REl - 0600775-36.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2026 às 14:00

 VOTO

 

1. Da Tempestividade 

Ambos os recursos são tempestivos. 

2. Da Preliminar Referente ao Nomem Iuris do Recurso

A Coligação Novo Barreiro Merece Mais (PP/PDT), em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso interposto por Márcia Raquel Rodrigues Presotto e pela Coligação O Trabalho Não Pode Parar, porque a peça recursal foi intitulada “Recurso de Apelação”, terminologia típica do processo civil, quando, no rito eleitoral, a espécie cabível é o Recurso Eleitoral previsto no art. 257 do Código Eleitoral. Sustenta, assim, que o equívoco configuraria “erro grosseiro”, insuscetível de correção pela fungibilidade, e que a própria estrutura textual do recurso, com pedido de efeito suspensivo, evidenciaria inadequação da via.

Ocorre que a Justiça Eleitoral privilegia a efetividade e o aproveitamento dos atos processuais quando não há prejuízo, conforme regra de instrumentalidade, sobretudo no campo recursal, em que a exigência basilar é que a parte manifeste inequivocamente sua irresignação, nas vias e nos prazos previstos, cumprindo os requisitos de conteúdo da espécie recursal pertinente.

Na hipótese, os recorrentes interpuseram o recurso adequado à impugnação da decisão, com atendimento aos pressupostos de admissibilidade. O único equívoco identificável reside no título dado à peça (“apelação”), o que não desnatura o seu conteúdo nem lhe altera a finalidade, qual seja, impugnar a sentença. Por isso, aplica-se a instrumentalidade, prevista subsidiariamente pelo art. 283 do CPC, para afastar formalismo inútil e preservar a substância do ato recursal.

Diante desse quadro, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso.

No mais, ambos os recursos são adequados tempestivos e comportam conhecimento.

3. Do Mérito

No mérito, examinam-se as alegações de suposto abuso de poder político e prática de condutas vedadas atribuídas a MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO e GELSON LUIS DE QUADROS CHICATTE, eleitos, respectivamente, Prefeita e Vice-Prefeito de Novo Barreiro, nas Eleições Municipais de 2024.

Os demandantes narram a prática de condutas vedadas e abuso de poder a partir de cinco núcleos fáticos distintos relatados na petição inicial:

1) realização de lives/vídeos no gabinete da Prefeitura e em vias públicas, com servidores/empregados públicos (engenheiros e procuradoras), veiculadas em perfil pessoal da candidata à reeleição, inclusive após liminar que determinou a retirada, com reenvio via WhatsApp (“esse para mandar no Whats”);

2) realização de publicidade institucional em período vedado e utilização de slogan de governo assemelhado ao nome da coligação (“Trabalho que não para” / “O trabalho não pode parar”);

3) distribuição de uniformes escolares em agosto/2024, em quantidade superior à de 2023, reputada conduta vedada;

4) pagamento seletivo de emenda impositiva (set/2024) apenas à vereadora aliada (Mariela Rossetto), com destinação de materiais para ginásio em comunidade com expressivo eleitorado;

5) uso político-religioso de ginásio evangélico com recursos públicos e menções a “investimentos com igrejas”, com alegada exploração da fé e violação ao princípio da laicidade do Estado.

Passo ao exame individualizado de cada uma das condutas atribuídas aos candidatos eleitos.

Fato 1 - Lives e vídeos com uso de estrutura pública/servidores (art. 73, inc. III, Lei 9.504/97).

Em relação ao primeiro fato articulado na petição inicial, os investigados teriam se valido de lives e vídeos produzidos e divulgados pela então prefeita e candidata à reeleição, em suas redes sociais, durante o período eleitoral de 2024, nos quais se constatam:

(i) vídeo de 05/09/2024 em frente ao CTG, com a presença de engenheiros municipais e moradores locais, publicado no perfil “marcia_r_rodrigues_” (IDs 45993002 a 45993006);

(ii) vídeos de 03/09/2024 e de 06/09/2024, em obras públicas em andamento, sem a participação ativa de servidores na gravação, publicado no perfil pessoal no Facebook e no Instagram da candidata (IDs 45993007 e 45993008); e

(iii) live de 11/09/2024, publicada no Facebook e realizada dentro do gabinete da Prefeitura, com servidoras/empregadas da Administração participando do conteúdo, no qual a candidata responde à ataques da campanha adversária e enaltece suas próprias realizações (IDs 45993009 e 45993016).

Em relação a esta última postagem, a materialidade do uso de ambiente institucional (gabinete) foi reconhecida a partir do próprio conteúdo audiovisual: a candidata, na própria live, afirma estar no gabinete, circunstância que fundamentou a liminar de remoção determinada pelo juízo em primeira instância. Não se trata, pois, de inferência por símbolos ou brasões, mas de admissão na peça audiovisual de que o ato ocorreu em dependência pública, o que afasta a linha defensiva de que não haveria prova conclusiva do local por ausência de insígnias visuais.

