HCCrim - 0600215-25.2026.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/06/2026 às 14:00

VOTO

A impetração deve ser conhecida, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, a ordem deve ser denegada.

O ponto central da controvérsia consiste em definir se configura constrangimento ilegal a decisão do Juízo da 047ª Zona Eleitoral de São Borja/RS que declarou a nulidade da suspensão condicional do processo anteriormente homologada em favor do paciente, diante da inobservância do requisito objetivo previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não se verifica ilegalidade flagrante ou abuso de poder apto a justificar a concessão da ordem.

O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral, e fraude processual, previsto no art. 347 do Código Penal, em concurso material.

A suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei n. 9.099/95, somente é cabível quando a pena mínima cominada ao delito for igual ou inferior a 1 (um) ano, preenchidos os demais requisitos legais.

No caso, considerada a imputação de dois delitos em concurso material, as penas mínimas devem ser somadas para fins de aferição do cabimento do benefício. E, como bem assinalado na decisão impugnada, a pena mínima do crime de falsidade ideológica eleitoral é de 1 (um) ano de reclusão, enquanto a pena mínima do crime de fraude processual é de 3 (três) meses de detenção. A soma, portanto, atinge 1 (um) ano e 3 (três) meses, superando o limite objetivo estabelecido pelo art. 89 da Lei n. 9.099/95.

A matéria encontra orientação consolidada na Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:

“O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.”

Desse modo, a suspensão condicional do processo foi homologada sem o preenchimento de requisito legal objetivo, circunstância que autoriza o reconhecimento da nulidade do ato.

Não prospera a tese defensiva de que deveria incidir, como parâmetro, o art. 77 do Código Penal. Referido dispositivo disciplina a suspensão condicional da pena, instituto diverso, aplicável após condenação e voltado à execução da reprimenda. Já a suspensão condicional do processo é instituto despenalizador próprio, anterior à formação de culpa, com disciplina específica no art. 89 da Lei n. 9.099/95.

São, portanto, institutos distintos, com pressupostos próprios e finalidades diversas. Não há como substituir o requisito objetivo previsto expressamente no art. 89 da Lei n. 9.099/95 pelo parâmetro do art. 77 do Código Penal.

Também não há falar em constrangimento ilegal em razão da alegada preclusão, da segurança jurídica ou da proteção ao ato jurídico perfeito.

Como bem destacado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a impetração parte da premissa de que teria havido revogação do benefício anteriormente concedido. Contudo, a decisão impugnada não revogou a suspensão condicional do processo por descumprimento de condição ou por fato superveniente. O que houve foi declaração de nulidade do ato homologatório, por ausência de requisito legal desde a origem.

Essa distinção é relevante.

A revogação pressupõe a existência de ato válido, cuja eficácia cessa por fato posterior, como o descumprimento das condições impostas ou a superveniência de nova persecução penal, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/95.

A anulação, por sua vez, incide sobre ato inválido desde a origem. No caso, ausente requisito legal objetivo para a concessão do benefício, não se trata de arrependimento posterior do órgão acusador, tampouco de reavaliação discricionária de conveniência. Trata-se de correção de vício jurídico originário, consistente na concessão de benefício legalmente incabível.

Nessa linha, o fato de a proposta ter sido ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, aceita pelo paciente e homologada pelo Juízo não convalida ato praticado sem observância de requisito previsto em lei. A legalidade do instituto não se submete à disponibilidade das partes, sobretudo quando se trata de pressuposto objetivo de aplicação de norma penal e processual penal de ordem pública.

Da mesma forma, o cumprimento das condições até então impostas, embora relevante do ponto de vista fático, não tem o efeito de tornar válido benefício concedido sem preenchimento dos requisitos legais. A boa-fé do paciente e a ausência de descumprimento não afastam a impossibilidade jurídica originária da suspensão condicional do processo, quando a pena mínima resultante do concurso de crimes supera o limite legal.

Não se desconhece que a estabilidade das decisões judiciais, a confiança legítima e a boa-fé processual são valores relevantes no processo penal. Todavia, esses princípios não autorizam a preservação de ato nulo, praticado em desconformidade com requisito legal expresso, sobretudo quando a nulidade foi reconhecida no curso da própria ação penal e antes da extinção da punibilidade.

Além disso, não se verifica prejuízo processual irreparável ao paciente. O efeito da decisão impugnada é o prosseguimento regular da ação penal, com abertura de prazo para apresentação de defesa, assegurados o contraditório, a ampla defesa e todos os meios processuais cabíveis.

O habeas corpus, nessa quadra, não se presta a restabelecer benefício despenalizador concedido em desacordo com pressuposto objetivo expressamente previsto em lei, especialmente quando a decisão impugnada encontra apoio direto na Súmula n. 243 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, ausente demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder na decisão que declarou a nulidade da suspensão condicional do processo, a denegação da ordem é medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela denegação da ordem de habeas corpus.

É como voto.