REl - 0600429-52.2024.6.21.0043 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 18/05/2026 00:00 a 19/05/2026 23:59

DECLARAÇÃO DE VOTO  

PRESIDENTE

 

Conforme relatado, cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro de Santa Vitória do Palmar contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada em face de André Selayaran Nicoletti, Fabiana Prietsch Braga, Wellington Bacelo dos Santos e Leonardo Nunes Castilhos.  

Adianto que acompanho na íntegra o voto proferido pela eminente Relatora, Desembargadora Eleitoral Fernanda Ajnhorn, pois entendo que o conjunto probatório constante dos autos não autoriza a reforma da sentença de improcedência da ação de investigação judicial eleitoral. 

Com efeito, a análise dos fatos imputados aos investigados demonstra que as alegações se baseiam, em grande parte, em presunções e ilações, sem a apresentação de provas objetivas e robustas capazes de comprovar, com a segurança necessária, a prática de abuso de poder ou de condutas vedadas com gravidade apta a comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito. 

No que diz respeito aos programas sociais questionados, especialmente aquele voltado à melhoria habitacional e à implementação de sistemas de energia solar, os documentos acostados demonstram tratar-se de política pública instituída anteriormente ao período eleitoral, com previsão legal específica, critérios previamente estabelecidos e execução contínua. Não se identificam indícios de desvio de finalidade ou de manipulação episódica do programa com intuito eleitoreiro, tampouco prova de favorecimento direcionado ou distribuição indiscriminada de benefícios. 

De igual modo, os serviços relacionados ao fornecimento de refeições e à realização de castrações de animais inserem-se no âmbito de ações estatais ordinárias, voltadas ao atendimento de demandas sociais e de saúde pública, não havendo demonstração de que tenham sido utilizados como instrumento de promoção pessoal ou captação de votos. A ausência de vínculo entre a execução desses serviços e qualquer estratégia de natureza eleitoral afasta a incidência das hipóteses legais invocadas. 

Quanto às demais imputações — notadamente aquelas referentes à desincompatibilização, à suposta promessa de vantagem em comício, à alegada utilização de servidores públicos e à origem de recursos financeiros —, verifica-se que a prova produzida não ultrapassa o campo da dúvida razoável, mostrando-se insuficiente para caracterizar ilícitos eleitorais. Não há comprovação de condutas concretas, específicas e contemporâneas que evidenciem o comprometimento da paridade de armas entre os candidatos. 

Cumpre destacar que, em AIJE, a aplicação de sanções graves, como a cassação de diploma e a inelegibilidade, exige prova robusta e inequívoca, o que não se verifica nos autos. Ausente demonstração da gravidade dos fatos e de seu impacto no pleito, inviável o acolhimento da pretensão recursal.  

Nessas condições, entendo que a sentença recorrida examinou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, não havendo justificativa para sua modificação. 

Por tais fundamentos, acompanho o voto da Relatora para negar provimento ao recurso.