Aqui há de ser feita a ressalva no sentido de que “a utilização de bens públicos como cenário para propaganda eleitoral é lícita, desde que presentes os seguintes requisitos: (i) o local das filmagens seja de livre acesso a qualquer pessoa; (ii) o serviço não seja interrompido em razão das filmagens; (iii) o uso das dependências seja franqueado a todos os demais candidatos (AgR–RO 1379–94/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 22.3.2017); (iv) a utilização se restrinja à captação de imagens, sem encenação (RO 1960–83/AM, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 10.8/2017)” (TSE. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 0600557-38/SP, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 24/03/2022, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico 62, data 06/04/2022).

Na espécie, o gabinete da prefeita não era local de livre acesso aos demais candidatos, daí que surge a quebra na isonomia e na igualdade, bem jurídico protegido pelas condutas vedadas. Além do ambiente, a participação de outros agentes públicos (procuradora do Munícipio, Emanuele Soligo, e assessora jurídica, Angelica Kruger) em atos típicos de campanha é demonstrada a partir das próprias imagens veiculadas.

Nessa mesma linha de entendimento, este Tribunal já apreciou caso análogo em que ocorreu a “utilização, por prefeito à época dos fatos, de seu gabinete na prefeitura, durante o período eleitoral, para gravação de vídeo em apoio a candidato a governador estadual eleito, com posterior publicação em seu perfil pessoal na rede social Facebook”, concluindo que “o gabinete do prefeito não era local de livre acesso aos demais candidatos, configurando quebra na isonomia e igualdade, bem jurídico protegido pelas condutas vedadas” (TRE-RS – RepEsp n. 0603729-25.2022.6.21.0000, Relator: Desembargador Federal Luis Alberto Dazevedo Aurvalle, Data de Julgamento: 25/04/2023, Data de Publicação: DJE-73, data 27/04/2023).

Em particular, no vídeo de 05/09/2024, a presença e entrevista de dois engenheiros contratados pelo Município (Douglas e Leonardo) é expressamente indicada, bem como é dito que os profissionais técnicos estariam fiscalizando os trabalhos, havendo, efetivamente, o que corrobora o emprego de estrutura da Administração no contexto de campanha.

De seu turno, o vídeo de 03/09/2024, gravado em local aberto em frente à obra pública, é regular porque não contou com a participação de servidores, limitando-se à mera captação de imagens do bem público e do funcionamento da máquina administrativa. Esse último contexto também alcança o vídeo de 06/09/2024, no qual não se verificam elementos caracterizadores de irregularidades.

Embora a defesa sustente a necessidade de demonstrar o horário de expediente de cada servidor, o vídeo coloca em relevo as atribuições funcionais que estariam sendo exercidas pelos servidores naquele exato momento, não havendo qualquer indicativo de que estariam em licença, folga ou, de outra forma, fora do horário de expediente.

Assim, o conjunto probatório evidencia a prática do art. 73, inc. III, da Lei das Eleições independentemente de demonstração milimétrica de minutagem de expediente, já que a vedação tutela, antes de tudo, a isonomia, uma vez que os outros concorrentes não contariam com manifestações técnicas dos profissionais da Prefeitura.

Diante desse conjunto coerente de provas audiovisuais, mantenho o reconhecimento da conduta vedada do art. 73, inc. III, da Lei n. 9.504/97, em dois episódios que se evidenciam autônomos e independentes: 1) live no gabinete com participação de servidoras/empregadas públicas (11/09/2024) e 2) vídeo de 05/09/2024, em frente ao CTG, com engenheiros municipais e trabalhadores em atividade participando da encenação publicitária, o que reforça o uso de pessoal/estrutura da Administração em peça de campanha.

Embora as condutas sejam reprováveis e aptas a afetar a igualdade de oportunidades, o lastro dos autos não autoriza concluir, com a robustez exigida, pela gravidade qualitativa ou quantitativa necessária às sanções extremas de cassação e inelegibilidade, tal como ponderado na sentença.

Ainda que o parágrafo 8º do art. 73 da Lei n. 9.504/97 permita a extensão da sanção a beneficiários, sejam partidos, coligações ou candidatos, essa responsabilização não é automática e demanda um nexo probatório mínimo e concreto de participação direta, anuência específica ou benefício individualizável. Não se pune genericamente um “pacote de condutas”, mas cada ato tipificado, na pessoa do seu responsável direto.

Nos autos, o acervo demonstra que a candidata à reeleição concebeu e protagonizou a live no gabinete com servidoras e liderou o vídeo com engenheiros.

