidores e material público, em contexto imediatamente anterior ao pleito e com referência expressa à urna no dia seguinte.

A prova, nesse ponto, é suficiente para reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei n. 9.504/97.

 

Diante do exposto, VOTO por (a) acolher parcialmente a preliminar de inovação recursal, para não conhecer dos documentos, imagens e alegações fáticas novas trazidas apenas em sede recursal; (b) manter a sentença quanto à extinção sem resolução de mérito da pretensão fundada nos atos praticados no contexto da reunião de 21.6.2024, considerada a litispendência reconhecida na origem e o posterior trânsito em julgado da AIJE n. 0600096-02.2024.6.21.0011 em 08.9.2025; (c) rejeitar o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé; (d) dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer, exclusivamente em relação a LEONEL FAGUNDES DA ROSA, a prática de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e, em consequência, cassar-lhe o diploma de vereador no Município de Capela de Santana/RS, e aplicar-lhe multa no valor de 5.000 UFIRs; (e) determinando, após o trânsito em julgado ou do julgamento de eventuais embargos de declaração, a comunicação ao Juízo da 011ª Zona Eleitoral para adoção das providências decorrentes da cassação do diploma, inclusive quanto à retotalização dos votos e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.