REl - 0600625-93.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2026 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, a FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA interpõe recurso contra sentença do Juízo da 084ª Zona Eleitoral de Tapes/RS, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, ajuizada em desfavor de VILMAR WOLFLE SCHWALM e EDUARDO KOSLOWSKI DE OLIVEIRA, candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições de 2024 no Município de Cerro Grande do Sul/RS.

Sustenta o recorrente, em apertada síntese, que o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar a prática de captação ilícita de sufrágio, afirmando que os depoimentos dos eleitores Valdeci José Sutelo da Silva, Rogério da Silva Silveira e Marcelo Santos da Silva confirmariam a entrega ou promessa de materiais de construção em troca de votos. Acrescenta que Veridiana Silva e Marcelo Barbosa teriam se intimidado ao depor diante dos investigados. No tocante ao abuso de poder econômico, argumenta que as imagens das carreatas, associadas à ausência de registro dos veículos na prestação de contas, evidenciariam o uso irregular de bens de pessoas jurídicas, impondo-se, pela sua ótica, a cassação dos mandatos e a declaração de inelegibilidade dos recorridos.

Todavia, como conclui a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

Inicialmente, para fins de coesão lógica, a análise dos fatos será feita seguindo a mesma divisão proposta pelo juízo a quo.

Quanto à captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, é firme o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, para sua configuração, “[...] é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A da Lei das Eleições; (b) dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado ou a sua concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito. [...]” (ROEl n. 060163945, Acórdão, Relator(a) Min. André Mendonça, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/02/2026)

Soma-se a isso, ainda, a indispensável robustez do conjunto probatório (RE n. 060029145, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/01/2026).

Com isso em mente, passo a analisar o caso concreto.

Os fatos imputados são divididos em três grupos (núcleos) de eleitores, quais sejam:

1) VALDECI, ROGÉRIO e MARCELO SANTOS;

2) VERIDIANA e MARCELO BARBOSA; e

3) NORBERTO.

Pois bem.

NORBERTO, em seu depoimento em juízo aduziu não ter recebido qualquer oferta, promessa ou vantagem dos recorridos e negou qualquer tentativa de compra do seu voto, contrariando as alegações da exordial e da ata notarial com ela juntada.

Não há, portanto, subsunção no tipo, em absoluto.

VERIDIANA e MARCELO BARBOSA, por sua vez, não são eleitores de Cerro Grande do Sul/RS, o que fulmina qualquer possibilidade de configuração da captação ilícita de sufrágio, conforme leciona Rodrigo López Zílio:

“A conduta ilícita deve ser direcionada a quem tenha capacidade eleitoral ativa, ou seja, é necessária a existência de um eleitor em um dos polos da relação de direito material. O eleitor deve estar na plenitude do gozo de seus direitos políticos; havendo perda ou suspensão dos direitos políticos (art. 15 da CF) não resta perfectibilizada a conduta do art. 41-A da LE, pois ausente violação ao bem jurídico tutelado. Por­que o tipo proscreve a conduta efetuada com o fim de obter voto, não se verifica a captação ilícita quando o agir é direcionado a eleitor que possua o direito de voto em circunscrição diversa do candidato que praticou ou concorreu para o ilícito. [...]” (ZÍLIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral, 10. ed., 2024, p. 794)

 

Ademais, como observado pelo juízo de origem, o comportamento das testemunhas denotava orientação prévia e, não suficiente, houve grave contradição nos depoimentos, o que ensejou inclusive pedido de prisão de MARCELO BARBOSA por falso testemunho.

Pelas mesmas razões, não prospera a tentativa de reenquadramento dos fatos como abuso de poder, veiculada em sede recursal, porquanto demasiadamente frágil — ou mesmo inverossímil — a narrativa.

Assim, não há prova inequívoca do cometimento de ilícitos, mas tão somente de relações comerciais marcadas por animosidade.

Na mesma linha, os fatos e as provas relacionados a VALDECI, ROGÉRIO e MARCELO SANTOS carecem da robustez necessária para caracterização de captação ilícita de sufrágio.

As notas fiscais e os relatórios de vendas demonstram transações comerciais regulares, com emissão de documentos e pagamentos, prática usual no comércio local, o que foi corroborado pelas testemunhas YASMIN LIMA SCHWALM e THAÍS DA SILVA, que confirmaram a rotina de orçamento, aprovação e venda, sem referência a condicionamento eleitoral.

Não suficiente, os depoimentos dos três eleitores exibem indicativos de orientação prévia, inclusive com episódio de indução em audiência por parte do representante da federação investigante, que foi retirado da sala pelo magistrado.

Releva notar, ademais, que MARCELO SANTOS declarou em juízo que seu veículo e o de seu pai ostentavam adesivos do “45”, partido pelo qual concorreu o representante da coligação recorrente, bem como que foram pessoalmente abordados por ele para a colheita de versões e gravações.

Esse quadro, somado ao visível desconforto das testemunhas na audiência — especialmente quando instadas a indicar quem as havia procurado —, reforça a contaminação externa da prova oral e abala sua confiabilidade.

A narrativa de doações gratuitas não encontra lastro na documentação carreada.

Ausente, pois, o dolo específico do art. 41-A. E, tratando-se de suporte essencialmente testemunhal, marcado por contradições e potencial alinhamento político, cabível lembrar do art. 368-A do Código Eleitoral, que, conquanto vede o uso de prova testemunhal somente quando exclusiva e única, denota a necessidade de cautela para seu sopesamento.

Em suma, a prova não supera o patamar mínimo exigido: há compras identificadas, documentos fiscais, dinâmica empresarial corriqueira e ausência de vínculo subjetivo dos recorridos com promessa ilícita.

Improcede, pois, também neste último núcleo de eleitores, a imputação de captação ilícita.

Por fim, quanto à tese de abuso de poder econômico, melhor sorte não socorre a recorrente, uma vez que, "para a caracterização do abuso de poder, [exige–se] que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)" (AREspEl n. 0600984–79/MG, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 31.5.2024).

Explico.

Faço referência à fundamentação alhures para afastar o abuso de poder quanto à compra de materiais e insumos para eleitores, uma vez que o arcabouço probatório, conforme dito, é extremamente frágil.

Referente à utilização de veículos de propriedade de pessoas jurídicas em carreata, ainda que presentes indícios do fato, este, por si só, não preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência desta Corte e do Tribunal Superior Eleitoral para que se perfectibilize o abuso de poder econômico.

Não há, nos autos, provas robustas de que tenha havido influência econômica sistêmica, reiterada e relevante.

O simples uso de caminhões de pessoas jurídicas em carreata — sobretudo em ocasião isolada e quando também utilizado pela parte adversária —, em que pese possa configurar recebimento de recurso de fonte vedada e irregularidade contábil, não se afigura como conduta de alta gravidade ou potencial lesivo ao pleito sob a ótica do desequilíbrio e do abuso de poder. (AgR-TutCautAnt n. 060138964, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/05/2021.)

Dessa forma, reputo irrelevante perquirir a intenção ou o controle dos fatos pelos recorridos, bem como a caracterização externa dos veículos como empresariais ou não.

Em suma, encaminho voto no sentido de manter hígida a bem lançada sentença de primeiro grau.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar provimento ao recurso.

É o voto.