Por outro lado, não há prova robusta de participação direta ou anuência do vice nem de atos próprios da coligação que tenham contribuído causalmente para cada uma dessas gravações, elementos imprescindíveis para legitimar a corresponsabilização. Daí a exclusividade da multa em relação à candidata, afastando-se a aplicação aos demais investigados nestes fatos.

Por sua vez, o parágrafo 4º do art. 73 da Lei das Eleições estabelece a multa entre 5.000 e 100.000 UFIRs. À luz dos princípios de proporcionalidade, individualização e necessidade, e considerando: (i) a ausência de gravidade suficiente para cassação; (ii) a remoção do conteúdo por liminar; e (iii) a delimitação a duas unidades fáticas ilícitas (live no gabinete; vídeo de 05/09 com engenheiros), a resposta adequada e suficiente é a fixação do mínimo legal (5.000 UFIRs) para cada vídeo ilícito, somente em relação à candidata a prefeita.

Aplico à candidata MARCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO a multa no mínimo legal, equivalente ao valor de R$ 5.320,50, na forma do art. 20, inc. II, da Resolução TSE n. 23.735/24, para cada um dos dois vídeos ilícitos (live no gabinete e vídeo de 05/09/2024 com engenheiros), totalizando R$ 10.641,00, e afasto a multa ao vice e à coligação relativamente a esses episódios, por ausência de prova de participação direta ou anuência, permanecendo indevida e desproporcional a cassação de registros ou diplomas.

Fato 2 — Publicidade institucional, no período vedado, com slogan semelhante ao utilizado em campanha.

O segundo fato relatado na peça inicial diz respeito a postagens oficiais da Prefeitura de Novo Barreiro, realizadas em 05/07/2024, em que se empregou expressão semelhante ao nome da coligação da candidata à reeleição — “Trabalho que não para” (administração) e “O trabalho não pode parar” (coligação) — em período vedado de publicidades institucionais.

A sentença reconheceu, de forma expressa, a parcial procedência do item acusatório, concluindo que, embora tenha constatado que o slogan “oficial” da gestão não correspondia àquele indicado pela autora, verificou que, naquela data específica (05/07/2024), houve utilização, em peças promocionais do Poder Executivo Municipal, de frase coincidente com o nome da coligação, reputando o episódio como publicidade institucional em período proibido, nos seguintes termos:

A acusação é que o nome da coligação da representada é quase igual o nome do slogan da gestão, e a marcação dos perfis públicos nas postagens da coligação. A denúncia procede parcialmente, pois em ambos o bordão da gestão nas peças publicitárias apresentadas e o nome da coligação são praticamente iguais.

A defesa alega coincidência, porém, indica que o slogan fora usado por curto período de tempo. Verifiquei no site da prefeitura e em outros lugares, e de fato, o slogan da prefeitura não era o alegado pela coligação representante. Contudo, houve algumas postagens da prefeitura datadas de 05.07.2024 em que foi usada frase na propaganda institucional que coincide com o nome da coligação.

Ainda que não possa ser considerada uma propaganda eleitoral antecipada, a utilização de uma expressão parecida com o nome da coligação e mesmo não sendo a frase oficial, ela foi efetivamente usada pelo ente público, o que deve ser evitado. E, demonstrado que, no dia 05.07.2024 foram realizadas as publicações da prefeitura com essa expressão, entendo por considerada publicidade em período vedado.

De outro lado, sobre a marcação dos entes públicos nas postagens, não se verifica a existência de irregularidade.

 

Com efeito, constam nos autos reproduções das postagens oficiais do Executivo Municipal, nas quais se lê a expressão “Trabalho que não para”, coincidente, na substância, com “O trabalho não pode parar” utilizado pela coligação, inclusive com o mesmo padrão de cores e fontes (ID 45992998, fls. 14 e 15).

O juízo da origem, na sentença, registra ter verificado o site da prefeitura e outras fontes de divulgação da Administração Pública, concluindo que a frase não era o slogan institucional “oficial”, mas que foi efetivamente usada na peça institucional do Poder Executivo daquela data.

Logo, não é possível concluir de modo cabal que a expressão “trabalho que não para” se consolidou como slogan oficial da Administração, tampouco apresentou uso reiterado ou institucionalizado a ponto de configurar identidade visual própria do ente público.

O que se observa, em realidade, é que a utilização da construção frasal em episódios isolados e bem delimitados no tempo, o que não é suficiente para que seja considerado como slogan oficial, dada a ausência de características que a tornem peculiar e distintiva.

Para que ela se torne um slogan ou símbolo oficial, é necessário que a expressão seja utilizada de forma a criar uma vinculação com o órgão público, o que não se verificou na hipótese, o que impede a caracterização do ilícito, tendo em vista a estrita legalidade e taxatividade dos tipos legais de condutas vedadas.

Nada obstante, é fato incontroverso que a Prefeitura de Novo Barreiro veiculou em sua página oficial, na rede social Instagram (“executivonb”), postagens contendo publicidade institucional em 5/07/2024.

Embora a sentença tenha operado primordialmente com o enquadramento do fato nos incs. III e IV do art. 73 da Lei das Eleições ao fixar a sanção pecuniária, sua fundamentação reconhece, neste núcleo fático, a ocorrência de publicidade institucional em período vedado, categoria típica do art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97.

O dispositivo em questão veda aos agentes públicos, servidores ou não, nos três meses que antecedem o pleito, veicular propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas, salvo em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, sob pena de multa e/ou cassação do registro ou do diploma.

No contexto do pleito de 2024, o período proscrito principiou em 6 de julho - sábado, nos termos da Resolução TSE n. 23.738/24.

Ocorre que todas as postagens reproduzidas na petição inicial são anteriores à data limite. Além disso, os investigados apresentaram prints de tela da rede social demonstrando que a divulgação de publicidades institucionais foi suprimida e suspensa a partir do certo momento do próprio dia 5 de julho de 2024 (ID 45993139, fl. 18), o que não é objeto de impugnação pela parte adversária.

Portanto, não há comprovação de que ocorreu a divulgação de publicidade institucional dentre o período proibido, ainda que por eventual permanência de postagens anteriormente lançadas na rede social.

Além disso, a ausência de padronização institucional sobre as frases utilizadas nas diferentes publicidades e a natureza pontual das postagens afastam a gravidade necessária à configuração de abuso de poder político.

Nesse tópico, a sentença foi acertada e criteriosa ao não atribuir ao episódio, delimitado a um único fato em 05/07/2024, a densidade suficiente para desigualar a disputa a ponto de justificar a sanção extrema de cassação de mandatos ou de inelegibilidades.

De fato, não se comprovou a intensidade e a extensão necessárias à cassação, sobretudo porque não há reiteração massiva, nem se demonstrou ampla repercussão capaz de alterar o equilíbrio do pleito, devendo ser mantido o afastamento da hipótese de abuso de poder.

Com essas considerações, afasto a caracterização de ilícito eleitoral em relação ao fato 2, envolvendo suposta publicidade institucional.

Fato 3 — Uso promocional da distribuição de uniformes escolares em agosto/2024 (art. 73, inc. IV, da Lei n. 9.504/97).

No tocante ao terceiro fato, relativo à distribuição de kits de uniformes escolares no curso do ano eleitoral de 2024, a sentença recorrida reconheceu a irregularidade com base em duas circunstâncias básicas: a entrega dos uniformes ocorreu em agosto de 2024, em plena campanha eleitoral, e “as peças foram em quantidade maior que a do ano anterior, a indicar favorecimento à candidata à reeleição, em período vedado”.

Nada obstante, a análise do conjunto probatório conduz a conclusão diversa daquela alcançada pelo juízo de origem.

É incontroverso que o Município de Novo Barreiro promoveu a entrega de uniformes escolares aos alunos da rede municipal nos meses de julho e agosto de 2024.

Todavia, os investigados lograram demonstrar de forma consistente que tal política pública não se trata de iniciativa episódica ou excepcional, mas de programa social permanente, instituído por lei municipal específica (Lei Municipal n. 1.886/19), com execução orçamentária regular e histórico comprovado de implementação em períodos anteriores, inclusive nos mesmos meses de julho e agosto do ano de 2023.

A defesa acostou reproduções de postagens comunicando aos alunos e familiares os procedimentos de entrega do material nos meses de julho e agosto de 2023 (IDs 45993139, fls. 22-24), evidenciando que a escolha do período de entrega não foi unilateralmente alterada ou antecipada em razão do calendário eleitoral, mas reproduziu o mesmo cronograma adotado em ano não eleitoral, o que afasta a leitura de que teria havido manipulação temporal do programa com finalidade eleitoral.

Também não se comprovou o alegado incremento quantitativo ou financeiro relevante na execução da política pública no ano de 2024 em relação aos exercícios anteriores, em monta capaz de sugerir algum desvio de finalidade no programa ou outro desvirtuamento com interesse eleitoral.

Não há nos autos prova segura e objetiva de aumento no número de kits distribuídos, de ampliação do público beneficiado ou de expressiva majoração dos recursos empregados, mas apenas conjecturas e ilações subjetivas.

A assertiva de que a entrega de uniformes deveria ocorrer exclusivamente no início do ano letivo não encontra respaldo jurídico ou prático. A definição do cronograma de entrega insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa legítima, pautada por critérios como a disponibilidade orçamentária; a dinâmica logística da Secretaria de Educação; a atualização de cadastros escolares e a necessidade de atender necessidades reais surgidas no curso do ano, como crescimento das crianças, desgaste das peças ou mudança de clima. Assim, no contexto do caso concreto, não se pode presumir que apenas a entrega no início do ano seria legítima.

Diante disso, incide, com precisão, a exceção prevista no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, segundo a qual: “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.”

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que, “no ano eleitoral, é possível a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, desde que no bojo de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior” (TSE – REspe n. 1429/PE, Relator: Ministro Laurita Hilário Vaz, Data de Julgamento: 05/08/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 170, Data 11/09/2014, Página 87-88).

A caracterização do ilícito exige prova de desvio de finalidade, incremento excepcional, seleção oportunística de beneficiários ou exploração promocional personalizada, o que não se verifica no caso concreto.

Outrossim, ainda que tenha havido divulgação de propaganda eleitoral com abordagem da referida política pública (ID 45993020), o vídeo encartado aos autos consiste em legítima e regular peça de propaganda eleitoral, em que a candidata apresenta as ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver em seu espaço próprio de campanha, sem nenhuma indicação de uso privilegiado da estrutura pública na divulgação eleitoral. Tal circunstância não desnatura o programa social nem transmuda sua execução regular em instrumento de campanha.

Assim, ausentes os pressupostos fáticos necessários à incidência do art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições, não se caracteriza conduta vedada na distribuição dos uniformes escolares realizada em 2024. Por consequência lógica e com maior razão, mostra-se também inviável o reconhecimento de abuso de poder político, já que sequer se identifica ilicitude eleitoral antecedente, muito menos gravidade qualitativa ou quantitativa apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Fato 4 — Pagamento seletivo de emenda impositiva às vésperas do pleito (art. 73, inc. IV, Lei 9.504/97).

O núcleo fático controvertido neste capítulo diz respeito à execução, em setembro de 2024, de emenda impositiva apresentada por vereadora aliada à candidata à reeleição, com o empenho n. 5082/2024 (10/09/2024), para aquisição de materiais de construção (tijolos, ferro, cimento, entre outros), quando as demais emendas dos nove vereadores não foram executadas no mesmo período.

A sentença assinala que a liberação exclusiva à vereadora aliada, na véspera do pleito, afetou a igualdade de oportunidades entre concorrentes, pois a execução seletiva, embora formalmente obrigatória ao longo do exercício, não é salvo-conduto para privilegiar apenas um parlamentar em momento eleitoralmente sensível, consoante se depreende dos seguintes fundamentos:

Da emenda impositiva: a defesa indica que houve o pagamento apenas da emenda impositiva da vereadora Mariela Rossetto, porque as outras não teriam condições de serem pagas, pois as entidades que receberiam o recurso não tinham apresentado toda a documentação necessária para receber os valores. Os representantes refutam tal alegação, indicando que em fevereiro a Associação de Desenvolvimento de Novo Barreiro já havia recebido recursos, e apresenta extrato de concessão de auxílio financeiro a mesma entidade no mês de Fevereiro/2024. Para além disso, chama atenção que a defesa alegou que a emenda impositiva da vereadora, cuja destinação era a Secretaria de Educação, fora aprovada, bem como outra que tinha sido apresentada a documentação no mês de Abril/2024, porém não tem nenhum esclarecimento nos autos que indique porque a emenda fora cumprida no período eleitoral, especificadamente no mês de Setembro/2024.

Analisando a prova dos autos, no cotejo com a defesa dos representados, evidenciado o pagamento unicamente da emenda impositiva da vereadora aliada da prefeita.

Nesse passo, verifico que os demais oito vereadores foram prejudicados, na medida em que apenas a emenda da edil e candidata Mariela foi pago nas vésperas da eleição, em detrimento de todos os demais. Em que pese o esforço argumentativo da representada, nada veio aos autos para provar impossibilidade de empenho/pagamento das demais emendas impositivas, ônus que lhe cabia.

Aqui, verifico que procede a representação, pois liberada verba unicamente a uma vereadora, justamente aliada da candidata representada, violando princípios de isonomia em época eleitoral.

E mais, a arguição de que as demais emendas não estavam aptas por problemas com destinatário não se sustenta, na medida em que a entidade indicada para o recebimento firmou contrato com a gestão municipal em fevereiro de 2024, o que faz presumir estar com a documentação regular.

No próprio link da municipalidade de Novo Barreiro consta a firmatura de convênio com a entidade que seria a beneficiária da grande maioria dos demais edis, via emenda impositiva, como bem sustentando pelos representantes. Veja-se no link da municipalidade, em sede de memoriais finais.

Ora, verifica-se que a prefeitura firmou contrato com a mesma Associação de Desenvolvimento de Novo Barreiro através do processo licitatório 006/2024, inexigibilidade de chamamento público 003/2024 na data de 01 de fevereiro de 2024, conforme dados obtidos no site do município.

 

A prova documental delimita-se ao empenho n. 5082/2024, datado de 10/09/2024, com descrição pormenorizada dos materiais (tijolos, ferro, tábuas, arame, areia, brita, cimento etc.), em favor da destinação vinculada à vereadora Mariela Rossetto (ID 45992998, fl. 24).

Conforme entende o STF, “a Emenda Constitucional nº 86, promulgada em 17 de março de 2015, originária da ‘PEC do Orçamento Impositivo’, passou a prever as chamadas emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual (LOA) e representa uma exceção às emendas parlamentares autorizativas, tendo por escopo tornar obrigatória a execução das emendas parlamentares individuais (art. 166 , § 11 , da CF)” (STF, ADI n. 7060 SE, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe 03/08/2023).

Ainda sobre o tema, a Suprema Corte já concluiu que “as emendas parlamentares impositivas são uma forma de participação do Legislativo no orçamento anual, permitindo a alocação de recursos públicos para atender as demandas das comunidades. Uma vez aprovada, os recursos são transferidos com finalidade definida e vinculados ao que foi estabelecido na emenda, não tendo o poder Executivo qualquer ingerência quanto ao ponto” (TSE, RO-El n. 0602226-03.2018.6.14.0000, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 12/04/2023, decisão monocrática).

As condutas vedadas previstas na Lei n. 9.504/97 submetem-se, de maneira estrita, aos princípios da legalidade e da tipicidade, próprios do direito sancionatório eleitoral.

Com tal diretiva, o TSE enuncia que, “nas condutas vedadas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei das Eleições imperam os princípios da tipicidade e da legalidade estrita, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previsto na lei” (RESPE 119653/DF, Relatora: Ministra Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 23/08/2016, Data de Publicação: DJE, Data 12/09/2016, Página 31), bem como que “não é cabível interpretação extensiva das condutas vedadas previstas no art. 73 da Lei no 9.504/1997” (RO-El 060293645/CE, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 07/02/2022).

Portanto, a caracterização de conduta vedada reclama a demonstração concreta de que o agente público tenha feito ou permitido uso promocional de bens ou serviços custeados pelo Poder Público, vale dizer, que tenha instrumentalizado a atuação administrativa com finalidade eleitoral, direcionando-a de forma deliberada à promoção de candidatura, partido ou coligação. Não basta, portanto, a mera prática de ato administrativo no período eleitoral, tampouco a simples coincidência temporal entre a política pública e o calendário do pleito.

Nesse sentido, a Corte Superior enuncia que: “para a configuração da conduta vedada do art. 73, IV, da Lei 9.504/1997, a jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que a participação de candidatos em eventos de lançamento e distribuição de bens pelo Poder Público caracteriza o uso promocional previsto no art. 73, IV, da Lei Eleitoral (vide Respe 71923 Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 23/10/2015); e "faz-se mister que a distribuição de bens e serviços sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público ocorra durante o suposto ato promocional” (Recurso Especial Eleitoral n. 37275, Acórdão, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/11/2021).

No caso em exame, a narrativa fática não descreve, e nem a prova revela, qualquer ato dotado de conteúdo promocional, entendido este como aquele que associa explicitamente a execução da política pública à imagem pessoal do candidato, que induz o eleitor a vinculá-la à candidatura ou que veicula mensagem capaz de influenciar a liberdade de escolha do voto.

Inexiste demonstração de pedido explícito ou implícito de votos, personalização do ato administrativo, condicionamento do benefício à adesão política ou qualquer outra forma de exploração eleitoral direta do fato narrado.

A situação tampouco se amolda a qualquer das condutas vedadas tipificadas na Lei das Eleições. Não se verifica cessão ou utilização de bens ou servidores para campanha (art. 73, incs. I e III, da Lei das Eleições), nem transferência voluntária irregular de recursos (art. 73, inc. VI, da Lei das Eleições), tampouco a distribuição gratuita de bens ou serviços com viés promocional proibido (art. 73, inc. IV, da Lei das Eleições), considerados os contornos específicos do caso.

A subsunção pretendida pela parte autora esbarra, assim, na ausência de tipicidade estrita, circunstância que impede a imposição de sanção com fundamento no regime das condutas vedadas.

Nada obstante, é importante registrar que a ausência de tipificação em conduta vedada não impede, em tese, a análise do fato sob a ótica mais ampla do abuso de poder político ou econômico, instituto de natureza diversa e disciplinado pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Todavia, para a configuração do abuso de poder, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral exige a demonstração inequívoca da gravidade da conduta, aferida sob dois aspectos complementares: o qualitativo, relacionado ao grau de reprovabilidade do comportamento, e o quantitativo, referente à sua repercussão concreta ou potencial sobre a normalidade e a legitimidade do pleito.

No presente caso, a emenda da vereadora alcança a módica quantia de R$ 9.380,00 em artigos de reforma e construção, direcionados especificamente à reforma do ginásio da escola Zeferino Brasil, sem nenhuma evidência de maior exploração eleitoral do fato. Logo, a conduta mostra-se pontual, desprovida de sistematicidade, sem prova de impacto relevante sobre o eleitorado e incapaz de demonstrar que a igualdade de oportunidades entre os concorrentes foi efetivamente comprometida.

Destarte, ausentes a tipicidade necessária às condutas vedadas e, de igual modo, a gravidade qualitativa e quantitativa imprescindível à caracterização do abuso de poder político ou econômico, impõe-se afastar qualquer juízo sancionatório em relação à imputação.

Fato 5 - Uso político-religioso de ginásio evangélico com recursos públicos. 

Em relação ao fato, as razões recursais asseveram a seguinte narrativa:

Ainda, pode-se afirmar que a recorrida angariou votos de eleitores pela crença religiosa, sendo favorecimento quando se utiliza de obra pública intitulada como “Construção do Ginásio Evangélico, no perfil do município e posteriormente no perfil da candidatura mencionando sobre investimento na infraestrutura com as igrejas. Primeiro a publicação no perfil do Executivo de Novo Barreiro, enaltecendo a construção de ginásio evangélico, e agora no perfil dos candidatos “marciaedeti” a menção sobre o investimento na infraestrutura com as igrejas

 

De fato, o ordenamento jurídico eleitoral estabelece restrição expressa aos agentes públicos, nos três meses que antecedem o pleito, relativamente à divulgação de atos, programas, obras, serviços e campanhas, ressalvadas situações excepcionais de grave e urgente necessidade pública, reconhecidas pela Justiça Eleitoral (art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições). No pleito de 2024, tal interregno teve início em 6 de julho, conforme disciplinado pela Resolução TSE n. 23.738/24.

Todavia, a análise do acervo probatório revela que não se encontra devidamente comprovado nos autos que as publicações apontadas como irregulares tenham sido efetivamente veiculadas após o marco temporal de incidência da vedação legal. A acusação limita-se à apresentação de conteúdos extraídos de redes sociais do Poder Executivo de Novo Barreiro (ID 45993232, fl. 44-45), desacompanhados de elementos seguros que permitam aferir, com precisão, a data de sua divulgação, circunstância que inviabiliza o reconhecimento da tipicidade da conduta.

De outro lado, há indicativos no sentido de que a municipalidade interrompeu a veiculação de publicidade institucional a partir do início do período vedado (ID 45993139, fl. 18), o que reforça a ausência de conduta ilícita.

Além disso, a postagem alocada no perfil “executivonb” não extrapola os elementos típicos de uma publicidade institucional com anúncio de realizações do Governo, havendo apenas menção à “construção do ginásio evangélico” e inauguração da obra com “culto de Ação de Graças”, em março de 2025, ou seja, fora do ano eleitoral.

Em matéria sancionatória, como é cediço, não se admite a presunção da irregularidade, impondo-se à parte autora o ônus de comprovar, de forma inequívoca, todos os elementos constitutivos do ilícito, inclusive o seu enquadramento temporal, o que não ocorreu no caso concreto.

Nesse contexto, a ausência de demonstração de que a publicidade institucional tenha sido veiculada no período proscrito impede, por si só, o reconhecimento da infração descrita no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei das Eleições.

Quanto às demais divulgações realizadas em redes sociais vinculadas à candidata, agora no âmbito de sua campanha, verifica-se que o conteúdo veiculado consistiu, em essência, na exposição de realizações administrativas pretéritas, com a apresentação de obras públicas situadas em locais de livre acesso à população. Não se evidencia, em tais circunstâncias, qualquer utilização indevida da estrutura administrativa ou emprego privilegiado de bens e serviços públicos em benefício da candidatura.

Com efeito, a ordem jurídica não veda ao candidato à reeleição a referência ao histórico de sua gestão, tampouco a divulgação de obras e políticas públicas implementadas, desde que tais manifestações não se confundam com propaganda institucional custeada ou estruturada pela Administração Pública durante o período vedado, ou com o uso desviado da máquina pública.

No caso vertente, as imagens retratam a visão externa de obra, acessível, indistintamente, a qualquer interessado, não havendo demonstração de que tenham sido produzidas mediante utilização de recursos públicos ou de que tenham assegurado vantagem indevida em relação aos demais concorrentes.

A circunstância de a candidata ocupar o cargo de prefeita e enaltecer suas ações pretéritas em campanha, por si só, não conduz à caracterização de conduta vedada ou abuso, sendo imprescindível a demonstração concreta de que sua posição funcional tenha sido instrumentalizada para comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, o que não se verifica nos autos.

No que concerne, por fim, à tese de exploração religiosa, fundada na referência à construção de espaço voltado à comunidade evangélica, igualmente não se identifica suporte fático idôneo à configuração de ilícito eleitoral.

Não há demonstração de que a fé tenha sido instrumentalizada como mecanismo de captação de votos, tampouco de que tenha havido coação moral, induzimento do eleitorado ou conjugação de esforços entre agentes políticos e lideranças religiosas com finalidade eleitoral. A mera execução e divulgação de obra pública que beneficie determinado segmento da comunidade, ainda que religioso, não se revela suficiente, por si só, para caracterizar abuso de poder, sob pena de indevida restrição à atuação administrativa e política legítima.

Diante desse quadro, não se evidencia a prática de conduta vedada nem de abuso de poder político ou econômico. As condutas descritas, quando analisadas à luz do conjunto probatório, mostram-se desprovidas de comprovação suficiente, não havendo falar em comprometimento da normalidade e da legitimidade do pleito.

Mesmo a análise global das condutas imputadas, considerada sob a perspectiva própria das ações de investigação judicial eleitoral, que exige exame conjunto, sistemático e contextualizado dos fatos, conduz, de forma segura, ao afastamento da caracterização de abuso de poder.

O abuso de poder, seja de natureza política, econômica ou outro viés reconhecido pela jurisprudência, não se presume a partir da soma aritmética de irregularidades, tampouco decorre automaticamente da reiteração de condutas formalmente censuráveis. Exige-se, para sua configuração, demonstração inequívoca de que o conjunto de atos praticados, de maneira coordenada ou reiterada, revela gravidade qualificada, apta a comprometer, de modo relevante, a normalidade e a legitimidade do pleito.

Na hipótese, a visão global do caso revela um conjunto de condutas que, longe de configurar um quadro unitário de abuso, apresenta-se como reunião de fatos desconexos, de baixa densidade lesiva e sem comprovação de impacto relevante sobre o processo eleitoral, impondo a manutenção da sentença em relação ao ponto.

4. Do Alcance Subjetivo dos Efeitos do Recurso ao Vice-Prefeito 

Cumpre enfrentar a questão de que, no recurso interposto por MÁRCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO e pela COLIGAÇÃO O TRABALHO NÃO PODE PARAR (ID 45993236), o candidato ao cargo de vice-prefeito, GELSON LUIS DE QUADROS CHICATTE, não constou nominalmente no polo recorrente. 

Não obstante tal circunstância formal, no âmbito do processo eleitoral, a atuação recursal da coligação possui, em regra, caráter representativo dos interesses dos candidatos que a integram, sobretudo quando os fatos atribuídos são comuns e inexiste delimitação expressa no pedido recursal que restrinja o alcance subjetivo da insurgência. 

Na hipótese, o recurso interposto pela coligação não estabeleceu qualquer ressalva quanto à exclusão de determinado candidato de seus efeitos, devendo ser interpretado como abrangente da defesa dos integrantes da chapa majoritária, em consonância com o princípio da unicidade da chapa e da comunhão de interesses na disputa eleitoral. 

Ainda que se entendesse em sentido diverso quanto ao alcance do recurso da coligação, o caso atrairia a incidência do art. 1.005 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”. Trata-se da consagração da chamada extensão subjetiva dos efeitos do recurso, aplicável, notadamente, nas situações em que a controvérsia apresenta substrato fático-jurídico comum e indivisível. 

No caso dos autos, a análise do mérito conduziu ao reconhecimento de que as únicas condutas ilícitas remanescentes, especificamente aquelas relacionadas à produção e divulgação de conteúdos audiovisuais, foram praticadas de forma exclusiva pela candidata ao cargo de prefeita, não havendo prova de participação direta, anuência ou benefício individualizado por parte do vice-prefeito. 

Nesse contexto, a solução jurídica conferida ao recurso, que culmina na readequação da sanção e no afastamento da responsabilização dos demais investigados, possui natureza indivisível e fundada em premissas comuns ao litisconsórcio passivo, razão pela qual seus efeitos devem ser estendidos ao candidato a vice-prefeito, ainda que se considere ausente o recurso em nome próprio. 

Diante desse quadro, afasta-se qualquer óbice formal quanto à extensão dos efeitos do presente julgamento a GELSON LUIS DE QUADROS CHICATTE. 

 

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVO BARREIRO MERECE MAIS e pelo parcial provimento dos recursos interpostos por MÁRCIA RAQUEL RODRIGUES PRESOTTO e pela COLIGAÇÃO O TRABALHO NÃO PODE PARAR, ao efeito de reduzir a multa aplicada à MÁRCIA RAQUELA RODRIGUES PRESOTTO para a quantia de R$ 10.641,00 e afastar a multa imposta a GELSON LUIS DE QUADROS CHICATTE e à COLIGAÇÃO O TRABALHO NÃO PODE PARAR.